SóProvas


ID
192166
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A anotação falsa aposta em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui crime de falsificação de documento público.

II. A emissão de declaração falsa de prestação de serviço com a finalidade de instruir pedido de remição de pena constitui delito de falsidade ideológica.

III. O médico que, no exercício da profissão, dá atestado médico falso comete o delito de falsidade de atestado médico.

IV. Advogado que retira documento por ele próprio juntado aos autos, após seu arquivamento, pratica o crime de supressão de documento.

Alternativas
Comentários
  • I. O art.297, §3º, II trata do crime de falsificação de documento público consistente em inserir ou fazer inserir em CTPS do emrpegado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita (esse crime se dá quando a intenção é causar dano à entidade de previdência). Contudo, se a falsidade gerada na CTPS disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se a norma específica, prevista no art.49 da CLT, afinal cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso(direito do trabalhador x direito relativo à Previdência Social). No caso, o crime previsto na CLT tem as penas previstas para o crime de falsidade ideológica, tipificado no art.299 do CP.

    II. Frisa o art. 130 da LEP (Lei 7.210/84) que ao “declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição” o agente dessa conduta pratica o crime de falsidade ideológica (Art. 299 do CP).

    III. Falsidade de atestado médico
    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Reparem que , na verdade, não é crime de falsificação de documento público. Quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social declaração falsa ou diversa comete crime autônomo em realação ao crime de falsificação, mas incide nas mesmas penas do crime de falsificação.

    O legislagor faz isso para não ter que refazer a numeração do código penal para criar tipos autônomos.  O legislador ao prever os crimes do  § 3o aproveita o preceito secundário do art. 297. São crimes distintos, mas com a mesma pena.

     

     

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    JUSTIFICATIVA:

    Falsificação de documento público – A assertiva refere-se à “anotação falsa” e não à falsidade
    do documento. A CLT estabelece no artigo 49:
    “Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
    Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do
    Código Penal:
    II – afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência,
    profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;”
    O artigo 299 do Código Penal tipifica o crime de falsidade ideológica da seguinte forma:
    “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
    inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia estar escrita, com o fim de
    prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:”
    Não se pode admitir como correta a assertiva, pois o crime tipificado no artigo 297 do Código
    Penal não se coaduna com a hipótese da assertiva.
    Observe-se:
    “Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
    verdadeiro:
    Parágrafo 3º -
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
    produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter
    sido escrita”.
    A assertiva não cogita da utilização do documento perante a previdência social e não
    menciona a falsidade documental, mas sim a falsidade da anotação.
    Como leciona Rogério Sanches Cunha (Direito Penal – Parte Especial, 2ª ed. Ed. RT, pág.
    347) a respeito do crime de falsidade de documento público: “O objeto material do crime é o
    documento”.
    O mesmo autor faz a seguinte distinção que é aplicável ao caso: “... enquanto a falsidade
    material envolve a forma do documento (sua parte exterior), a ideológica diz respeito ao seu
    conteúdo (juízo inverídico)”.
    Portanto, a assertiva é clara ao tratar de anotação falsa e não de anotação falsificada.

    Bons estudos!
  • Complementando os comentários anteriores, para analisar a alternativa IV, a fundamentação do delito de supressão de documento é :

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Assim, a alternativa IV está errada porque não houve nem benefício nem prejuízo, pois a retirada do documento se deu após o arquivamento do processo.

  • Prezados colegas, o item IV descreve a conduta tipificado no art. 356 CP:

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.

    Bons estudos

  • O que faltou na assertiva IV foi o dolo específico do agente, que consta no tipo ( em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio) e é exigido pela   jurisprudência:

     

     

     
    JURISPRUDÊNCIA: Quanto à necessidade do dolo específico. 
     
    1. “Não se caracteriza, sequer em tese, o delito do art. 305 do 
    CP ante a inexistência de dolo específico, que tanto a doutrina como a 
    jurisprudência exigem para sua tipificação”. TJSP, Apel. 44.415-3, RT 
    612/3169
     
    2. “O crime de supressão de documento, incluído no capítulo 
    “Da Falsidade Documental”, constitui delito que atenta contra a fé 
    pública. Exige, por sua configuração o “elemento-tipo”, ou dolo 
    específico, isto é, a intenção de prejudicar direito”. RT 527/30910
     
    3. “Ausente o dolo específico da infração, não há falar em 
    delito do art. 305 do CP, porque a ocultação de livros e documentos, 
    por si só, é fato atípico”. RT 536/31011
     
    4. “Para a caracterização do delito definido no art. 305 do CP 
    não basta o elemento objetivo. No tocante ao elemento subjetivo deve 
    considerar-se o dolo genérico (vontade consciente de destruir o 
    documento para ferir legítimo interesse de outrem) e o específico, 
    consistente no fim particular de frustrar, no todo ou em parte, a 
    eficácia do documento, invocando a lição de Manzini”. RTJ 40/26812
    RTJ/SP 3/46213
     
    5. “Para a integração do tipo previsto no art. 305 do CP 
    exige-se o dolo específico, visto que não basta  destruir, suprimir ou 
    ocultar  documento público ou particular em benefício próprio ou de 
    outrem. Urge que tal prática seja cometida com o fim de obter 
    vantagem ou proveito de qualquer natureza”.

    FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12495-12496-1-PB.pdf

  • I. A anotação falsa aposta em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui crime de falsificação de documento público. - ERRADA, constitui crime de falsidade ideológica, art. 299,CP.

    II. A emissão de declaração falsa de prestação de serviço com a finalidade de instruir pedido de remição de pena constitui delito de falsidade ideológica. - CORRETA, falsidade ideologia o documento é verdadeiro, sendo falso o conteúdo que é inserido, omitido ou alterado., diferente da falsidade material onde o documento a matéria que é falsa.

    III. O médico que, no exercício da profissão, dá atestado médico falso comete o delito de falsidade de atestado médico. - CORRETA, artigo 302, CP.

    IV. Advogado que retira documento por ele próprio juntado aos autos, após seu arquivamento, pratica o crime de supressão de documento. ERRADA,  comete crime de sonegação de papel ou objeto de valor probante., art. 357 do CP, inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado advogdo ou procurador.
  • A questão deixa dúvidas, porque o parág. 3° do art. 297 diz:

    Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II-(...)declaração falsa ou diversa....

    Realmente a resposta da banca não me convenceu.

  • MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    Compreendo o empenho dos colegas em contribuir. Entretanto, é preciso ter em mente que uma explicação equivocada poderá comprometer meses ou anos de preparação.

    I - ERRADA: Perceba o candidato que a assertiva empregou a conjunção "e" ao afirmar que a anotação falsa na Carteira de Trabalho/Previdência Social configura o crime de falsificação de documento público.

    Nesse sentido, a doutrina alerta que se o falsum relacionar-se com os direitos trabalhistas do empregado, o crime será definido no art. 49 da CLT. Portanto, não configura o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297, §3°,II) conforme narrado equivocadamente pela questão. Por seu turno, se a falsidade atingir a Previdência Social, estará caracterizado o crime tipificado no art. 297, § 3.º, inc. II, do Código Penal. (MASSON, Cleber. Edição de 2019)

  • é muito bizarro, o entendimento de uma banca para outra, a CESPE entende que mesmo que não tenha a finalidade de produzir prova perante a previdência, o crime de falsificação de doc. publico se caracteriza pelo simples fato de a anotação falsa ser em CTPS, já essa banca desconhecida entende que o fim tem que ser específico...