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ID
192163
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A doação é classificada como contrato unilateral, gratuito, consensual e, em regra, solene.

II. É do comodante a obrigação de conservar a coisa objeto do comodato, pelo que, deve arcar com as despesas de conservação necessárias ao uso e gozo da coisa.

III. Possível é ao mandatário testar em nome do mandante.

IV. Nula é a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

Alternativas
Comentários
  • art. 1858 do CC - O testamento é ato personalíssimo. 

  • Pela leitura dos seguintes artigos, vemos que cabe ao comodatáro as despesas com conservação das coisas:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante 

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada,

  • Resposta letra A

    I - CORRETA - Trata-se da natureza jurídica do contrato de adoção, qual seja, contrato unilateral, gratuito, consensual e solene em que há a transferência do patrimônio de uma pessoa para o de outra, tendo como característica peculiar a vontade do doador, em presenciar o decréscimo de seu patrimônio, à medida em que aumenta o do donatário. É a disposição do Art. 538 CC - Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    IV. CORRETA - Art. 850 CC - Nula é a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Item I correto, artigo 541, caput, CC: A doação far-se-á por escritura pública ou intrumento particular.

  • Quanto ao ítem I, acredito que esteja errada a proposição, haja vista que, segundo Maria Helena Diniz, ou o contrato é Consensual ou é Formal.

    Contrato Consensual: é o contrato que se forma pela simples anuência das partes, sem forma definida, podendo ser escrito ou verbal, inclusive.

    Contrato Solene (ou formal): é o contrato ao qual a lei prescreve, para sua celebração, forma especial.

    No caso da Doação, como regra, a lei prevê a forma: instrumento particular ou público (CC, art. 541). Assim, é um contrato solene (ou formal), e não consensual.

    Portanto, a classificação exata do contrato de doação seria: Unilateral, gratuito e solene.

  • O item I está correto, porque a doação é, em regra, solene: não será na hipótese do art. parágrafo único do art. 541:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.


    O item II está errado porque o comodante não arcará com as despesas de uso e conservação da coisa, apenas o comodatário

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Item III está errado porque o testamento, por ser personalíssimo, não pode ser feito pelo mandatário


    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    Item IV está certo:


    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Dúvida...

    I. A doação é classificada como contrato unilateral, gratuito, consensual e, em regra, solene.

    Mas contrato consensual não é exatamente o oposto de contrato solene?????

    Contratos consensuais, também denominados contratos não solenes, são aqueles que independem de forma especial, para cujo aperfeiçoamento basta o consentimento das partes.

    Contratos solenes (formais), são os que somente se perfazem se for obedecida forma especial;

  • Primeira consideração... quem é o "Ministro do STF" que classifica perguntas de colegas como "comentário ruim"?? Fala sério gente, vamos deixar a arrogância de lado...

    Daniel, respondendo ao seu questionamento, o contrato consensual não se confunde com contrato solene.
    CONTRATO SOLENE: deve obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Com a doação, que, em regra, deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, CC)
    CONTRATO CONSENSUAL: são os quese aperfeiçoam com o consentimento, isto é, com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. Contrapõem-se aos contratos reais, onde a entrega da coisa é necessária ao aperfeiçoamento do contrato, como ocorre no mútuo. A doação é um contrato consensual, pois se perfectibiliza com a vontade.
  • Minha dúvida em relação à primeira questão é quanto ao gratuíto, uma vez que existe doação onerosa quando é exigida contra-prestação. Inclusive, marquei como errada a afirmação porque o "em regra" foi disposto apenas para o solene.

    Pessoal, agradeço se alguém puder esclerecer minha dúvida.
  • O contrato de doação é consensual porque ele admite a forma verbal, consoante o parágrafo único do Artigo 541. Porém a regra é dele ser solene, pois o caput do artigo citado estabelece sua forma a ser celebrada sem a exceção do parágrafo único.