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ID
1905784
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

No que concerne às relações de consumo:

Alternativas
Comentários
  • a) Em regra, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510 STJ).

     

    b) Art. 27do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

    c) Art. 64 do CDC: Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:  Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

     

    e) Em quais situações ocorre o “direito de arrependimento”? O consumidor tem direito de arrependimento sempre que a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. É o caso, por exemplo, do consumidor que compra o produto pela internet, por telefone ou, então, quando o vendedor vai até a casa da pessoa levando um catálogo para que o comprador escolha o artigo desejado. Importante reafirmar que esse direito somente existe no caso de aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. Ressalte-se que algumas lojas físicas até oferecem essa comodidade aos seus clientes (a possibilidade de trocar peças de roupa, p. ex., quando não agradam o destinatário de um presente). Isso, contudo, é uma mera liberalidade do fornecedor, não havendo uma previsão legal obrigando a loja a adotar essa prática caso o bem tenha sido adquirido dentro do estabelecimento comercial. Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/se-o-consumidor-comprar-um-produto-pela.html

     

  • continuando...

    Nesse caso, haveriam duas assertivas corretas para a questão, o que a tornaria nula. 

    Procurei na internet outras orientações e achei o seguinte: O direito de arrependimento no CDC foi estabelecido não em decorrência do local da realização da compra propriamente dito, mas pelo fato de que o consumidor não pôde manusear ou testar o produto a ser adquirido, formando assim uma opinião consciente para a compra. De modo que qd o consumidor escolhe produto por catálogo ou internet, vale a interpretação de que a compra se deu fora do estabelecimento comercial, tendo o consumidor o direito de arrependimento.

    Fonte:http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=6&resposta=243

     

    d) O CDC se aplica às relações de consumo: 

    1. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 467883/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/09/2003, p. 281; grifos adicionados).

    ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Há relação de consumo no fornecimento de água por entidade concessionária desse serviço público a empresa que comercializa com pescados. 2. A empresa utiliza o produto como consumidora final.3. Conceituação de relação de consumo assentada pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Tarifas cobradas a mais. Devolução em dobro. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.5. Recurso provido. (REsp 263229/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ 09/04/2001, p. 332; grifos adicionados)

  • a)acredito que seja passível de recurso, já que o STJ adota a teoria finalista mitigada, justamente pelo exposto na questão em um claro abrandamento da teoria finalista pura.

  • Ótimas análises colegas.
  • Há quatro teorias que explicam o termo CONSUMIDOR:

    1)Teoria finalista ou subjetiva: adotada pelo CDC. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico.

    Resumindo tal entendimento a respeito dos requisitos da destinação final, pode-se dizer que:

    1º Destinação final fática – o consumidor é o último da cadeia de consumo, ou seja, depois dele, não há ninguém na transmissão do produto ou do serviço.

    2º Destinação final econômica – o consumidor não utiliza o produto ou o serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa.

    2) Teoria Maximalista ou objetiva: procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo”.

    3) Teoria Finalista aprofundada/ Teoria maximalista mitigada. Adotada pelo STJ. Tal teoria consiste em aplicar o CDC nas relações firmadas entre o fornecedor/prestador e o consumidor por equiparação (art. 29 CDC), quando presente a hipossuficiência, mesmo que este não seja o destinatário final econômico do bem (todavia doutrina e jurisprudência também utilizam o termo vulnerabilidade).

    4) Teoria minimalista: a par das teorias relativas ao consumidor, pode ser exposta uma corrente chamada de minimalista, que não vê a existência da relação de consumo em casos em que ela pode ser claramente percebida. Entre os adeptos dessa corrente, podem ser citados aqueles que entendem que não haveria uma relação de consumo entre banco e correntista, o que pode ser claramente percebido da leitura do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, segundo o qual o serviço de crédito é abrangido pelo Código de Defesa do Consumido. Dessa forma se posicionavam os juristas Ives Gandra da Silva Martins e Arnoldo Wald, signatários da petição inicial da ADIn 2.591, que pretendia afastar a incidência das normas consumeristas para os contratos bancários. Para o bem, o Supremo Tribunal Federal acabou por entender de forma contrária ao pedido, confirmando o que já constava da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A corrente minimalista restou, assim, totalmente derrotada no âmbito dos nossos Tribunais. 

  • Sobre a alternativa A:

    "O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade".

    AgRg no AREsp 601234/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/05/2015, DJe 21/05/2015.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "e) Aos consumidores que realizam compras no estabelecimento por meio de catálogo da loja, não é garantido o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias. " 

    ERRADA!

     

    Inicialmente, vamos ao art. 49 CDC:

     

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio .

    Obs1: o rol é exemplificativo.

    Obs2: a norma protege o consumidor que adquire o produto sem tem consciência do que exatamente está adquirindo (pq só saberá exatamente quando estiver em suas mãos, ok?).

     

    Imaginem que eu compro um lapis grafite ZTD ultra plus pelo catálogo e receba, 15 dias depois, um lapis grafite ALS ultra plus... bem parecido, mas não é o que comprei....  ok?

     

    Quando compro por catálogo na própria loja, pressupõe que o produto não estaja na loja (claro!)... logo, incide o art. 49 CDC (Direito de arrependimento).

     

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "d) As regras da legislação consumerista não se aplicam quando constatada a má prestação de um serviço público concedido, uma vez que o referido diploma se aplica apenas às relações de âmbito privado." 

     

    Nem sempre!!! Depende!!! De quê?

     

    1. Os serviços públicos podem ser uti singuli (estão dispostos a todos, mas o indivíduo paga, por meio de tarifa ou preço público, para obter sua prestação, por exemplo, transporte coletivo) - aplica-se o CDC!

     

    2. Os serviços públicos podem ser uti universi (estão à disposição da maioria e prescindem do pagamento para utilização, eis que são custeados por tributos, cujo pagamento, sabidamente, é compulsório; exemplo: atendimento em um hospital público). Não se aplica o CDC e sim o art. 37, §6º da CF.

     

    Eis o erro.... depende....

     

    Avante!!!!

  • QUAL O ERRO DA QUESTÃO?    

    Aos consumidores que realizam compras no estabelecimento por meio de catálogo da loja, não é garantido o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias.

  • Acho que o correto seria Teoria Finalista Mitigada. Da maneira que foi colocada na questão fica duvidoso. 

  • ALTERNATIVA E) Aos consumidores que realizam compras no estabelecimento por meio de catálogo da loja, não é garantido o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias.  

     

    ERRADA (gabarito preliminar). De forma objetiva: É garantido direito ao arrependimento no caso de compra, dentro do estabelecimento, por catálogo. Observe que considerando a letra fria da lei (art. 49 CDC), de fato, a compra no estabelecimento, por meio de catálogo, não dá direito ao arrependimento. Contudo, a finalidade de tal prerrogativa é assegurar a desistência ao consumidor que não teve acesso ao produto quando de sua aquisição e, por isso, não sabe se o objeto corresponde às suas expectativas. Nessa linha, aquele que compra por meio de catálogo da loja, mesmo dentro do estabelecimento, terá garantido o direito ao arrependimento vez que não teve acesso prévio ao bem adquirido.

  • Letra A. Correta. Neste sentido os arestos do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE SACAS DE CIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM A CADEIA PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC . TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva (...) (AgRg no REsp 1413939/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)" TJPR -AI 13493473 PR Jusbrasil
  • Quanto ao direito ao arrependimento, a "ratio" do dispositivo quis proteger o consumidor que não tem contato direto com o produto, independentemente se a contratação se deu dentro ou fora do estabelecimento comercial. Assim, se o consumidor adquire produto através de catálogo, sem ter o contato visual direto com o mesmo, deve ser aplicado o direito de arrependimento, ainda que a compra se dê dentro do estabelecimento. Ao revés, se o consumidor adquire um carro em leilão não lhe é aplicado o direito de arrependimento, na medida em que embora a contratação tenha sido efetivada fora do estabelecimento comercial, o consumidor teve contato direto com o produto adquirido.

  • Letra E - Errada:

    QUANDO O CONSUMIDOR ESCOLHE PRODUTOS POR CATÁLOGO OU INTERNET, DENTRO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUAL A INTERPRETAÇÃO QUE PREVALECE?

    Vale a interpretação de que a compra se deu fora do estabelecimento comercial, tendo o consumidor o direito de arrependimento.

    O direito de arrependimento no CDC foi estabelecido não em decorrência do local da realização da compra propriamente dito, mas pelo fato de que o consumidor não pôde manusear ou testar o produto a ser adquirido, formando assim uma opinião consciente para a compra. Pode ter sido submetido também a algum tipo de pressão ou técnica de venda mais agressiva, que momentaneamente pode tê-lo induzido a alguma aquisição por impulso.

    Fonte: http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=6&resposta=243

  • Ao meu ver, não tem como a "A" estar correta. 

     

    Diz o STJ:

     

    "Para se caracterizar consumidor, portanto, não basta ser o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o destinatário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal. não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Nesse prisma, a expressão "destinatário final" não compreenderia a pessoa jurídica empresária. Por outro lado, a jurisprudência deste STJ, ao memo tempo que consagra o conceito finalista, reconhece a necessidade de mitigação do critério para atender situações em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto". REsp nº 476.428

     

    E basta ver essa questão, tida como correta (Q629647): 

     

    "Segundo posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica é pressuposto sine qua non para o enquadramento desta no conceito de consumidor previsto no CDC. Trata-se da adoção pela jurisprudência da Teoria Finalista, porém de forma atenuada, mitigada ou aprofundada que admite a pessoa jurídica como consumidora, desde que comprovada sua fragilidade no caso concreto".

  • Para mim a alternativa A está 100% correta. Segundo a teoria finalista, consumidor é o adquirente ou utente destinatário final fático do bem ou serviço e também o destinatário final econômico. É exatmente esse o enunciado, afirmando que segundo a teoria finalista para ser considerada consumidor a emprsa (assim como a pessoa física) deve ser a detinatária final e econômica. Uma possível aplicação da teoria finalista seria necessária se a emrpresa não fosse a destinatária econômica, de modo a averiguar sua eventual condição de vulnerabilidade para caracterizar sua condição de consumidor mesmo não sendo o destinatário econômico do bem.

  • o objetivo do legislador no artigo 49 era que o consumidor pudesse ter amplitude nas informações sobre o produto, o que era previsível em 1990, que compras feitas fora do estabelecimento, deveria existir o direito de arrependimento.

    mas hoje fazemos compras na internet, ou seja fora do estabelecimento, mas temos ao nosso alcance toda a capacidade de observação do produto e prevenir-nos de abusos, por isso, nem neste caso é mais aplicado o direito de arrependimento, exceto em caso de falha de informações do produto.

    desta forma, vejamos que a compra num catálogo, este direito a informação é limitado e não permite ao consumidor toda a capacidade de ciencia de sua compra, por isso, se aplica o direito de arrependimento, mesmo que tenha sido feito dentro do estabelecimento.

    só uma dica! a lei tem um objetivo. 

     

     

  •  a) À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se a teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 

    CERTO. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.  (REsp 1321614 / SP)

     

     b) Prescreve em 3 (três) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

    FALSO.  Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

     c) Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou a periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado constitui somente infração administrativa, punida com pena de multa. 

    FALSO. Constitui crime.

    Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

     

     d) As regras da legislação consumerista não se aplicam quando constatada a má prestação de um serviço público concedido, uma vez que o referido diploma se aplica apenas às relações de âmbito privado. 

    FALSO. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

     e) Aos consumidores que realizam compras no estabelecimento por meio de catálogo da loja, não é garantido o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias.  

    FALSO. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • E) INCORRETA TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20592581920148260000 SP 2059258-19.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Equiparação da venda realizada por catálogo, em que não se tem contato visual com o produto final, à chamada "venda à distância", passível, portanto, de aplicação da regra insculpida no artigo 49 , do Código de Defesa do Consumidor Direito ao arrependimento exercido dentro do prazo legal de 07 dias

  • GAB  A

     

    O "pulo do gato" da questão está na HABITUALIDADE (Teoria finalista mitigada) ou na EVENTUALIDADE (teoria finalista) na relação de consumo !

     

    Q408747

     

    Ex.:      aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.

     

     

    TEORIA FINALISTA =    EVENTUAL, SEM HABITUALIDADE  destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. De fato porque o bem será para o seu uso pessoal, consumidor final econômico porque o bem adquirido não será utilizado ou aplicado em qualquer finalidade produtiva, tendo o seu ciclo econômico encerrado na pessoa do adquirente.

     

    O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, COM HABITUALIDADE, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.

     

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

     

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

     

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

     

     

     

  • A questão trata das relações de consumo.

    A) À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se a teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (...) (STJ. REsp. 1195542 RJ. Órgão Julgador – T3 – Terceira Turma. Rel. Min. NANCY ANDRIGY. Julgamento 13/11/2012).

    À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se a teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Prescreve em 3 (três) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

    Incorreta letra “B".

    C) Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou a periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado constitui somente infração administrativa, punida com pena de multa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou a periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado constitui somente infração penal, punida com detenção de seis meses a dois anos e multa. 

    Incorreta letra “C".

    D) As regras da legislação consumerista não se aplicam quando constatada a má prestação de um serviço público concedido, uma vez que o referido diploma se aplica apenas às relações de âmbito privado. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    As regras da legislação consumerista são aplicadas quando constatada a má prestação de um serviço público concedido, uma vez que o referido diploma também é aplicado às relações decorrentes de serviços públicos em geral.

    Incorreta letra “D".

    E) Aos consumidores que realizam compras no estabelecimento por meio de catálogo da loja, não é garantido o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


    Título 006 – QUANTO O CONSUMIDOR ESCOLHE PRODUTOS POR CATÁLOGO OU INTERNET, DENTRO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUAL A INTERPRETAÇÃO QUE PREVALECE?

    Vale a interpretação de que a compra se deu fora do estabelecimento comercial, tendo o consumidor o direito de arrependimento.

    O direito de arrependimento no CDC foi estabelecido não em decorrência do local da realização da compra propriamente dito, mas pelo fato de que o consumidor não pôde manusear ou testar o produto a ser adquirido, formando assim uma opinião consciente para a compra. Pode ter sido submetido também a algum tipo de pressão ou técnica de venda mais agressiva, que momentaneamente pode tê-lo induzido a alguma aquisição por impulso. (Fonte: http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=6&resposta=243)


    Aos consumidores que realizam compras no estabelecimento por meio de catálogo da loja, é garantido o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, isso, porque, o consumidor não teve acesso ao produto quando da sua aquisição.

    Ao se comprar por catálogo, mesmo dentro da loja, o consumidor não teve o acesso prévio ao bem, da mesma maneira que não teria o acesso ao bem, se comprasse pelo mesmo catálogo fora da loja, de forma que, como o CDC busca proteger o consumidor, ele deverá ter o prazo de arrependimento de 7 (sete) dias.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Bati o pé e achei que era finalista mitigada.

    Mas depois de muito estudar isso, cheguei à conclusão de que a A está certa mesmo, por causa desse texto: "consumidora em eventual relação de consumo".

    Se a assertiva se referisse à relação de consumo para introduzir o produto na sua atividade e AO MESMO TEMPO dissesse que esse comprador é VULNERÁVEL, aí a resposta seria, de fato, finalista MITIGADA, não só finalista.

    Aberto a posicionamentos distintos.

  • Essas questões acerca do conceito de consumidor e sua abrangência são complicada às vezes. Nesse caso eu sabia que as outras estavam erradas, aí, por óbvio, fui na única que sobrou.


    A dúvida consiste exatamente na teoria adotada (finalismo ou finalismo mitigado).

  • a) À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se a teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.

     

    Correta.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

    1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

    2. No tocante à aplicação do CDC, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, motivo pelo qual a contratação inserida no âmbito da atividade empresarial da autora afasta a aplicação da pretendida norma. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre os serviços prestados serem utilizados como insumos para a atividade empresária.

    Incidência da Súmula 7/STJ.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 482.875/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018)

     

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

    1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA).

    2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. 

    [...]

    (CC 92.519/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 04/03/2009)

  • "O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade" 

  • A Teoria adotada pelo STJ claramente é a finalista mitigada ou abrandada. Preocupante ver uma questão pra Juiz Federal contendo um erro desses.