-
Gab. D
Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir
despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril.
-
subvenções sociais -> instituições públicas/privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa
subvenções econômicas -> empresas públicas/privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril
-
Explicando Inversões Financeiras (despesa de capital)
Ocorrem em três casos:
1) Despesa na aquisição de bens imóveis. Desde que esses bens não sejam utilizados para realização de obras públicas. Ex: aquisição de um edfício, de um terreno;
2) Aquisição de bem já em uso (utilização); Ex: automóvel de 2ª mão, geladeira já em uso;
3) Aquisição de títulos representativos do capital de empresas (ações) desde que não acarretem aumento de capital.
-
As Subvenções são as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. Podem ser
I - Subvenções Sociais, quando se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - Subvenções Econômicas, quando se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Portanto, analisando as alternativas:
a) ERRADA. Podem ser tanto subvenções sociais como econômicas.
b) ERRADA. São Transferências Correntes
c) ERRADA. É Despesa Corrente, tanto para instituições sem fins lucrativos, como para instituições de caráter comercial ou industrial.
d) CERTA.
e) ERRADA. Também tem caráter econômico quando se destina a empresas privadas
(Fonte: Lei 4.230/64 , art. 12, § 3º)
-
"Subvenções são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. Podem ser sociais ou econômicas:
As subvenções sociais são transferências que independem de lei específica, e são destinadas a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio.
As subvenções econômicas, por sua vez, dependem de lei específica e são transferências destinadas à cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril."
Fonte: Augustinho Paludo, "Orçamento Público, AFO e LRF", 6a ed.
-
Lei 4.320/64, Art. 12, § 3º:
Sociais: a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
Econômico: a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Logo, tais repasses podem ter caráter tanto social quanto econômico. Gabarito LETRA "D".
-
SUBVENÇÃO ECONOMICA OU SOCIAL
-
Subvenções socias e econômicas.
Sociais-a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem fim lucrativo.
Econômicas- empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
-
-
Nos termos da Lei n° 4.320/1964, o repasse de valores destinados a cobrir despesas de custeio de entidades:
É A CHAMADA SUBVENÇÃO, QUE PODE SER :
1) SOCIAL = PARA INSTITUIÇÕES PUB OU PRIVADAS DE CARÁTER ASSISTENCIAL OU CULTURAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA
2) ECONÔMICA = PARA EMPRESAS PUB OU PRIVADAS DE CARÁTER INDUSTRIAL, COMERCIAL, AGRÍCOLA OU PASTORIL.
GAB D
-
são as definidas subvenções que podem ser de carater economico ou social.
-
kkk o professor que comenta esta questão parece locutor de rodeio !!!