-
Errada somente a assertiva I, na sua última parte.
-
CF, art. 5º:
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Como a proposição IV afirma que o sigilo apenas se faz presente quando seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e quando não prejudique o interesse público à informação, sem fazer alusão à intimidade, a mesma está errada.
-
Art. 5º, inc. XXXIII, CF: refere-se a órgãos púlblicos e informações e não a sigilo processual
-
I - ERRADO - não está elencado entre os direitos e garantias de natureza processual o direito aos litigantes o pleno exercício dos direitos políticos. O pleno exercício dos direitos políticos se referem aos direitos políticos.
II - VERDADEIRO - o princípio da separação dos poderes está no artigo 2º da CF/88. Também chamado de sistema de freios e contrapesos (check and balance)
III - VERDADEIRO - o princípio do duplo grau de jurisdição não é um princípio EXPRESSO na CF/88. É um princípio IMPLÍCITO na CF/88.
IV - VERDADEIRO - o sigilo é a exceção. No entanto o sigilo pode ser levantando quando for hipótese de segurança nacional ou do Estado via de regra.
V - VERDADEIRO - os ilícitos administrativos são prescritíveis, no entanto, as ações de ressarcimento ao erário não prescrevem, ou seja, as cobranças frente aos prejuizos causados ao erário não possuem prazo para serem intentadas.
-
Penso que a assertiva IV está errada, pois essa não é a única exceção (segurança do Estado) e a palavra "apenas" nos permite entender o contrário.
-
Apenas a proposição I está falsa, as quatro demais estão verdadeiras. Explica-se:
I - Não há previsão de direito ou garantia processual na Constituição do pleno exercício dos direitos políticos aos seus litigantes. Na realidade, o pleno exercício dos direitos políticos é mera condição de elegibilidade, conforme se depreende do art. 14, § 3º, inciso II da CF/88;
II - O art. 2º da CF define os Poderes da República Federativa do Brasil, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Esse artigo consagra o princípio da separação dos Poderes, ou Princípio da Divisão Funcional do poder do Estado;
III - O duplo grau de jurisdição, quando obrigatório, afasta a possibilidade da existência de processos com instância única, com as chamadas decisões irrecorríveis. O STF já firmou orientação que o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional da vigente Carta (Vide informativo 187 do STF);
IV - O art. 5º, inciso LX, afirma que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. E segundo o art. 93, IX, “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 ao art. 93, IX da Constituição passou-se a privilegiar o princípio da publicidade, pois será preservada a intimidade da parte desde que esta não prejudique o interesse público à informação (NERY JR. Nelson. Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001). Ou seja, só é possível a aplicação da exceção quando o interesse social exigir ou quando não se prejudique o interesse público à informação.
-
Acredito que a opção "I" esteja errada, concordando com os argumentos dos colegas. Porém, a opção "IV", na minha opinião, não reflete a verdade... já que menciona que "apenas" o sigilo se fará presente quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e quando não prejudicar o interesse público à informação, e quanto a intimidade das partes, nos casos de estupros, pedófilia...?
sei lá... me confundiu essa questão... =/
fUi...
-
IV. Imaginei que o sigilo (exceção) consistia justamente na prejudicialidade do interesse público à informação.
-
Errei em face da alternativa IV.
-
obs. quanto ao item V.
até o julgamento do tema 666 da repercussão geral: eram imprescritíveis quaisquer pretensões reparatórias de de danos à fazenda pública, fosse decorrente de ilícito civil ou de improbidade administrativa.
tema 666 da repercussão geral: é prescritível a ação de reparação de danos a fazenda pública decorrente de ilícito civil.
permanecendo a imprescritibilidade para reparações decorrentes de ato de improbidade até 2018, quando julgado o tema 897.
tema 897 da repercussão geral: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa.
portanto, com o novo julgado, passaram a ser prescritíveis, além do ressarcimento por ilícito civil, também o ressarcimento decorrente de ato de improbidade culposo.
Assim, permaneceram como imprescritíveis apenas o ressarcimento decorrente de ato de improbidade doloso.
importante lembrar que em 2021 a lei de improbidade administrativa passou por modificação e não mais há previsão de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa. Diante desse novo cenário, o que se pode concluir é que são prescritíveis as pretensões de reparação de danos causados à fazenda pública por ilícito civil e são imprescritíveis as pretensões de reparação de danos causados à fazenda pública por atos de improbidade administrativa dolosos.
importante lembrar que o prazo de prescrição das penalidades por ato de improbidade (diversos do ressarcimento ao erário - quais sejam, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e indisponibilidade de bens) passou a ser de 8 anos.