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RESPOSTA: "D"
Porém, acredito que seja passível de anulação, tendo em vista que o delito de constrangimento ilegal exige, para sua configuração, o emprego de violência ou grave ameaça ou, ainda, violência imprópria, conforme expressamente trazido pelo art. 146, CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda."
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Letra A - furto de coisa comum - Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:... Deve ser condômino, co-herdeiro ou sócio, e deter a coisa comum, não meramente guarda...
letra B - não existe a qualificadora quadrilha, mas sim concurso de 2 ou mais pessoas.
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Por que não é roubo??? Avise no meu perfil, por favor!!!
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Gab: D
a) Furto de coisa comum -> Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
b)Art. 155 Furto qualificado -> IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
c) Não existe isso no Roubo
d)Constrangimento ilegal -> Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
violência própria ->Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
violência imprópria ->Constranger alguém depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
e) Extorsão indireta -> Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro
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A alternativa "c" está errada (“roubo”, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou outrem, quando praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos, presumindo-se o emprego ao menos de grave ameaça, salvo prova em contrário) porque não existe a presunção de emprego de violência ou grave ameaça nesta espécie de delito. Deve o Ministério Público comprovar a elementar "violência ou grave ameaça" sob pena de afastdo o crime previsto no art. 157 do CP.
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Mozart,
Se a situação ocorresse com o menor de 14 anos, indiscutivelmente seria o crime de roubo. No entanto, o art. 157, do CP, não exige a caraterização do delito apenas quando praticado a menor de 14 anos!! O roubo para se configurar exige apenas a subtração do objeto combinado com o exercício da grave ameaca ou violência. Espero que tenha ajudado!
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LETRA D CORRETA
CP
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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a) Furto de coisa comum -> Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
b)Art. 155 Furto qualificado -> IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
c) Não existe isso no Roubo
d)Constrangimento ilegal -> Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
violência própria ->Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
violência imprópria ->Constranger alguém depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
e) Extorsão indireta -> Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro
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Notifiquem o QC sobre a classificação incorreta (incompleta)!
Além do constrangimento ilegal, a questão versa sobre furto de coisa comum, furto qualificado, roubo e extorsão. Classificar a questão apenas com base na resposta correta, além de equivocado, dá a resposta correta ao estudante, antes mesmo de respondê-la.
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A) “furto de coisa comum" a subtração, para si ou para outrem, de bem móvel fungível que esteja armazenado, juntamente com outros assemelhados, em local de guarda compartilhada.
A alternativa A está INCORRETA. O furto de coisa comum está previsto no artigo 156 do Código Penal:
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
O furto de coisa comum consiste no furto de coisa móvel que é em parte alheia e em parte própria do ladrão, e não de coisa que esteja armazenada com outros assemelhados em local de guarda compartilhada.
B) “furto qualificado" a subtração, para si ou outrem, de coisa alheia móvel, desde que praticada por quadrilha.
A alternativa B está INCORRETA. As hipóteses de furto qualificado estão previstas no artigo 155, §4º, do Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
No furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, são exigidas apenas 2 pessoas para a incidência da qualificadora (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal - acima transcrito), não sendo exigida a prática por quadrilha.
Além disso, com o advento da Lei 12.850/2013, o antigo crime de quadrilha agora é denominado de "associação criminosa" (artigo 288 do Código Penal), não sendo mais exigidas 4 ou mais pessoas para sua configuração, mas apenas 3 ou mais:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
C) “roubo", a subtração de coisa alheia móvel, para si ou outrem, quando praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos, presumindo-se o emprego ao menos de grave ameaça, salvo prova em contrário.
A alternativa C está INCORRETA. O crime de roubo está descrito no artigo 157 do Código Penal, no qual não está prevista presunção de emprego ao menos de grave ameaça quando a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, é praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
E) “extorsão indireta" ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave, com o objetivo de atingir fim ilícito que beneficie terceiro.
A alternativa E está INCORRETA. A extorsão indireta está prevista no artigo 160 do Código Penal e o tipo não guarda relação com o que está descrito na alternativa E. O tipo descrito na alternativa E é o da extorsão "direta", previsto no artigo 158 do Código Penal:
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrém indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
D) “constrangimento ilegal" a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 146 do Código Penal:
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Resposta: ALTERNATIVA D
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RESPOSTA: "D"
Contudo, observem que o gabarito é questionável e passível de anulação. Vejam que a banca trouxe no enunciado a definição de constrangimento ilegal como "a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda", enquanto que o art. 146 do CP - dispositivo que tipifica tal conduta - , não aborda esse elemento normativo "qualquer ato", já que, dependendo das circunstâncias concretas, é possível que o crime seja outro, mormente em havendo atentado contra bens jurídicos patrimoniais.
Querem um exemplo? O extorsionário que obriga, constrange, força a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a assinar um talão de cheques ou a realizar saques não consentidos de sua conta bancária pratica EXTORSÃO, jamais constrangimento ilegal.
Conclui-se, pois, que generalizar o cometimento de toda e qualquer conduta de caráter constrangedor com o fito de justificar incursão típica na letra do art. 146 é, além de equivocado, pensamento desprovido de técnica jurídica.
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Ainda em tempo sobre bem fungível e furto.
Art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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Eu tinha pensado que menor idade não poderia sofrer grave ameaça, pq não "entederia", para fins do direito, e não na prática. Idiota agora q to escrevendo.
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Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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A título de complementação, explico de maneira mais clara, o crime de extorsão indireta:
Conforme disposto no artigo 160 do CP, extosão indireta ocorre quando o agente "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". Ou seja, a vitima está passando por um momento/situação delicada; como por exemplo, citamos o caso de um pai que solicita de emprestimo com terceiro para realizar/conseguir de um tratamento de urgência que necessita seu filho. O pai neste caso, pode facilmente ser vítima do crime de extorsão indireta, mas isto só ocorrerá caso o agente/terceiro, uma vez emprestado o dinheiro solicitado, venha exigir ou receber dessa garantia com o pai. Mas aí quem vem a pergunta, pois qual seria essa garantia? A garantia deve ser "documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".
Exemplo: o agente/terceiro, assim que empresta o dinheiro, exige que o pai redija por seu próprio punho, documento em que reconheça que à época em que trabalhava na empresa FRIBOI (hehehe) introduzia diarimente de papelão entre outros produtos proibidos nas carnes comercializadas no País.
Esperto te ajudado!
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Furto qualificado:
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
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Terceny Thiago, o constrgimento ilegal já é, por si só, um tipo penal subsidiário.
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Alternativa "E" está errada porque descreve o tipo penal da "Ameaça" e não da "Extorsão Indireta".
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Extorsão Indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
Bons estudos.
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Em grande parte das vezes, os comentários dos colegas são mais didáticos do que o dos professores do site. Essa é uma delas!
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a) Falso. A bem da verdade, o furto de coisa comum é uma espécie autônoma de furto, caracterizado como crime próprio, visto que se dá com a subtração, pelo condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, de coisa comum. Inexiste a necessidade de que a coisa seja fungível e que esteja armazenada com outras (pode haver apenas uma coisa em comum e ela seja furtada por um dos coproprietários, por exemplo). Perceba que há uma quebra nos laços de confiança. Contudo, pelo fato da coisa, de toda forma, também pertencer ao sujeito ativo do delito, o legislador entendeu por bem fixar-lhe uma pena mais branda (detenção, de seis meses a dois anos, ou multa). Inclusive, por esta lógica, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Aplicação do art. 156 do CP.
b) Falso. São quatro as hipóteses que qualificam o furto: I - a destruição ou o rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - o abuso de confiança, ou quando o crime se dá mediante fraude, escalada ou destreza; o emprego de chave falsa; e, por fim, o concurso de duas ou mais pessoas. Neste sentido, a prática do delito de furto em concomitância com a formação de quadrilha não é requisito imprescindível à configuração da forma qualificada. Ademais, nem mesmo a quadrilha é requisito, tecnicamente falando, visto que o crime de furto será qualificado pelo concurso de pessoas se praticado por, no mínimo, dois agentes. Art. 155, § 4º do CP.
c) Falso. Roubo é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Esta é a definição legal prevista no art. 157 do CP e não se coaduna com a trazida pela assertiva. Ademais, o emprego da grave ameaça é impresumível, em submissão ao princípio da presunção da inocência.
d) Verdadeiro. Exegese do art. 146, caput, do CP.
a) Falso. A modalidade “extorsão indireta” se verifica quando o agente exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Art. 160 do CP. O crime se consumará, independentemente, da instauração deste procedimento criminal.
Resposta: letra "D".
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a) Furto de coisa comum -> Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
b)Art. 155 Furto qualificado -> IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
c) Não existe isso no Roubo
d)Constrangimento ilegal -> Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
violência própria ->Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
violência imprópria ->Constranger alguém depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
e) Extorsão indireta -> Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
Repost Juliana.
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Obrigado Tarceny Thiago. Também tinha achado estranho a parte de "prática de QUALQUER ATO".
Questão passível de anulação, porém vem sendo muito difícil as bancas anularem tais questões. Muitas vezes isso acontece dentro de um concurso para que outras pessoas (de forma ilícita) acertem e passem você. Infelizmente é o Brasil.
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Dica de penal, ela me salvou!
Gravem assim:
O furto, por ter "f" no nome, adora qualificadoras (também tem f no nome), por isso só tem uma causa de aumento de pena, que é quando for praticado em repouso noturno.
Por outro lado, o roubo, seu irmão mais velho, adora causas de aumento de pena, por isso só tem uma qualificadora, a saber, quando ocorre lesão corporal grave ou morte.
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SÚMULA 511 DO STJ - O furto qualificado pode ser privilegiado - Prof. Vinícius Reis - Direito Penal
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Letra A) Furto de coisa comum – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio para si ou para outrem. Se procede mediante representação. Ação penal pública, mas depende de representação.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Furto de coisa comum: Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
b) ERRADO: Furto qualificado: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
c) ERRADO: Não existe essa previsão legal
d) CERTO: Constrangimento ilegal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
e) ERRADO: Extorsão indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
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Jonas Macedo
Pode sim, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
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DIFERENÇAS ENTRE EXTORSÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL:
A extorsão nada mais é que uma espécie de constrangimento ilegal, com uma finalidade específica: a obtenção de vantagem econômica indevida.
Ademais, há de se notar que no artigo 146 do CP o constrangimento é fim em si mesmo, revelando-se como o único objetivo do agente criminoso, ao passo que, na extorsão, se revela como meio empregado para alcançar o fim buscado (vantagem econômica).
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Constrangimento ilegal
A Constituição Federal, entre outros direitos, garante ao homem não ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5o, II). Dentro desse espírito, o Código, no artigo 146, abriga essa liberdade de formação e atuação da vontade, da autodeterminação, de fazer ou não fazer alguém aquilo que deliberar. Em razãi da pena cominada, aplicam-se ambos os benefícios da Lei 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo), ainda que incidente a majorante do parágrafo 1o. Cometido com violência ou grave ameaça, crime não admite o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do CPP).
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches Cunha.
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gab d
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Assertiva D
constrangimento ilegal” a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda.
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Apenas reforçando alguns pontos:
No chamado Furto de coisa comum ou furto mínimo ( art. 156 , CP ) como acontece a punição?
Dependendo da coisa podemos ter :
Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime
Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime
Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime
Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime
Não esquecer que na espécie "furto de coisa comum " a ação é condicionada a representação e o sujeito ativo e passivo são próprios. ( Sanches)
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FURTO DE COISA COMUM
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
(ação penal publica condicionada a representação do ofendido)
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
FURTO QUALIFICADO
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (CRIME HEDIONDO)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
ROUBO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)
AMEAÇA
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
(ação penal publica condicionada a representação do ofendido)
EXTORSÃO INDIRETA
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Constrangimento ilegal
ARTIGO 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
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Um detalhe sobre o 156
No chamado Furto de coisa comum ou furto mínimo ( art. 156 , CP ) como acontece a punição?
Dependendo da coisa podemos ter :
Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime
Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime
Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime
Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime
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Essa Professora é SURREAL !
Ela simplesmente copia e cola o texto da lei para comentar às questões...
Absurdo!
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A – ERRADO – FURTO DE COISA COMUM: O AGENTE DIVIDE A POSIÇÃO DE DONO DA COISA COM A VÍTIMA.
B – ERRADO – A PARTIR DE 02 PESSOAS JÁ É O SUFICIENTE PARA QUALIFICAR O FURTO. SABENDO QUE QUADRILHA É A PARTIR DE 04 PESSOAS ASSOCIADAS A UM PROPÓSITO EM COMUM E ESPECÍFICO.
C – ERRADO – “QUANDO PRATICADO CONTRA PESSOA INCAPAZ OU MENOS DE 14 ANOS”, OU SEJA, O ROUBO, POR SI SÓ, JÁ EXIGE Q REDUÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. LEMBRANDO, TAMBÉM, QUE O TIPO JÁ EXIGE GRAVE AMEAÇA E/OU VIOLÊNCIA. SE HOUVER PROVA EM CONTRÁRIO, NÃO SERÁ, PORTANTO, ROUBO.
D – CORRETO.
E – ERRADO – EXTORSÃO INDIRETA É EXIGIR OU RECEBER, COMO GARANTIA DE DÍVIDA, DOCUMENTO QUE PODE DAR CAUSA A PROCESSO PENAL.
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GABARITO ''D''
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A) “furto de coisa comum” a subtração, para si ou para outrem, de bem móvel fungível que esteja armazenado, juntamente com outros assemelhados, em local de guarda compartilhada. ERRADA
Art. 156 do CP - Subtrair o CONDÔMINO, COERDEIRO OU SÓCIO, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum
B) “furto qualificado” a subtração, para si ou outrem, de coisa alheia móvel, desde que praticada por quadrilha. ERRADA
Será qualificado se praticado mediante concurso de 2 ou mais pessoas e não necessariamente por quadrilha
C) “roubo”, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou outrem, quando praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos, presumindo-se o emprego ao menos de grave ameaça, salvo prova em contrário. ERRADA
Essa disposição não existe no CP
D) “constrangimento ilegal” a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda. CORRETA
Art. 146 do CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
E) “extorsão indireta” ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave, com o objetivo de atingir fim ilícito que beneficie terceiro.
Art. 160 do CP - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
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Q concursos, o comentário do professor está desatualizadissimo.