SóProvas


ID
1905901
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Ofende os princípios da antiguidade e da proporcionalidade a vedação de que, antes de completado período mínimo de três anos, servidor federal dispute remoção para localidades que serão oferecidas a novos concursados.

II. O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado, nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença transitada em julgado, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

III. O prazo decadencial para que a Administração anule ou revogue os próprios atos, previsto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    I – Certo –

     

     

    II – Certo. O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.).

     

     

    III – Certo. Ementa: , Pleno, MS 24268/MG, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004, p. 53). 5. Já nas hipóteses em que (II) o TCU ainda não julgou a legalidade e nem procedeu ao registro das aposentadorias, pensões e reformas (ato complexo não perfeiçoado, portanto), o regime será o seguinte: a) não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784 /99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU � que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71 , III , CF )� por ser o ato de aposentadoria complexo e sujeito à homologação pelo Colegiado de Contas;

  • I - "

    TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50419173720154040000 5041917-37.2015.404.0000 (TRF-4) 

    Data de publicação: 17/12/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE LOTAÇÃO. RELOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A norma prevista no art. 28 , § 1º , da Lei n.º 11.415 /2006, deve ser interpretada sistematicamente, porque, além de admitir flexibilização - remoção no interesse da Administração -, a vedação à participação de quem não completou o período mínimo de três anos em concurso de remoção, aliada a não-abertura de processo de relotação prévio à nomeação de candidatosaprovados em concurso público mais recente, implica a preterição de servidores mais antigos na carreira na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência, em afronta ao princípio da proporcionalidade. 2. Com efeito, a Administração, após a definição das remoções a serem deferidas, deve oportunizar aos servidores mais antigos a opção de relotação para as vagas remanescentes. Conquanto a remoção de servidor, antes de cumpridos três anos de serviço na lotação inicial, só possa ocorrer no interesse da Administração (art. 28 da Lei nº 11.415 /2006), deve se atentar para a máxima de que discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade. 3. A Administração, ao agir discricionariamente, deve pautar-se pela razoabilidade, sopesando suas necessidades com os interesses de seus servidores, quando conciliáveis. A possibilidade de relotação, antes da nomeação e lotação de novos concursados, é prática que respeita e valoriza, por meio de critérios objetivos, o servidor mais antigo, evitando sua preterição, sem acarretar prejuízo ao serviço público.""

  • ITEM I - VERDADEIRO - JURISPRUDÊNCIA TRF4 (ABAIXO)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE MÍNIMA DE TRÊS ANOS. ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 11.415/2006. 1. A Lei nº 11.415/2006, seguida pela Portaria PGR/MPU nº 424/2013 e pelo Edital nº 3, de 07.02.2014 (item 2.1, 'a'), veda a remoção dos servidores que ainda não tenham completado três anos de exercício na carreira. Desse modo, não havendo servidores com mais de 3 (três) anos de exercício interessados na remoção, as vagas disponibilizadas no edital de remoção serão preenchidas por servidores novos, em preterição aos que já fazem parte do quadro de pessoal do órgão, e portanto, mais antigos, mas que não preencheram dito requisito. 2. A Administração Pública não deve pautar sua conduta apenas no princípio da legalidade, mas também em outros princípios constitucionais de idêntica hierarquia, como os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade e da segurança jurídica (arts. 1º, 5º e 37, da CF). 3. Na hipótese em que verificada a existência de vagas remanescentes oriundas do certame de remoção, a destinação de tais vagas a candidatos recém aprovados em concurso público, em detrimento de servidores que, não obstante não tenham completado três anos na carreira, são evidentemente mais antigos, fere aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que dita que as medidas adotadas pela Administração devem ser aptas e suficientes a cumprir o fim a que se destinam, e com o menor gravame aos administrados para a consecução dessa finalidade. 4. A permissão ao servidor mais antigo, que ainda não atingiu três anos no cargo, à relotação nas vagas remanescentes, além de privilegiar o critério da antiguidade, não macula o interesse público - ao contrário, atende-o em igual ou até mesmo em maior medida. (TRF4, AG 5008625-27.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 13/04/2016)

  • A alternativa III utilizou equivocadamente as expressões DECADÊNCIA e REVOGAÇÃO.A administração revoga seus atos por motivos de conveniênia e oportunidade, podendo os administrados deles desfrutar, pois são válidos. A retirada de ato válido pela adminisração ocorre a qq tempo, eles não decaem pelo decurso do tempo. A decadência pode ocorrer sim com relação a atos nulos apos ter decorrido 5 anos de sua ocorrência, desde que em relação a terceiros de boa fé. 

    Anulação combina com decadência; a revogação não.

  • Item I. O artigo 28, § 1º, da Lei 11.415/06, base dos julgados, foi revogado pela Lei 13.316/16, mas com continuação no seu artigo 9º, § 1º (princípio da continuidade ou migração do conteúdo típico).

  • Não há dúvida de que entre a concessão da aposentadoria pelo órgão administrativo e o julgamento do TCU não corre o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo. O problema do item III é vincular a revogação a prazo. 

  • Quanto a assertiva (II),é importante asseverar que o STF, em decisões recentes, deliberou que não há violação à garantia constitucional da coisa julgada quando a determinação da Corte de Contas da União estiver fundamentada na alteração do substrato fático jurídico em que proferida a decisão judicial (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira), mesmo que repercuta sobre o pagamento de parcela remuneratória cujo direito fora reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.

     

    Então a banca, ao meu ver, nesta assertiva, quis saber se o candidato sabia diferenciar as duas situações, a primeira, se refere a decisão já transitada em julgado, cujo substrato fático jurídico permanece inalterado, neste caso, não há como o TCU se manifestar, a segunda, se refere a possibilidade de o TCU se manifestar sobre um caso que já esta coberto pela coisa julgada, mas existe alteração no suporte fático jurídico, neste caso pode o TCU deliberar.

  • O comentário da colega Vanda Santos: "A retirada de ato válido pela adminisração ocorre a qq tempo, eles não decaem pelo decurso do tempo." está equivocado, pois, de acorco com a Lei 9784/99, até mesmo os atos discricionários devem respeitar direitos adquiridos:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    RJGR

  • A alternativa I estaria errada se o servidor estivesse em estágio probatório. Confira-se: 

     

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 2º-A, LEI Nº 9.494/97. AÇÃO AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. ART. 109, § 2º, CF. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. PRAZO DE TRÊS ANOS. EC 19/98. SENTENÇA MANTIDA.   1. O artigo 2º-A, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, para ser compatível com a ordem constitucional, não se aplica às causas propostas no Distrito Federal, como ocorre no presente caso, uma vez que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal assegura à associação opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal.   2. Mesmo tratando-se de institutos distintos e autônomos, a estabilidade e o estágio probatório não podem ser dissociados, pois o estágio probatório é o período de exercício do servidor público no qual será observada pela Administração a conveniência de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.   3. Deve, portanto, ser considerado o período de três anos para o estágio probatório, seja para efeito de promoção ou progressão funcional, para participação em concurso de remoção ou simplesmente para fins de avaliação em estágio probatório.   4. Apelação a que se nega provimento.

    (AC 0026481-73.2007.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016)

     

    Quanto à alternativa III, penso que está incorreta, pois o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 aplica-se somente aos casos de anulação.

  • I) CORRETA TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO : APELREEX 50700142420144047100 RS 5070014-24.2014.404.7100 A norma prevista no art. 28, § 1º, da Lei n.º 11.415/2006, deve ser interpretada sistematicamente, porque, além de ela própria admitir flexibilização - remoção no interesse da Administração -, a vedação à participação de quem não completou o período mínimo de três anos em concurso de remoção, aliada a não-abertura de processo de relotação prévio à nomeação de candidatos aprovados em concurso público mais recente, implica a preterição de servidores mais antigos na carreira na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência, em afronta ao princípio da proporcionalidade. Não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da agravantes/agravada em concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado da federação tão somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo 28 da Lei nº 11.415/2006, já que a vaga por ela perseguida em tese poderá acabar sendo preenchida por servidor recém nomeado, de concurso ulterior em trâmite, ofendendo o critério de antiguidade que, aliás, é um dos parâmetros utilizados na classificação do concurso de remoção.

  • 2a vez que eu erro essa questão por conta da maneira como ela está escrita

  • Em 26/11/2018, às 15:32:38, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 21/02/2018, às 11:02:32, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 04/12/2017, às 14:13:58, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/09/2016, às 10:08:42, você respondeu a opção C.Errada

     

    Minha meta é errar essa questão ao menos uma vez ao ano. Vamo que vamo.

  • Questão bastante pesada essa, só acertou quem chutou ou quem é um robô... rsrsrsrsrsrsrs

  • Antiguidade é princípio ou critério para remoção?

  • Renata Andreoli tmj kkkkkk

  • Realmente está equivocado/errado o item III

    III. O prazo decadencial para que a Administração anule ou revogue os próprios atos, previsto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União.

    Não existe prazo decadencial, ou até mesmo prescricional, para revogação.Para revogar é a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade.

    E outra, a concessão de aposentadoria é vinculada (ou anula ou anula, por ilegalidade - jamais revoga)

    Sendo assim, a alternativa correta é A

  • Ainda sobre o item lll

    súmula vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Errei pq achei q a I estivesse errada de tão absurda
  • Conforme entendimento do STJ no REsp 717366 DF 2015: somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria.

  • Anula-se por motivo de ilegalidade = prazo decadencial;

    Revoga-se por conveniência ou oportunidade, não havendo que se falar em prazo decadencial, respeitando-se direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Sabendo disso, vc marca a assertiva como errada, mas descobre que o errado é vc! Complicado.

  • Embora o gabarito esteja compatível com o entendimento da Jurisprudência à época, questão está desatualizada para abril de 2020. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 636553 com repercussão geral conhecida, entendeu que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir do momento em que o processo de pensão, aposentaria ou reforma chegar ao Tribunal de Contas.

    Nas palavras do portal de notícias do STF:

    Trechos mais importantes:

    "O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

    O relator propôs, por analogia, a aplicação, aos casos de revisão de aposentadoria, do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 para que o administrado acione a Fazenda Pública. “Se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado”, explicou."

  • Levei uns 550 anos lendo e relendo os julgados que os colegas Renato e Débora trouxeram até entender que os "novos concursados" a que a assertiva I se refere não são os concursados do próprio concurso de remoção, e sim os que fizeram concurso público para ingresso no próprio cargo. Quer dizer, oferecer vaga "boa" para o recém-empossado (geralmente, capitais) sem nem mesmo oferecer antes para o pessoal que já é servidor efetivo do órgão viola a proporcionalidade e a antiguidade.

    Uma redação pra lá de enrolada para enunciar algo que já é praxe nos órgãos públicos - sempre se faz concurso/processo interno de remoção para só então se averiguar quais localidades terão vagas para o concurso a ser aberto.

    Não acho que a questão devesse ser anulada, mas que a assertiva I poderia ser escrita de modo mais claro, poderia.

  • O item III não está agora superado com o RE 6365553/RS? De acordo com esse RE, se o TC não analisar no prazo de 5 anos o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, será ele considerado como concedido de maneira definitiva.

  • Questão desatualizada

    "O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ITEM III APRESENTADA ENTENDIMENTO SUPERADO.

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

  • a assertiva III é complicada, porque tecnicamente os atos discricionários não se submetem a prazo para revogação

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    III - Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF - RE 636553/RS - 2/2020. (Info 967).

  • A I esta errada.

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 5037017-

    51.2015.4.04.7100 RS - RIO GRANDE DO SUL 5037017-51.2015.4.04.7100

    "Aquele que possui expectativa de ingresso nos quadros públicos funcionais da instituição como servidor não pode preterir aquele que já é servidor do quadro e, portanto, com maior tempo de permanência neste, revelando-se como critério de preferência na escolha, em favor deste, sua antiguidade, não sendo possível alcançar-se àquele a prioridade na escolha de vaga criada por lei ou deixada por outro servidor em cidades mais visadas. 3. Possibilitar ao servidor mais antigo, mas que ainda não tenha completado três anos no cargo, a relotação nas vagas remanescentes, além de privilegiar o critério da antiguidade, não fere o interesse público - ao contrário, atende-o em igual ou até mesmo em maior medida, uma vez que a vaga não deixará de ser preenchida."