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ID
1886422
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.

  • A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

    Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

    Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.

    Fonte: http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo

     

  • Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  •  

    a) Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o reconhecimento de um crime de homicídio doloso qualificado privilegiado. Errado, perfeitamente possível. Basta pensar no caso do pai que envenena o estuprador da filha, seria qualificado mediante emprego de veneno, mas privilegiado pelo motivo. Para tanto as qualificadoras tem que ser de ordem objetiva, enquanto a privilegiadora subjetiva. 

     b)A diretora de uma tradicional escola infantil rejeita o pedido de matrícula de duas crianças negras, sob a justificativa de que, ali, “são recebidos os filhos dos mais importantes empresários da região, e pessoas de cor não são bem-vindas”. Nesta hipótese, verifica-se a prática do crime de injúria racial previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal.  Errado, crime de racismo. Atente que ela não está rejeitando as crianças por atributos individuais, mas por uma questão de raça. Não serão apenas aquelas duas crianças, mas qualquer pessoa de cor negra.

     c)Um cirurgião-dentista ministra uma substância sonífera a uma de suas pacientes, à época com 28 anos de idade, alegando que se trata de uma anestesia necessária a um procedimento complexo e demorado. Estando a paciente adormecida, o médico abusa dela sexualmente. Neste caso, verifica-se a ocorrência do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal, cuja ação penal será, conforme recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, movida pelo Ministério Público apenas na hipótese de haver manifestação de vontade da vítima consubstanciada em representação criminal. O que se pretende com a ação penal no estupro é dar uma chance à vítima que escolha se quer ou não passar por esse tipo de proceso que às vezes pode ser mais prejudicial que não fazê-lo. Por isso que a vítima que está só temporariamente incapaz, podendo fazer um juízo de escolha a posteriori não é tratada como incapaz para fins de representação. É uma situação bem específica.

     d)O emprego de arma de brinquedo justifica a aplicação da causa majorante de pena inscrita no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, na medida em que a vítima não detém condições de saber sobre a ausência de potencial lesivo do objeto. Errado, pois o crime de roubo em si já pressupõe violência, ou grave ameaça, o que se caracteriza com o fato de portar a arma, é uma elementar do crime. A título de informação, quem tem que provar que a arma era de brinquedo será a defesa.

    e) O crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal é de natureza formal, e ocorre sempre que um particular oferece ou promete alguma vantagem indevida a funcionário público para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício; por sua vez, o crime de corrupção passiva previsto no artigo 317 do Código Penal é de natureza material e apenas se verifica quando um funcionário público aceita pagamento ou promessa de vantagem em razão de seu ofício.  

  • e) errada. A primeira parte da assertiva está correta. Porém, a última parte está equivocada, porque o crime de corrupção passiva é crime formal, que independe da obtenção da vantagem indevida para a consumação, no tocante às condutas solicitar ou aceitar promessa. Quanto à conduta receber, o crime é material. Destarte, além das condutas aceitar e solicitar, há também a conduta receber.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    d) falsa. Arma de brinquedo, em que pese poder caracterizar grave ameaça para fins de roubo, não caracteriza causa de aumento, diante da inexistência de potencialidade lesiva da mesma, que não tem aptidão para majorar o grau de censurabilidade da conduta do agente.

    (...) "A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo não acarreta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, cancelando, assim, o enunciado n. 174 da Súmula do STJ" (HC 228.827/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/05/2012)" (...).

    (STJ - HC: 271922 SP 2013/0184992-7, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 07/04/2015,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015)

  • Resposta letra "C": 

    Ação penal no caso de crime

    praticado contra vítima QUE ESTAVA TEMPORARIAMENTE vulnerável.

     

    O Art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em regra, a ação penal é condicionada à representação.

     

    Existem duas exceções previstas no parágrafo único:

    1)     Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

     

    2) Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA.

     

    A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada.

     

     Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima.

     

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • Questão tem que ser anulada!!!! muito mal elaborada essa prova

  • Questão de precedente do STJ recente .. Tenham fé, Deus no comando sempre! 

    Letra C 

  •  e) O crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal é de natureza formal, e ocorre sempre que um particular oferece ou promete alguma vantagem indevida a funcionário público para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício; por sua vez, o crime de corrupção passiva previsto no artigo 317 do Código Penal é de natureza material e apenas se verifica quando um funcionário público aceita pagamento ou promessa de vantagem em razão de seu ofício.  

    ERRADO!
     


    CORRUPÇÃO PASSIVA: "Nas modalidades SOLICITAR e ACEITAR promessa de vatage, o crime é de natureza FORMAL, consumando-se ainda que a gratificação não se concretize. Já na modalidade RECEBER, o crime é MATERIAL, exigindo efetivo enriquecimentos ilícito do autor [...] Não há que se falar em corrupção passiva quando a solicitaçãop feita pelo agente moestra-se IMPOSSÍVEL de ser atendida pelo extraneus (art. 17 do CP)"


    CORRUPÇÃO ATIVA: "O cimre se consuma no momento em que o funcionário público TOMA CONHECIMENTO DA OFERTA OU SUA PROMESSA, ainda que recuse (CRIME FORMAL)."



    FONTE: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches, 2016, pp. 764 e 811

  • Na letra D, o roubo não receberá a majorante porque a inexiste potencial lesividade da conduta. Por ser uma arma de brinquedo, a conduta do agente não irá causar lesividade na vítima, apenas será uma grave ameaça. Portanto, o uso de arma de brinquedo no crime de roubo, apenas será tipificado como roubo simples.

  • Sobre a alternativa "C", necessária a exposição do raciocínio jurídico: O artigo 217-A e parágrafos do CP tratam do estupro de vulnerável. Quem é vulnerável, de acordo com o dispositivo legal em comento? 1 - menores de 14 anos (aqui vale ressaltar que o STJ entender ser condição inexorável do tipo penal em estudo, ou seja, o consentimento da vítima, sua experiência sexual, namoro estável duradouro com o autor, todos esses, são indiferentes penais); 2 - Qualquer pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

     

    Ótimo, a celeuma se firma quanto ao segundo caso de vulnerabilidades. O que decidiu o STJ? Em síntese, que tais vulnerabilidades devem ter o caráter de estabilidade, permanência. Se tais vulnerabilidades forem MERAMENTE CIRCUNSTANCIAIS (por exemplo, uma mulher que, antes de ser violentada, é agredida pelo autor, vindo a desmaiar, ou mesmo quando é amarrada, etc.). O mesmo ocorre com a vulnerabilidade de caráter psíquico (enfermidade ou deficiência mental)? Sim, muito embora será difícil tal hipótese. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Alternativa C:

    Mesmo já tendo sido dito pelos colegas, colaciono parte da ementa do julgado:

    "(...)

    5. De acordo com o art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
    6. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra  vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada.
    7. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii.
    8. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal.
    9. No caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação.
    10. Verificada a ausência de manifestação inequívoca da suposta vítima de ver processado o paciente pelo crime de estupro de vulnerável, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.
    11. Observado que o crime foi supostamente praticado em 30/1/2012, mostra-se necessário o reconhecimento da decadência do direito de representação, estando extinta a punibilidade do agente.
    12. Writ não conhecido. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para anular a condenação e a ação penal proposta contra o paciente.
    (HC 276.510/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014)
     

     

  • SOBRE A LETRA "C"

     

     A paciente anestesiada encaixa perfeitamente no Estupro de Vulnerável, vejamos:

     

    Art. 217-A, §1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    ->A paciente estando adormecida em razão da anestesia se encaixa em "qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".

     

     

    ->QUANTO A ISSO NÃO HÁ CELÊUMAS: entretanto quanto ao tipo de ação que irá incidir no estupro de vulvnerável o STF deu a sua interpretação, vejamos:

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    ->Essa parte final do parágrafo único nos faria pensar que a ação pública para essa paciente que foi abusada enquanto estava anestesiada seria de ação pública incondicionada....

    ->Todavia o STF entendeu que, para que a ação seja pública INCONDICIONADA, a vulnerabilidade NÃO PODE SER MOMENTANEA.

    ->Desta forma, a paciente não possuia nenhuma vulnerabilidade anterior, senão apenas a anestesia que lhe foi ministrada deixando-a em um estado de vulnerabilidade momentanea.

     

     

    vide (HC 276.510/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014)
     

  • Douglas Monteiro, a "b" está errada porque trata-se de crime de racismo (veja que ela se refere a cor negra de forma geral).

  • A)   ERRADA – Está errada, porque é admissível. Os incisos I, II e V do § 2° do artigo 121 são qualificadoras subjetivas, uma vez que estão ligadas à conduta. Já as qualificadoras dos incisos III e IV do citado parágrafo dizem respeito aos meios, por isso objetivas. O homicídio privilegiado, prevê apenas privilegiadoras subjetivas. Assim, é possível homicídio privilegiado e qualificado concomitantemente quando as qualificadoras são objetivas (incisos III e IV).

     

    B)   ERRADA – O crime é o de racismo (Lei n. 7.716/1989), não de injúria racial, pois é evidente a segregação de raça na citada escola.

     

    C)   CORRETA – Em que pese a impossibilidade de resistência da paciente naquele momento, tem-se que aquele estado de vulnerabilidade é transitório. O STJ entende pela necessidade de representação neste caso. Plausível tal entendimento, ainda que mitigue a taxatividade do parágrafo único do artigo 225 do CP, uma vez que passado o momento de vulnerabilidade, a paciente volta ao seu estado de maior e capaz, tendo discernimento para optar ou não pela exposição da repugnante situação.

     

    D)   ERRADA – A previsão do artigo 157, §2°, I, pressupõe que a arma tenha potencial lesivo. A arma de brinquedo serve para ameaçar, o que já é uma elementar do crime de Roubo.

     

    E)   ERRADA – O crime de corrupção passiva previsto no artigo 317 do Código Penal também possui natureza de crime formal nas modalidades “aceitar” e “solicitar”.

  • Ótima questão.

  • Letra C. Correta.

     

    "O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553)."

     

    (Se um médico ministra uma substância sonífera a uma paciente e abusa dela sexualmente, como fica a ação penal? Publicado por Flávia T. Ortega, no site jusbrasil)

  • Letra C:

    (....)
    5. De acordo com o art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
    6. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual (Cap. I) quanto para os crimes sexuais contra  vulnerável (Cap II), parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada.
    7. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii.
    8. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal. 

    (HC 276.510/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014)

  • Boa noite, gostaria de saber porque nesse caso não enquadraria no artigo 215CP Violação mediante fraude.

  • Arthur, a violência sexual mediante fraude fica descaracterizada quando a vítima, em razão da fraude (ou outro meio empregado), fica COMPLETAMENTE privada dos seus sentidos, não podendo manifstar-se, hipótese em que se configura o crime de estupro de vulnerável.

  • Pedro Teixeira Muito obrigado resolveu meu problema kkkk

  • Essa conceituação de vulnerável do STJ é péssima!

  • Observem a prova subjetiva para Delegado de Polícia Civil de Pernambuco 2016 aplicada pelo CESPE:

    Um médico ginecologista, durante a realização de exame de rotina em sua paciente — pessoa maior e capaz —, afirmou existir um novo procedimento ginecológico — fato esse inverídico e anormal. Para exemplificá-lo, ele esfregou as mãos na vagina de sua paciente, demonstrando claramente que sua lascívia estava sendo saciada com os reiterados toques na genitália. Ato contínuo, a paciente compareceu a uma delegacia de polícia e narrou o fato à autoridade policial.

    1 Qual o crime praticado pelo médico? Tipifique-o de forma fundamentada. [valor: 5,00 pontos]

    Sim. O médico praticou o crime de violação sexual mediante fraude, também conhecido como estelionato sexual, previsto no art. 215 do Código Penal (CP), uma vez que praticou ato libidinoso com a paciente mediante fraude, pois seu engano impediu a livre manifestação da vontade da vítima. Assim, incorreu no crime previsto no art. 215 do CP. Ressalta-se não se tratar de estupro, uma vez que o núcleo do tipo penal do art. 213 do CP é constranger (coagir), acrescido das elementares “mediante violência ou grave ameaça”, fatos que não ocorreram no caso hipotético. Também não se pode falar em estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), uma vez que a vítima tinha capacidade de resistir, caso soubesse do engano.

     

     

  • Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável, a Ação Penal é Pública Incondicionada, já se a vítima é apenas temporariamente vulnerável, é Ação Penal Pública Condicionada à Representação.

  • Não se trata de violação sexual mediante fraude (artigo 215, CP) porque a vítima nesse crime possui capacidade de discernimento e consentimento. Retirada essa capacidade será taxada como vulnerável, o que configura o crime de estupro de vulnerável. Na questão, o meio empregado pelo agente (o sonífero) não teve o condão de enganar a vítima, mas sim de retirar totalmente sua capacidade de resistência.

  • A - É pacífica a possibilidade de configuração do crime de homicídio privilegiado qualificado (ex. relevante valor moral e meio cruel), afastando, inclusive, a hediondez do delito pelo concurso da circunstância privilegiada.

     

    B - Trata-se do crime de racismo, e não de injúria racial.

     

    C - O STJ tem entendido que a incapacidade temporária da vítima maior de idade, no estúpro de vulnerável, não torna a ação penal incondicionada, dependendo ainda da representação da vítima, que deve avaliar o "strepitus iudici". 

     

    D - O emprego de arma de brinquedo ainda é suficiente para caracterizar o roubo, mas não justifica mais a causa de aumento de pena (Súmula 174, STJ - Cancelada).

     

    E - Errada. delito formal ou material.

  • Existe diferença entre vulnerável temporário permanente. 

    Vejamos:

    Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável (Ex: vulnerável em razão de doença mental):

    > Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    > Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    > O crime será de ação pública incondicionada.

    Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável (Ex: encontra-se desmaiada):

    > Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    > NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    > O crime será de ação pública CONDICIONADA.

     

     

  • Gab: C

     

     

    diante do entendimento atual do STJ, o qual menciona que, caso seja temporária a impossibilidade de oferecer resistência, será a ação condicionada à representação.

    "A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítimapossuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanececondicionada à representação da vítima.

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atoslibidinosos."

    STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/acao-incondicionada-nao-cabe-todo-crime-estupro-vulneravel

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  • Vivendo, estudando e aprendendo. Sabia que os crimes sexuais contra vulneráveis eram de ação penal pública incondicionada, mas a interpretação atual do STJ é totalmente compatível com a liberdade da vítima pois, condiciona a ação penal a representação nos casos de vulnerabilidade temporária.

  • O que distinguiria o art. 217-A do artigo 215 (violação sexual mediante fraude) na hipótese da alternativa "C"?

  • PENAL   E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  CRIMES  CONTRA  DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA   INCAPAZ   DE  OFERECER  RESISTÊNCIA.  ESTÁGIO  AVANÇADO  DE EMBRIAGUEZ.  CRIME  DE  AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DESPROVIDO. (...) II - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada,  nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal.  Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre  a  vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição  de  vulnerável  é  aferível  no  momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. III  -  As  reformas  trazidas  pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior  preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que  o  estupro  cometido  em  detrimento  destes (art. 217-A do CP) possui,  no  preceito  secundário, um quantum muito superior ao tipo penal  do  art.  213  do  CP.  E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora  tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na  persecução  penal  quando  o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável. IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que a vítima estava em  estágio avançado de embriaguez, inclusive, no momento do suposto crime,  estava  inconsciente,  portanto,  era  incapaz  de  oferecer resistência, caracterizando, assim, a situação de vulnerabilidade. Ressalte-se  que  o  ora  paciente  foi  justamente  denunciado pela prática, em tese, do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que enseja uma ação penal pública incondicionada. V   -   Ad   argumentandum   tantum,  na  hipótese,  ainda  houve  a representação  da  vítima  perante  a  autoridade  policial  no  dia seguinte ao suposto fato criminoso. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC 72.963/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/12/2016)

  • Pessoal, atos libidinos é MUITO diferente de abuso sexual como cita o enunciado da questão,não adianta colocar esse julgado do STJ de 2014 sendo que não é nada parecido atos libidonos ( mastubarçao e afins) com abuso sexual (estupro propriamente dito).

  • CORRUPÇÃO PASSIVA: 

    No verbo solicitar ou aceitar promessa o crime é formal. Consuma-se independentemente da obtenção da vantagem.

    No verbo receber o crime é material, consumando-se com a obtenção da vantagem.

    Admite-se a tentativa, na hipótese de carta interceptada.

  • Para o Cespe,no concurso de delegado da PCPE 2016,prova subjetiva,tinha uma questão bem parecida com a da letra C,e o Cespe considerou como sendo crime de violação sexual mediante fraude!

  • Colegas, a diferença deste 214 para o 215 (cobrado na questão Delegado PCPE2016) é que neste a vítima não tem a capacidade de resistência dimuída, mas sim a capacidade de "confiança", já que o agente atua com engodo, ardil, estratagema, meio fraudulento para enganar a vítima que tendo totais condições de resistir, permitir o contato pois age confiando no médico e seu tratamento eficaz. Aqui, no 214, ela está dopada, anestesiada, não podendo resistir ao contato libidinoso.

    A lei 12.015/2009 fez uma confusão no art. 225 e seu parágrafo único.

  • A questão cobrada na fase subjetiva da PCPE era bem diferente do item "C". Ali a vítima após ser "ludibriada" voluntariamente consente no ato. Nessa questão a vítima foi dopada. 

  • RESPOSTA C

    O entendimento é de que a condição de vulnerabilidade do Art. 225 deve ser permanente, não bastando estar sob efeito de remídio, como no caso. Portanto, condicionada.

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.            

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           

  • Na alternativa correta "c", o cirurgião-dentista virou médico. Cada uma..!

  • Questão DESATUALIZADA. Houve recente mudança de entendimento no STJ, especificamente na 5ª Turma, que, divergindo diametralmente da 6ª Turma, passou a entender que (julgado de 08/08/2017 HC 389.610/SP): Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

    Já a 6ª Turma entende nos termos da letra C.

    Não obstante a divergência, a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ (diferente do gabarito dado em 2016), ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    Ótima explicação do panorama atual segue no link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

     

     

     

     

  • DESATUALIZADA!

  • Questão errada... O erro do enunciado leva ao sentido literal do 217 A, caput. E o § 1º faz referência a "(...) ou que, de qualquer outra causa, não pode oferecer resistência." Neste sentido, a vítima estuprada é vulnerável. 

  • Questão Rubens!

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

                            - Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

                O art. 225, § ún., CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

     

                            - Ação pública condicionada (6ª Turma do STJ, 2014):

    Informativo 553 STJ - Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do art. 225, § ún., CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima (preserva intimidade). Mas continua sendo o tipo penal do estupro de vulnerável (art. 217-A, CP).

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

                            - Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

                O art. 225, § ún., CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

     

                            - Ação pública condicionada (6ª Turma do STJ, 2014):

    Informativo 553 STJ - Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do art. 225, § ún., CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima (preserva intimidade). Mas continua sendo o tipo penal do estupro de vulnerável (art. 217-A, CP).

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014

  • RESUMO SOBRE O CRIME DE ESTUPRO – ART 213, CP (ATUALIZADO EM 14/04/2018)

     

     

    I - CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME DE ESTUPRO:

     

     

    1) Material – exige a produção do resultado para haver a consumação do crime. Em alguns casos, a prova poderá ser feita com base no exame de corpo de delito direto ou indireto (ver arts. 158 e 167 do CPP).

     

    2) Comissivo (ação) e omissivo impróprio (quando o agente garantidor podendo, não impede o resultado).

     

    3) Para Bitencourt e outros é crime comum, pois o fato de somente o homem, em tese, ser o sujeito ativo ou passivo não o qualifica como próprio. Para Rogério Greco será de mão própria, pois exige uma atuação pessoal do homem ou da mulher.

     

    4) Doloso – não há previsão da modalidade culposa.

     

    5) Instantâneo – a consumação não se prolonga no tempo.

     

    6) Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionalizada em vários atos.

     

    7) Unissubjetivo – pode ser praticado por uma única pessoa.

     

     

    II – APONTAMENTOS:

     

     

    1. Crime continuado;

     

    2. Admite tentativa;

     

    3. Cabe prisão temporária (Art. 1º, III, f, da Lei 7.960/1989)

     

    4. Crime hediondo em todas as modalidades; (Art. 1º, V, da Lei 8.072/1990)

     

    5. CPP - Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    6. CUIDADO: Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.  (Lei de contravenções Penais-decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941);

     

     

    III – AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTRUPO:

     

     

    7. REGRA: Crime de ação penal pública condicionada a representação; Art. (225, CP)

     

    8. POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS: 

     

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

     

    - Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

    O art. 225, § único, CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

     

    Informativo: 892 do STF – Processo Penal - "Tendo sido o crime praticado mediante violência real, incide o enunciado 608 da Súmula do STF, mesmo após o advento da Lei 12.015/2009".

    Súmula 608/STF - 18/12/2017. Estupro. Violência real. Ação penal incondicionada.

    "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada"

     

    9. POSIÇÃO DA DOUTRINA:

     

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, AMIGOS:

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

    Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

    O art. 225, § ún., CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

  • alternativa C desatualizada.

    Segundo a posição mais recente do STJ a ação é pública incondicionada:

    III - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    (HC 389.610/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)

  • Questão desatualizada em relação à alternativa C, conforme explicitado pelos colegas e comentário da professora.

    Comentário desatualizado em relação à alternativa D, visto que, a partir da alteração proferida pela lei 13.654/18, não mais se considera majorante no crime de roubo e qualificadora no crime de futro qualquer tipo de arma, mas APENAS ARMA DE FOGO.

    Corrijam-me se necessário e bons estudos!

  • Questão desatualizada galera. Novo entendimento das cortes é que mesmo que a pessoa esteja vulnerável temporariamente o crime será de ação pública INCONDICIONADA. Esses tribunais estão parecendo bipolar, hora é uma coisa hora é outra, isso para o estudante concurseiro é foda, mas vamo q vamo...

  • RESUMO SOBRE O CRIME DE ESTUPRO – ART 213, CP (ATUALIZADO EM 14/04/2018)

     

     

    I - CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME DE ESTUPRO:

     

     

    1) Material – exige a produção do resultado para haver a consumação do crime. Em alguns casos, a prova poderá ser feita com base no exame de corpo de delito direto ou indireto (ver arts. 158 e 167 do CPP).

     

    2) Comissivo (ação) e omissivo impróprio (quando o agente garantidor podendo, não impede o resultado).

     

    3) Para Bitencourt e outros é crime comum, pois o fato de somente o homem, em tese, ser o sujeito ativo ou passivo não o qualifica como próprio. Para Rogério Greco será de mão própria, pois exige uma atuação pessoal do homem ou da mulher.

     

    4) Doloso – não há previsão da modalidade culposa.

     

    5) Instantâneo – a consumação não se prolonga no tempo.

     

    6) Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionalizada em vários atos.

     

    7) Unissubjetivo – pode ser praticado por uma única pessoa.

     

     

    II – APONTAMENTOS:

     

     

    1. Crime continuado;

     

    2. Admite tentativa;

     

    3. Cabe prisão temporária (Art. 1º, III, f, da Lei 7.960/1989)

     

    4. Crime hediondo em todas as modalidades; (Art. 1º, V, da Lei 8.072/1990)

     

    5. CPP - Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    6. CUIDADO: Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.  (Lei de contravenções Penais-decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941);

     

     

    III – AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTRUPO:

     

     

    7. REGRA: Crime de ação penal pública condicionada a representação; Art. (225, CP)

     

    8. POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS: 

     

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

     

    - Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

    O art. 225, § único, CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

     

    Informativo: 892 do STF – Processo Penal - "Tendo sido o crime praticado mediante violência real, incide o enunciado 608 da Súmula do STF, mesmo após o advento da Lei 12.015/2009".

    Súmula 608/STF - 18/12/2017. Estupro. Violência real. Ação penal incondicionada.

    "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada"

     

    9. POSIÇÃO DA DOUTRINA:

     

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  • vulnerabilidade fugaz

  • Questão desatualizada, nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráveis, a Lei 13.718/2018 alterou o art. 225, CP, passando a ser de Ação Penal Pública INCONDICIONADA todos os delitos.

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)


  • Questão desatualizada, nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráveis, a Lei 13.718/2018 alterou o art. 225, CP, passando a ser de Ação Penal Pública INCONDICIONADA todos os delitos.

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)


  • Questão desatualizada, nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráveis, a Lei 13.718/2018 alterou o art. 225, CP, passando a ser de Ação Penal Pública INCONDICIONADA todos os delitos.

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)


  • Questão desatualizada! Depois da publicação da Lei nº 13.718/20018, de 24/09/2018 todos os crimes do capítulo I e II são processados mediante ação penal pública incondicionada (art. 225). Ou seja, o crime descrito na questão (estupro de vulnerável - art. 217-A, § 1º) passa a ser processado mediante ação pública incondicionada em qualquer hipótese..

  • Não cai no TJ-RS - OFICIAL DE JUSTIÇA 2019