SóProvas


ID
1905943
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Existindo licença de construir concedida pelo Município, não há que se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir em área urbana.

II. É permitida a exploração florestal com propósito comercial em áreas de reserva legal, mediante manejo sustentável aprovado por órgão ambiental.

III. Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível, em tese, a cumulação da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) com a de indenizar, esta última não será devida se houver restauração completa do bem lesado.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. Erro patente, s.m.j., uma vez que a licença para construir não é uma carta branca dada ao proprietário.

     

    II - CORRETA. Lei 12.651/12, art. 17, § 1o " Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20."

     

    III - CORRETA. "(...)o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, diante da comprovação da ocorrência de dano ambiental, caso haja necessidade da adoção de certos procedimentos visando à integral recuperação da área degradada, a despeito da ocorrência de recuperação natural, não se exime de responsabilidade o degradador do meio ambiente, sendo admissível a cumulação de obrigação de fazer e eventual indenização pelo dano ainda remanescente (REsp n. 904.324/RS, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 27/5/2009). No entanto, nas hipóteses em que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido que haja a fixação de uma espécie de pena pecuniária, como forma de uma indenização complementar.(...)"  Sem destaques no original. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/192734358/agravo-em-recurso-especial-aresp-628911-sc-2014-0318486-1

  • ITEM III:

     

    Havendo dano ambiental, deve o infrator pagar indenização por violação do interesse transindividual, porém “esse entendimento não implica a conclusão de que, sempre, será devida a indenização, pois, quando é possível a completa restauração, sem que se verifique ter havido dano remanescente ou reflexo, não há falar em indenização” (STJ. REsp 1198727/MG, j. 14/08/2012, DJe 09/05/2013)

  • A mania de pegar julgados e adapta-Los. A jurisprudência não diz que havendo completa recuperação não haverá indenização. Diz q havendo completa recuperação e "não havendo dano reflexo" não haverá indenização. Pra quem ler a alternativa fica parecendo q é uma relação de causalidade. Se r ecuperou, não cabe indenizar. O q não é verdade. Ainda q recupere um dano ao rio, se os pescadores tiveram abalo em sua renda deverão ainda sim ser indenizados. Há recurso repetitivo do stj neste sentido. 

  • Frederico tem total razão. Mesmo que haja restauração completa do dano, ainda haverá possibilidade de dano reflexo, ou mesmo dano moral individual ou coletivo a ser reparado. Questão mal feita, com base em precedente específico.

    "[...] afirma o STJ que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado, bem como o dano moral coletivo e pelo dano residual". (Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental. 5a Edição, 2015, juspodium).

  • Muito bom Frederico, disse tudo!!!

  • AS DISCUSSÕES A RESPEITO DO ITEM III SÃO VÁLIDAS; CONTUDO, AO SE FAZER PROVAS, ANALISA-SE O TODO DA QUESTÃO, OU SEJA, VEJA O QUE SE SABE E TENTE RESOLVÊ-LA, AINDA QUE HAJAM ABERRAÇÕES; POIS BEM, EU TIVE A CONVICÇÃO DE QUE A SEGUNDA É CORRETA, E MAIS AINDA, DE QUE A PRIMEIRA ESTAVA ERRADA (AMBAS MUITO BEM ESCLARECIDAS MAIS ABAIXO), POR AÍ JÁ SE RESOLVE. PARA GRANDE PARTE DAS QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA, ISSO BASTA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • I – INCORRETA. Existindo licença de construir concedida pelo Município, não há que se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir em área urbana.

     

    ***A licença de construir concedida pelo Município não dá ao proprietário direito adquirido a degradação ambiental. Caso a licença seja ilegal (como por exemplo, permitindo a construção em APP ou em Unidade de Conservação Integral de domínio e posse pública) poderá ser anulada, mediante provocação, pelo Poder Judiciário. Sendo possível, inclusive, responsabilização penal, administrativa e civil da autoridade que conferiu a licença irregular.

  • Item I. Falso. Mesmo com a licença, pode haver limitações.
  • Item II. Certo. Cabe exploração econômica em Reserva Legal, mediante plano de manejo aproveitado pelo órgão competente.
  • Item III. Certo. Havendo completa restauração, NÃO haverá indenização.
  • Agregando conhecimento:

    Art. 22 - O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal COM PROPÓSITO COMERCIAL depende de autorização do orgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    I - Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreça a regeneração de espécies nativas.

     

    Art. 23 - o manejo sustentável para exploração florestal eventual SEM PROPÓSITO COMERCIAL, para consumo no próprio imóvel, INDEPENDE de autorização dos orgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao orgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20m³.

  • Item II. Correto. Comentário da prova AGU/2015, feito pela EBEJI também se aplica a este item:. O Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no caput do art. 17, prevê que a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa. No § 1º, admite-se a sua exploração econômica mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, de acordo com as seguintes modalidades: i) sem propósito comercial para consumo na propriedade; ii) para exploração florestal com propósito comercial: Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20. Fonte:.http://googleweblight.com/?
  • O item III é questionável.

  • Item III

    Se a recuperação in natura é suficiente para a recomposição do meio ambiente afetado, não há razão para impor, cumulativamente, o dever de indenizar em pecúnia o dano perpetrado pelo infrator. TRF4, APELREEX 5003190-46.2011.404.7211, Rel. Des. Vivian Caminha, Julgado em 26/01/2016.

  • Colegas, como a questão é nula (item III vago e impreciso), deixo apenas os ensinamentos de Fiorillo:

    "3.2. PRIORIDADE DA REPARAÇÃO ESPECÍFICA DO DANO AMBIENTAL

    O ressarcimento do dano ambiental pode ser feito de duas formas. A primeira delas ocorre com o que se denomina reparação natural ou específica, em que há o ressarcimento ?in natura?. A segunda é a indenização em dinheiro.

    Todavia, isso não significa que a reparação pode, indiferentemente, ser feita por um modo ou outro. Pelo contrário,primeiramente, deve-se verificar se é possível o retorno ao statu quo ante por via da específica reparação, e só depois de infrutífera tal possibilidade é que deve recair a condenação sobre um quantum pecuniário, até mesmo porque, por vezes, ?é difícil a determinação do quantum a ser ressarcido pelo causador do ato feito, sendo sempre preferível a reparação natural, pela recomposição efetiva e direta do ambiente prejudicado?[48].

    Observe-se que ?com isso não se quer dizer que um dano ambiental seja reversível e completamente reparável, uma vez que não se conseguiria restaurar por completo um ecossistema afetado, por exemplo, por uma determinada poluição que lhe tenha sido causada. Se imaginarmos que numa área de 10 metros quadrados de floresta coabitam centenas de milhares de diferentes ecossistemas responsáveis pelo equilíbrio ecológico daquele específico meio ambiente, logo percebemos a impossibilidade técnica do homem em refazer o que somente em milhares de anos pôde ser lentamente arquitetado e construído pela natureza. Entretanto, ainda que não possa ser possível a idêntica reparação, é muito mais vantajosa a reparação específica, não só ao próprio homem como ao próprio meio ambiente, do que a indenização em pecúnia. Esta, repetimos, deve ser alcançada e objetivada na total impossibilidade de se conseguir aquela?.

    O fundamento dessa prevalência da reparação in natura decorre do art. 4º, VI, da Lei n. 6.938/81, ao cuidar dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    ?Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    (...)

    VI ? à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida?.

    A cumulação de pedidos de ressarcimento pelos danos materiais e morais, ou até mesmo uma ação em que sejam pleiteados somente danos morais causados aos usuários do bem ambiental, por violação a este bem, que é de natureza difusa, não tem o condão de afastar a reparação específica, porquanto, como bem difuso, ele pertence a toda a coletividade, e a reparação específica faz-se inafastável quando possível.

    Por derradeiro, vale ponderar que a terminologia empregada ?poluidor-pagador? não exige a reparação em pecúnia, porquanto o termo pagador tem por conteúdo a reparação específica do dano.

    Compreendido o sentido empregado ao termo pagador, passemos a identificar quem é o responsável pelo ressarcimento do dano ambiental: o poluidor."

  • O STJ possui o entendimento de que o objetivo da tutela jurídica ambiental é a reparação integral do dano, sendo possível, deste modo, a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar. Contudo, para que haja a cumulação da obrigação de reparar ïn natura" com a obrigação de indenizar, deve restar comprovado que não foi possível a reparação integral do dano ambiental, ou ainda que houve danos reflexos. Ou seja, o que o STJ pretendeu deixar claro foi que a cumulação é possível, mas não é automática, devendo-se demonstrar a "justa causa" para a ocorrência da cumulação, mediante a desmonstração da impossibilidade de recuparação total da área degradada.

    Nesse sentido, destaco:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ.
    1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
    2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal entendeu que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, assim, rever o entendimento da instância ordinária, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1577376/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)

  • No item III, observo que a redação é vaga e imprecisa. O que podemos colher da jurisprudencia e da doutrina é que as formas de "indenização" , de forma geral, não são excludentes da obrigação de reparação in natura, ou a restauração da área degradada, como preferem alguns. Por. Se tratar de direito difuso, simplesmente dizer que não cabe indenizacao quando a área está recuperada é absolutamente equivocado. Eu faço minhas as palavras e a doutrina utilizado pelo colega Lúcio Weber, que muito bem resume essa controvérsia. Não concordo com esse gabarito de nenhuma forma. 

  • "Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível, em tese, a cumulação da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) com a de indenizar, esta última não será devida se houver restauração completa do bem lesado."



    STJ, Súmula n. 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."

  • I. Existindo licença de construir concedida pelo Município, não há que se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir em área urbana.

     

    Errada.

     

    PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. DANO ECOLÓGICO. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ÁREA CONSOLIDADA EM PREJUÍZO DO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL.

     

    VIII - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, NÃO AFASTA a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/10/2013; REsp n.1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013.

    .

    (AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019)