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A injuria fundada no preconceito visa ofender a honra subjetiva da pessoa atacada, EX: Um jogador chama o outro de macaco durante uma partida de futebol, Injúria, pois o objetivo deste jogador foi ofender aquela pessoa. Difere do crime de racismo, pois este visa atingir um grupo indeterminadamente, seja pela, cor, raça, etnia, religião, procedência nacional, como por exemplo: impedir que uma pessoa se hospede em um hotel por sua cor. A ofensa aqui é generalizada, qualquer um que possua esta cor seria impedido de se hospedar. Portanto não confunde-se os dois institutos.
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e) ERRADA: A injúria preconceituosa (Art. 140, §3º, CP) não se confunde com os crimes de racismo previstos na lei nº 7.716/89.
Todas as demais assertivas não apresentam problemas e estão corretas.
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O crime de injúria-preconceito (chamado por alguns doutrinadores "racismo impróprio), tipificado no art. 140, parágrafo 30, não se confunde com o o crimes de racismo, trazidos pela Lei 7.716/89. O primeiro caso trata de crime em que o agente atribui qualidade negativa à vítima, enquanto que, no segundo, o agente segrega ou fomenta a segregação de um grupo social, racial, étnico, religioso. Há de se lembrar ainda que a injúria é crime prescritível e afiançável, e processa-se mediante ação penal pública condicionada, enquanto que o racismo é imprescritível e inafiançável, e de ação penal pública incondicionada.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"
e) ERRADA
Questão sempre relevante é dirimir o conflito aparente de normas entre a injúria preconceituosa e o crime de discriminação racial, muito mais grave. O primeiro consiste em ofender a dignidade e o decoro com o emprego dos elementos descritos no tipo, presente o animus injuriandi. O segundo implica em segregar, separar, marginalizar em decorrência dos dados objetivos do tipo. Assim é que ofender a dignidade ou o decoro chamando alguém de "negro" ou "judeu" consiste em injúria preconceituosa, ao passo que "impedir" o acesso às entradas sociais de edifícios públicos ou residências e elevadores e escada de acesso aos mesmos" (art. 11, Lei n. 7.716/89) constitui crime de racismo, mutatis mutantis é o mesmo que dizer: "você não pode subir pelo elevador social porque você é negro". Naquele, o dado racial é empregado como o objetivo ofensivo. Nesse, com vistas á discriminação pela raça.
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No que diz respeito à letra B, podemos afirmar que a honra divide-se em duas espécies: objetiva (ligada à reputação do indivíduo) e subjetiva (relacionada à a dignidade/ ao foro íntimo da pessoa).
Nos crimes de difamação e calúnia, a honra ofendida é a honra objetiva (a reputação do indivíduo é manchadas perante a sociedade). Já no crime de injúria, ofende-se a honra subjetiva, pois se atinge o decoro pessoal do indivíduo.
A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no §3º do art. 138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso. Já na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.
No que diz respeito à difamação, a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091026184400537
fonte
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Com relação a letra 'D' é importante não esquecer: DA INJÚRIA NÃO CABE RETRATAÇÃO (art. 143, CP).
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Quem estuda direito penal sabe que injúria preconceituosa não é a mesma coisa que racismo. No entanto, dizer que não se confunde é petulância demais. Quantos nunca confundiram?
São muito parecidos. Mas sabemos que não são a mesmo coisa.
Daí dizer que ELAS SE CONFUNDEM SIM!!!
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Quando o examinador fala em "confundir-se" se refere a uma eventual confusão técnica, ou seja, na técnica (jurídica) injúria racial e racismo NÃO se confundem.
Afinal a prova está sendo aplicada para aspirantes ao cargo de juiz de direito.
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Alternativa "E"
Diferenças entre crime de RACISMO (Lei 7716/89) X Injúria Preconceituosa (art 140, parágr. 3, CP):
As condutas de racismo são IMprescritíveis; O crime de Injúria Preconceituosa é PREscritível.
O crime de injúria preconceituosa pressupõe a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;
O crime de racismo envolve um SEGREGAMENTO no comportamento de alguém (p.ex. proibir a entrada de negros no restaurante).. Ou também, há o crime de racismo quando se ofende a raça como um todo (p.ex. bando de negros/crentes...)
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A injúria preconceituosa está prevista no art. 140, § 3º (Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência). E a conduta do agente que comete tal delito será regulada pelos ditames do Código Penal, incidindo, inclusive, a prescrição. Este delito se consuma quando o agente tem o animus injuriandi, ou seja, o dolo de injuriar uma pessoa em particular, não há intenção de segregação de certo grupo racial, étnico etc.
O crime de racismo resulta de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Quem comete tal delito tem o dolo de separar, afastar, segregar alguém a determinado direito por causa da cor, da etnia, da religião ou nacionalidade. Ofendendo não a pessoa em particular, mas todo o grupo ao qual a vítima faz parte. Está regulado na lei 7.716/89. Crime de racismo não prescreve.
Esses crimes possuem significados distintos, tanto que estão regulados por leis diferentes, portanto, não se embaralham. Não se confundem no sentido de atrapalhar a compreensão do intérprete para que tal confusão o faça tipifica-lo em leis trocadas. Com atenção percebe-se que possuem espíritos peculiares, próprios, individuais.
robertoborba.blogspot.com.br
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No racismo o alvo e a coletividade
Na injúria qualificada (Art.140 §, 3º) o alvo é determinado ...direcionada a pessoa específica..
exemplo: caso Daniel Alves...
#Nãodesista!
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Complementando os comentários dos colegas...
Referente a letra C
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
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Racismo -> Segregação em razão da cor
Injúria racial -> Qualidade negativa em razão da cor.
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agora confunde-se