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a) Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
b) Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
c) Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
d)Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
e)Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
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Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
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LETRA E INCORRETA
CC
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
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Letra E. Incorreta.
Além do art. 734 do Código Civil: “Há, ainda, o expresso reconhecimento da nulidade da cláusula de não indenizar, também positivando antigo enunciado sumular do STF (Súmula 161)”
Fonte: http://www.editorajc.com.br/2016/03/responsabilidade-civil-do-transportador-e-a-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica/
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Sum 161 STF. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
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Na alternativada D caso o inadimplemento seja involuntário ou fortuito, a impossibilidade é inimputável ao sujeito passivo, e consequentemente ocorre a extinçao da obrigação, portanto apesar de ser a letra da lei, levando em conta outros artigos do código civil, considero que a alternativa D está errada
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Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.
OBS: De acordo com a doutrina majoritária, o prazo em destaque é prescricional e não decadencial. Sendo portanto, o único prazo prescricional do CC/2002 que está fora de seus arts. 205 e 206.
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Segundo o magistério de Flávio Tartuce, é considerado implícito em todo contrato de transporte a chamada "cláusula de incolumidade", que responsabiliza objetivamente o transportador de um bem ou pessoa até o local contratado de forma integra e correta.E é, portanto, responsável pela indenização por qualquer prejuízo não decorrente de caso fortuito e força maior.
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Gab. E
Resolvi essa questão com base na doutrina do Flávio Tartuce, na qual ele fala sobre a "cláusula de incolumidade". Segue abaixo uma parte de sua obra:
"Por outra via, na obrigação de resultado ou de fim, a prestação só é cumprida com a obtenção de um resultado, geralmente oferecido pelo devedor previamente. Aqueles que assumem obrigação de resultado respondem independentemente de culpa (responsabilidade civil objetiva) ou por culpa presumida, conforme já entendiam doutrina e jurisprudência muito antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Assumem obrigação de resultado o transportador, o médico cirurgião plástico estético e o dentista estético. Quanto aos três casos, pela ordem, vejamos dois julgados a respeito do transportador, que assume obrigação de resultado pela cláusula de incolumidade, ou seja, pelo dever de levar o passageiro ou a coisa até o destino com segurança". (Grifo nosso)
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Revendo conceitos:
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo motivo de força maior e expressa cláusula de não indenizar.
Não pode o transportador estar vinculado com as pessoas.
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GAB E
A: Contrato de comissão
->tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente Art.693;
-> O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes Art. 694
E:
Súmula 161 STF: Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
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Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
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A presente questão versa sobre temas do Código Civil, buscando a alternativa correta dentre as demais. Vejamos:
A) CORRETA. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, e ele não se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Conforme estabelece o artigo 685, o mandato com a cláusula "em causa própria", também chamado de in rem propriam, dispensa o mandatário da prestação de contas e equivale ao negócio de alienação para fins fiscais.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
B) CORRETA. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Nessa espécie contratual, o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Sobre o contrato de comissão, Maria Helena Diniz ensina que "é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros, com quem contrata". Neste sentido, o artigo 694 complementa que o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham dação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
C) CORRETA. Se uma prestação não for divisível e houver dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
No caso de obrigação indivisível contendo dois ou mais devedores, a obrigação pode ser cobrada por inteiro de qualquer devedor, que está obrigado em sua integralidade. Efetuado o pagamento por um dos devedores, este fica sub-rogado no direito do credor e poderá exigir dos demais devedores o que pagou, descontando a sua parte devida.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
D) CORRETA. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.
No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor será responsável por perdas e danos, ou seja, o que significa uma indenização por um prejuízo, uma diminuição patrimonial sofrida pelo credor, além dos juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado, sendo este último garantido no Enunciado 161 da III Jornada de Direito Civil.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Enunciado 161. Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.
E) INCORRETA. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo motivo de força maior e expressa cláusula de não indenizar.
Incorreta, vez que não é possível existir cláusula que exclui a responsabilidade de indenizar nos casos de contrato de transporte. Além da previsão do artigo 734, o assunto já foi formalizado na Súmula 161 do STF, que considerou a cláusula como ineficaz.
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Súmula 161 STF. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.