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Gabarito Letra D
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
[...]
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular
bons estudos
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Alguém pode comentar por que não é falsidade ideológica?
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Obrigado
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só para lembrar que cartão de crédito e débito sõa equiparados a documento particular
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César Luiz, não se trata de falsidade ideológica por que um dos elementos para a capitulação como falsidade ideológica é que o agente tenha competência para a edição do documento objeto do crime. No caso, se o agente tivesse sido autorizado, pelo titular do cheque, a preenchê-lo, caso preenchesse de forma contrária ao intento do dono do cheque, responderia por falsidade ideológica. como não tinha autorização para preencher o cheque, é falsidade material.
É de documento particular por que cheque e nota promissória são documetos equiparados a documentos públicos, diferente do cartão de crédito, que é equiparado a documento particular. O argumento para isso é que o cheque e a nota promissória, por circularem no comércio, de mão em mão, tem potencialidade lesiva maior que o cartão de crédito, que não circula, ficando com seu dono.
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De acordo com a súmula número 17 do STJ quando o falso se exaure no estelionato, é por este absorvido. ou seja quando o crime de falso e criado para esse fim e sem mais potencialidade lesiva, assim sendo nao pussuindo finalidade de agredir outros bens juridicos, pelo principio consunçao é absorvido pelo estelionato
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Não há que se falar no estelionato tendo em vista não ter o agente ultrapassada a segunda fase do iter criminis qual seja, preparação. O iter é formado por quatro fases: cogitação, preparação (a meu ver, ao falsificar o titulo de crédito, ele adentrou nesta fase), execução e consumação.
Lembrar que o cheque se equipara a documento público, nos termos do artigo 297, parag 2 , CP. Portanto, o crime é o de falsidade de documento público.
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Gabarito: D
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
[...]
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular
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Gaba: D
a) art. 171
b) art. 307
c) art. 299
d) art. 297
e) art. 298
Dica: Sempre ler a lei seca, pq muitas vezes as questões limitam-se a transcreve-las na íntegra.
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#Abuso de papel em branco assinado? => Depende da natureza da posse do documento.
1ª situação: Se o papel tiver confiado ao agente => Configura falsidade ideológica (art. 299)
2ª situação: Se o agente se apoderou indevidamente do documento => art. 297/298 CP).
“Súmula 387: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”
R. Sanches.
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Essa questão está errada. Quando se trata de falsificação de documentos públicos está ligado a falsidade material, ou seja , aspecto físico, forma do objeto. Exemplificando seria falsificar o papel que faz o RG, CNH etc... Na questão ficou claro que o cheque é verdadeiro, do qual o agente dolosamente agiu de má fé e preencheu o cheque se passando por uma outra pessoa. o Art. 299 está ligado quanto a falsidade ideológica, ou seja, quanto ao teor, informação prestada no documento não é verídico. Logo, a resposta correta seria a Letra C. Falsidade Ideológica. “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…) Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus, in ‘Código Penal Anotado’, ed. Saraiva, 1994, p. 771). Se eu tivesse feito essa prova entraria com o recurso!!!
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HUNGRIA(apud SANCHES) "Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhe::er seria o de falsidade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular). É esta, aliás, a solução sugerida pelo Código Italiano. E outra não pode ser a decisão no caso em que o papel tenha sido voluntariamente entregue pelo signatário, mas para fim outro que não o de preenchê-lo, como, por exemplo, para orientar quanto ao seu nome e endereço, a pessoa que o recebe."'
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Segundo a doutrina, as hipóteses diversas devem ser resolvidas de acordo com os seguintes princípios:
1º) se a folha de papel, parcial ou totalmente, foi confiada ao agente mediante propósito legítimo do signatário, para preenchimento de acordo com sua orientação, a declaração abusiva configura falsidade ideológica;
2º) se o objeto material foi entregue ao agente para ficar sob sua guarda, ou se foi obtido mediante expediente ilícito (furto, roubo, apropriação indébita etc.), o preenchimento abusivo constitui falsidade material (arts. 297 ou 298).;
3º) se, no primeiro caso, houve revogação do mandato ou extinção da obrigação ou faculdade de preencher a folha, incide o crime de falsidade material (princípios expostos por Heleno C. Fragoso).
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/2289729/direito-penal-especial-3/16
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Gabarito letra D. Cuidado com essas questões, pois caso fosse cartão de crédito seria falsificação de documento particular.
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Questão bem polêmica e foi feita justamente para pegar o candidato. Errei a questão também. Também acreditava que seria falsidade ideológica. Mas acredito que o gabarito está certo, é falsificação de documento público. Pesquisei um pouco e pensei sobre a questão: o que concluí foi seguinte: A questão não refere se os dados que são inseridos são falsos ou verdadeiros, só refere que o cheque foi preenchido. Na falsidade ideológica o tipo exige que se insira ou se faça inserir dados falsos ou diversos do que deveriam ser inseridos. Poderia se interpretar que o agente poderia inserir informações verdadeiras para fins ilícitos. E como houve o preenchimento do cheque, ele alterou um documento público verdadeiro. Espero ter ajudado.
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Cheque em branco assinado:
- Falsidade Ideológica: Se o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento (por lei\contrato);
- Falsificação de documento: Se o agente tiver se apossado à revelia do signatário.
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Em resumo, o abuso do papel em branco poderá caracterizar o crime de falsidade ideológica ou falsificação de documento a depender da natureza da posse do documento:
1) Se o papel tiver sido confiado ao agente, configura crime de falsidade ideológica (art. 299, CP);
2) Se o agente se apoderou indevidamente do documento, configura o crime de falsificação de documento público ou particular (a depender da natureza do documento) (arts. 297 ou 298, CP).
No caso da questão, o cheque foi preenchido sem a autorização do titular e, como se trata de título ao portador equiparado a documento público, a conduta configura o delito de falsidade de documento público:
Art. 297, § 2º, CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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Sem autorização do titular: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
Receber o documento de forma licita: FALSIDADE IDEOLOGICA
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Cheque - documento público
Cartão de crédito ou débito - documento particular
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
De acordo com a súmula número 17 do STJ quando o falso se exaure no estelionato, é por este absorvido. ou seja quando o crime de falso e criado para esse fim e sem mais potencialidade lesiva, assim sendo nao pussuindo finalidade de agredir outros bens juridicos, pelo principio consunçao é absorvido pelo estelionato
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Resposta: Letra D
Art. 297 § 2° - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:
- o emanado de entidade paraestatal
- o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória, duplicata)
- as ações de sociedade comercial
- os livros mercantis
- e o testamento particular
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COPIANDO PARA FINS DE REVISÃO
André Berro
13 de Junho de 2017, às 19h38
Em resumo, o abuso do papel em branco poderá caracterizar o crime de falsidade ideológica ou falsificação de documento a depender da natureza da posse do documento:
1) Se o papel tiver sido confiado ao agente, configura crime de falsidade ideológica (art. 299, CP);
2) Se o agente se apoderou indevidamente do documento, configura o crime de falsificação de documento público ou particular (a depender da natureza do documento) (arts. 297 ou 298, CP).
No caso da questão, o cheque foi preenchido sem a autorização do titular e, como se trata de título ao portador equiparado a documento público, a conduta configura o delito de falsidade de documento público:
Art. 297, § 2º, CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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Gab D
Cheque- Documento Público
Cartão de crédito- Documento Particular
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ipsis litteris, artigo 297 CP
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Gab. D
Cheque é considerado documento PÚBLICO.
Se no caso em questão o indivíduo viesse a sacar o valor do cheque, estaria configurado o tipo penal ESTELIONATO.
*** Equipara-se a documento particular: o cartão de crédito/débito.
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O crime está previsto no artigo 297 do CP, que dispõe:
Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O que o legislador objetivou tutelar foi a fé pública nos documentos públicos. Fé pública é a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais que são empregados pelo homem em suas relações em sociedade.
A falsificação de documento é também chamada de falsidade material, aquela que diz respeito aos elementos exteriores que compõem o documento ou outros papéis. Em suma, refere-se à forma do documento.
Gran Cursos
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Documento em branco:
1. Se o agente possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica
2. Se o agente não possui autorização para preencher: Falsidade material (podendo ser de documento público ou particular, a depender do documento)
Como o cheque é equiparado a documento público, ficou caracterizado o crime de falsidade material de documento público.
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Pessola, estou vendo todos comentarem a questão, contudo, não vi ninguém afirmar ser o cheque em sabatina é de particular ou da Administração. No meu modo de entender, a qustão deveria deixar essa informação clara. Pois, todos sabemos que o cheque é considerado documento público, quando:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal (SESI; FIESP), o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Destarte, entendo que a questão está viciada. Caso alguém não entenda dessa forma. Por favor, convença-me.
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Cheque é transmissível por endosso.
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LEMBRE-SE : CHEQUE EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PÚBLICO.
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Em 15/07/20 às 10:32, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 15/04/20 às 01:19, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva contida no enunciado da questão em cotejo com os tipos penais mencionados nos itens da questão.
O agente obteve de modo ilícito a folha de cheque em branco, uma vez que o fez sem a autorização do titular da conta bancária correspondente. Na sequência, alterou o referido documento, uma vez que o preencheu acrescentando elementos necessários à constituição do título previstos no artigo 1º da Lei nº 7.357/1985, como a quantia determinada; a indicação do lugar do pagamento; a indicação da data etc.
Quanto ao tema, Nelson Hungria, nos explica que: "Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular). É esta, aliás, a solução sugerida pelo Código Italiano. E outra não pode ser a decisão no caso em que o papel tenha sido voluntariamente entregue pelo signatário, mas para fim outro que não o de preenchê-lo, como, por exemplo, para orientar quanto ao seu nome e endereço, a pessoa que o recebe." (Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal ; Volume IX; Edição Revista Forense; Rio de Janeiro: 1958; p. 278/279).
Por consequência, o crime praticado pelo agente foi o de falsidade material, devendo-se salientar que o cheque, por configurar título transmissível por endosso, deve ser considerado documento público, nos termos do disposto no § 2º do artigo 297 do Código Penal, senão vejamos: "para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular". Neste sentido, é importante trazer a explicação de Nelson Hungria sobre o tema: "É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endôsso somente
enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque
após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endôsso, senão mediante cessão civil, deixam de ser
equiparados a documentos públicos." (Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal ; Volume IX; Edição Revista Forense; Rio de Janeiro: 1958; p. 266).
Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
Gabarito do professor: (D)
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Agora fiquei em CHEQUE RSRS
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ERREI ESSA QUESTÃO NA PROVA, ERREI ESSA QUESTÃO NO Q CONCURSO. AFFS
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documentos equiparados a público: LATTE CCC(3)
MACETE -
Livro Mercantil
Ações de sociedade comercial
Testamento particular
Título ou transmissível por endosso - aqui entra o cheque, mas coloco ele em posição separada pra não esquecer.
Entidade paraestatal
CNH
CTPS
CHEQUE
Ainda em relação ao cheque ou aos documentos transmissíveis por endosso - por ex.: nota promissória - entende-se que uma vez vencido o prazo, de forma que torna-se inviável a sua transmissão, perde-se o caráter de público e torna-se documento particular.
Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endôsso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos." (Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal ; Volume IX; Edição Revista Forense; Rio de Janeiro: 1958; p. 266). comentário do prof.
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Gabarito alternativa D
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
[...]
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular
Observação
Cheque é documento público por equiparação;
- passado o prazo legal p/ endosso, esse documento deixa de ser público e volta a ser particular.
- não se aplicando o art. 297, mas incorrendo no art. 298 (Falsificação de doc particular)
Fonte: Manual de direito penal especial, 12ª ed., 2020 do mestre R. Sanches; pag. 781
Fonte colega João Q concurso
Bons estudos a todos!
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Preciso estudar muito esse assunto. Não consigo entender essa lógica.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Na questão fala que ele alterou o conteúdo e não o objeto material.
Como é falsificação do documento?
Affeeeê!!!
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O comando da questão usa o verbo preencher. O agente não confeccionou a folha de cheque ele inseriu informações falsas.
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CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)
CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)
NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)
CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)
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GABARITO ''D''
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✅ Alternativa D
Para responder essa questão o candidato precisa se atentar a dois detalhes:
O primeiro é saber que o cheque é um Título ao portador ou transmissível por endosso. Mas por que é preciso saber isso ???
Porque o código penal, no art. 297, que trata do crime de Falsificação de Documento Público, traz alguns documentos que se equiparam a documentos públicos para fins de aplicação da Lei Penal, e um desses documentos é o Título ao portador ou transmissível por endosso, ou seja, o cheque, para fins de aplicação da Lei Penal, é equiparado a documento público.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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No meu ponto de vista, questão totalmente passível de anulação pois, no momento em que fala que "preencheu" da a ideia de "inserir" da falsidade ideológica. Em nenhum momento ficou claro que o agente tenha "falsificado" ou "alterado" o objeto material do crime.
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Não pode-se afirmar que o cheque era falso, apenas a assinatura. Quem estuda errou essa! Bora!
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Aí não!
Na falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo é forjado, pois a ideia nele veiculada não corresponde à realidade. Consequentemente, não há espaço para a prova pericial, visto que a falsidade ideológica não deixa vestígios materiais.
É isso que você deve saber, ainda mais se a banca for a CEBRASPE.
A pessoa não falsificou o cheque, o material é o mesmo o que ela fez foi preencher sem autorização do titular.
Falsidade ideológica: Feito por quem não tem autorização para fazer (conteúdo), a perícia não detecta.
Falsificação de documento público: (fabricar ou alterar) a perícia detecta. (o objeto)
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Melhor comentário dessa questão é o da Mirella... o qual transcrevo, porque tem poucas curtidas e está dificil de achar (demorei alguns minutos lendo um montão de coisa). Comentário simples, direto e que ensina a resolver outras questões como essa.
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Mirella disse:
Documento em branco:
1. Se o agente possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica
2. Se o agente não possui autorização para preencher: Falsidade material (podendo ser de documento público ou particular, a depender do documento)
Como o cheque é equiparado a documento público, ficou caracterizado o crime de falsidade material de documento público.
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Como se caracteriza a conduta daquele que abusa do papel em branco assinado?
- Confiado ao agente para o preenchimento = FALSIDADE IDEOLÓGICA;
- O agente se apossou do documento = FALSIDADE MATERIAL.
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Se ele não tinha autorização para preencher é falsificação de documento público, assim como na falsificação de documento de identidade, onde o agente não é autorizado a modificá-lo.