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Letra A - Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso.
Promulgação é o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução.
- Emendas constitucionais - Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso.
- Leis Complementares e Ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente.
- Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional.
- As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.
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Letra A - Incorreta (resposta a ser assinalada) -
Art60, §3º da CR/88 "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem."
Letra B - Correto -
Art. 29. da CR/88 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos(...)
Letra C - Correto
Art 103-A , §3º da CR/88 Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso
Letra D - Correto
Art. 29-A § 1º da CR/88 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores
See Ya!
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Na C não disse que tipo de súmula é , só as vinculantes que cabem reclamação
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A Reclamação é um processo sobre preservação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra “l”, e regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do STF. Sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.
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Câmara e senado!!
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O erro de procedimento apresentado pela questão foi o fato da Emenda Constitucional ser promulgada pela Mesa do Senado Federal. A Constituição Federal, no § 3º, do art. 60, é clara ao exigir que a Emenda à Constituição seja promulgada pelas MESAS da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Lembrando que em se tratando de Emenda à Constituição devemos observar 04 (quatro) fases de tramitação.
1ª Fase: discussão em cada Casa. Momento em que a PEC tramita pelas Comissões Parlamentares relacionadas à matéria (Comissões Temáticas) + Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), os parlamentares podem sugerir alterações no texto, acréscimo ou supressão de artigos, mudança da redação etc.
2ª Fase: votação. Nesse momento se faz necessário o quórum de maioria qualificada (3/5) e votação em 2 (dois) turnos em cada Casa (C.D + S.F).
3ª Fase: Promulgação (é um ato conjunto): realizada pelas Mesas Diretoras da C.D e do S.F.
4ª Fase: Publicação no Diário Oficial. É a notícia de que houve a promulgação da Emenda. Tem como objetivo dar conhecimento aos destinatários da alteração no texto da Constituição. Gera o início da vigência. Obs: nada disso pode acontecer se o País estiver atravessando intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Circunstâncias durante as quais a Constituição Federal não pode ser emendada. § 1º, art. 60 (Limitações Circunstanciais ao Poder Constituinte Derivado Reformador).
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Como o comando da questão não retrata o assunto "súmulas vinculantes", o examinador induz o candidato a erro. Diz a letra "c": "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Isoladamente, sem contextualizar nas súmulas vinculantes, o texto está errado, porque não é qualquer súmula, mas apenas a vinculante que atende aos requisitos do texto.
O texto é cópia literal do § 3º do Art. 103-A da CF, que está devidamente contextualizado na estrutura normativa. Deveria ser considerada certa também, haja vista que o comando nem diz que seria nos termos da Constituição Federal.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 60, §3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
b) CERTO: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos
c) CERTO: Art 103-A , §3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso
d) CERTO: Art. 29-A § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
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A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte e processo legislativo, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Incorreta:
a) Incorreta. A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (art. 60, §3°, CF). Não há previsão no caso de omissão destes.
“Art. 60. [...] § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”
b) Correta. Os municípios se regem por lei orgânica (e não constituição), deve ser votada em 2 turnos e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal. (art. 29, caput, CF)
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]”
c) Correta. É reconhecida a possibilidade de editar e aprovar Súmulas pelo STF, se decidida por 2/3 de seus membros e existindo reiteradas decisões sobre a matéria. Essas Súmulas terão efeito vinculante tanto no Judiciário como nos órgãos da administração pública. Decisão judicial ou ato administrativo que contrariar a Súmula aplicável vai ensejar Reclamação perante o STF. (art. 103-A, §3°)
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
[...] § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
d) Correta. O Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal) não pode gastar mais do que 70% de sua receita com folha de pagamento (inclusive os subsídios dos Vereadores). (art. 29-A, §1°, CF)
“Art. 29-A. [...] § 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”
GABARITO DA MONITORA: LETRA “A”