SóProvas


ID
1922251
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em sede de denúncia formulada por cidadão, perante o Tribunal de Contas da União, os dirigentes de empresa fornecedora de insumos para a construção civil figurariam como beneficiários de supostas irregularidades cometidas na execução de obra pública. Tendo tomado conhecimento do envolvimento de seu nome por intermédio de informações veiculadas por meios de comunicação, os dirigentes em questão requerem vista dos autos no TCU, pedido que é negado pelo Relator da denúncia, sob o fundamento de que a apuração tramita em sigilo. Nessa hipótese, em tese, poderão os dirigentes interessados na vista dos autos valer-se, judicialmente, de

Alternativas
Comentários
  • HC - Não cabe. HC só é cabível quando houver perigo de restrição da liberdade, uma vez que não existe mais prisão administrativa, e a questão só fala em processo administrativo, fica descartado. 

    HD - Não cabe, é entendimento dos tribunais que HD não é meio idôneo para obter vistas de processo administrativo.

    MS - Cabível no caso em tela para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.

    Competência MS contra ato de ministros do TCU: STF, Art. 102, I, d, CF.

     

     

  • Questão muito similar se observa abaixo:

    JUIZ DE DIREITO – TJ/PB – CESPE - 2015

    Uma empresa impetrou habeas data para obter vista dos autos de representação, na qual fora citada, apresentada por terceiro perante a corte de contas do estado. Nessa situação, à luz do entendimento do STF, o magistrado não deverá admitir a ação, já que o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo.

    CORRETA!

     

    Bons estudos!

     

     

  • Súmula 248/STF - Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas. Competência originária do STF.

    "É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União".

  • Fabio, pq o habeas data se utiliza nestes casos:

    a) para assegurar  o conhecimento de  informações relativas à  pessoa  do impetrante, constantes  de  registros  ou bancos de  dados de  entidades  governamentais  ou de caráter público;

    b)  para  a  retificação  de  dados,  quando  não  se  prefira  fazê-lo  por    processo  sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Pessoal, dica: aprendam bem a diferença para impetração de MS e HD! Isso cai muito em provas, das mais diferentes bancas e cargos. E a dica é que, quase sempre, é MS e a maioria vai em HD. Prestem atenção!

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Informativo STF. Plenário reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90. O habeas data foi ajuizado na Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso

    Súmula 248/STF . É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

  • Lei do Habeas data, fica melhor de vizualizar .

    I - originariamente:

    a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

    c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

    d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

    f) a juiz estadual, nos demais casos;

  • Art. 102, I, d, da CF/88: 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Súmula 248/STF - Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas. Competência originária do STF.

    "É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União".

  • Conforme o final do enunciado da questão, "os dirigentes interessados na vista dos autos ", ou seja, eles querem apenas vista dos autos, sendo o remédio apropriado, o MANDADO DE SEGURANÇA e não de Habeas Data e nem de Habeas Corpus. 

     

    SÚMULA 248 STF

    É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União

  • O que vai determinar, portanto, o instrumento a ser utilizado para as hipóteses em que o Poder Público, de maneira imotivada, se recusa a fornecer informações solicitadas é a natureza delas. Com efeito, tratando-se de informações personalíssimas, a negativa abre a oportunidade à propositura de "habeas data" nos termos do artigo 5º, LXXII, da CF/1988. Se as informações forem, no entanto, tão somente de interesse particular ou coletivo, solicitadas com base no inciso XXXIII, sua negativa abre ensejo à propositura de mandado de segurança. Ainda, Pedro Lenza esclarece que a garantia do HD não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, b – CF), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros, o remédio apropriado é o mandado de segurança, e não o habeas data

     

  • Gabarito - Letra "E"

     

    Já vi muita gente boa escorregar entre o Habeas Data e o Mandado de Segurança. Vamos desmistificar?

     

    CF/88, art. 5°, LXXII - Conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigilosos, judicial ou administrativo.

     

    CF/88, art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

     

    Fica claro saber qual o remédio adotar uma vez que a parte fazer vista dos autos é um direito líquido e certo e o mesmo foi negado pelo relator da denúncia (ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública)

     

    Agora, a dúvida fica entre os itens (c) e (e), para tanto, é necessário conhecer o inteiro teor da SÚMULA 248 do STF - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

     

    Outro detalhe importante, o Habeas Data é sempre personalíssimo diferentemente do Mandado de Segurança que poderá ser impetrado coletivamente dentro do que rege o art. 5°, LXX, da CF/88.

     

    #Caveira

     

     

     

     

  • Em complementação ao Comentário da Vanessa Chris, ressalte-se trecho da ementa do acórdão proferido no HD90, rel. Min. Ellen Gracie: 

    "2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo."

     

  • Palavras chaves : TER VISTAS NO AUTOS ---> MANDADO DE SEGURANÇA --> TCU ---> QUEM JULGA É O STF.

     

    GABARITO ''E''

  • Negativa de vistas a processos administrativo, caracteriza ofensa ao contraditório + ampla defesa = M.S

    + Art. 102, I, d, CF.

    Gab: E

  • Esse HD 90 que o pessoal indicou é do ano de 2010, e se referia a processos administrativos de uma maneira genérica. Mais recentemente, o STF, ao julgar HD em que o contribuinte buscava ter acesso aos seus dados tributários, definiu que: 

     

    "Habeas data é a garantia constitucional adequada para obtenção, pelo cidadão, de dados concernentes ao pagamento de tributos constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos de arreia fazendária dos entes estatais". (Tema 582 da Repercussão Geral. RE 673707 de 2015)

     

     

  • cai mts vzs nessa pegadinha mas não caiu mais....eh MS e nao HD.....

     

    PREPARE O CAVALO PARA O DIA DA BATALHA!!!

  • Bom comentário, Ítalo Rodrigo.

  • A questão exige 2 conhecimentos:

     

    1. se refere ao Mandado de Segurança, visto se tratar de direito líquido e certo; e

     

    2. Súmula 248 do STF:

    "É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União".

     

  • GABARITO: E 

     

    Súmula 248/STF - Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas. Competência originária do STF.
     

    "É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União".

    Seção II

    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


    I - processar e julgar, originariamente:


    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    O coração do homem planeja o seu caminho, mas o Senhor lhe dirige os passos. 

    Provérbios 16:9

  • MS contra ato do TCU > STF
    MS contra ato do TCE/ TCM/ TCDF> STJ

  • Excelente comentário, Ítalo Rodrigo! Obrigado e parabéns!

  • Cuidado com os comentários do Lucas Menezes, MS/HD contra ato do TCE/TCM é do TJ local (vide art. 74, III Constituição Estadual SP, p. exemplo.) 

     

    Em nenhum momento, a CF prevê que a competência seria do STJ, especificando apenas para os casos de HC.

  • Olá Concurseiros. A questão trata de uma situação na qual dirigentes recorrem à justiça em face de uma negativa que receberam do Tribunal de Contas. No contexto apresentado, os administradores, receosos do que poderia gerar essa agenda midiática e famintos para esclarecer situações de interesse pessoal, rapidinho foram bater na porta da Corte De Contas sem sucesso.  Segundo a CF:

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

     

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

     

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

    Negada a certidão, qual o remédio constitucional a ser adotado? Habeas Data ou Mandado de Segurança? O remédio judicial para combater a negativa ilegal ao fornecimento da certidão por parte dos órgãos estatais é o MANDADO DE SEGURANÇA, e não, como se poderia inicialmente pensar, o habeas data. Assim, denegado o pedido de certidão, por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível para a reparação será o MANDADO DE SEGURANÇA e não o habeas data.

     

    Direito à informação = Habeas data     e      Direito de certidão = Mandado de Segurança

     

    Porém cuidado com as palavras usadas pelos examinadores. Aqui foi sugerido que os empresários recorressem à Justiça via remédio constitucional. Contudo, e se a questão perguntasse se cabe entrarmos com o Habeas Data no próprio Tribunal de Contas? 

     

    QUESTÃO CERTA: Uma empresa impetrou habeas data para obter vista dos autos de representação, na qual fora citada, apresentada por terceiro perante a corte de contas do estado. Nessa situação, à luz do entendimento do STF, o magistrado não deverá admitir a ação, já que o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo.

     

    Sim. É entendimento pacífico de que o habeas data não poderá ser impetrado no Tribunal de Contas.

     

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, o habeas data é ação que permite ao indivíduo o direito de obter informações relativas à sua pessoa, inseridas em repartições públicas ou privadas, podendo ser utilizado para a obtenção de acesso a autos de processos administrativos, como aqueles que tramitam no TCU.

     

    Boa sorte!

     

     

  • Lembrando que o TCU é um tribunal ADMINISTRATIVO! Logo, suas decisões não tem caráter jurisdicional. Assim, pra obter vista de processo administrativo, cabe MS, e não HD!

  • Segundo o art. 5º, LXXII, CF/88:

     

    LXXII – conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    E a essas hipóteses, o art. 7º, III, da Lei n. 9.507/1997 acrescenta:

     

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    [...]

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

     

    Logo, deve-se ter em mente o seguinte: o habeas data visa salvaguardar o conhecimento/retificação/justificação de informações sobre a própria pessoa do impetrante que se encontram em registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público.

     

    Pois bem, importa assinalar o seguinte: processo administrativo não se confunde com registros ou bancos de dados.

     

    Em bancos de dados, a informação tem natureza estática, unitária e indivisível, bem como se refere apenas à pessoa do impetrante.

     

    Já em processo administrativo em curso – conjunto ordenado de procedimentos, para solução de controvérsia –, a informação não se encontra estática e pode envolver uma ou mais pessoas.

     

    E justamente por isso – ou seja, pela ausência de subsunção aos permissivos constitucionais e legais –, as informações contantes em processo administrativo não podem ser obtidas via habeas data, mas, sim, mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesse sentido:

     

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido. (STF, HD 90 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39)

     

    No mesmo diapasão, tem-se: STF, HD 89/DF, relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgamento: 04/12/2009, publicação: 11/12/2009.

  • Não se utiliza HD para obter vista de processo administrativo.

  • Em primeiro lugar, é importante relembrar os casos de cabimento de habeas data e mandado de segurança. Observe os incisos do art. 5º da CF/88:

    LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    É importante lembrar que, segundo o entendimento do STF, o HD visa proteger a privacidade do indivíduo contra abuso no registro ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados (veja o HD n. 90) e que o habeas data não é o meio adequado para se ter vista de processo administrativo. Considerando que este é um direito líquido e certo do impetrante, o remédio adequado ao caso é o mandado de segurança. Além disso, é importante conhecer o teor da Súmula n. 248 do STF, que diz que "é competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União". Assim, temos que a resposta correta é a letra E.

    Gabarito: letra E.

  • Questão sobre matéria sumulada.

    Súmula 248 STF - é competente, originariamente, o STF para MS contra ato do TCU

  • Processo Administrativo e HABEAS DATA não combinam:

     

    “À luz do entendimento do STF, o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. O art. 7º, I, da lei nº 9.507/97 prevê a possibilidade de concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A parte impetrante não pretende o simples acesso/conhecimento das informações constantes dos autos do processo administrativo, mas a cópia do mesmo, finalidade não amparada por habeas data.”

  • Negar informações (dados) da pessoa (impretante)= Habeas Data (personalíssimo)

    negar informações (dados) de terceiros (não impretante)= Mandado de Segurança

    Negar documentos= Mandado de segurança

  • Gabarito E


    SÚMULA 248 STF

    É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.


    Art. 102, I, d

    Mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União.


    Vide questão semelhante Q777873


  • Gabarito E


    SÚMULA 248 STF

    É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.


    Art. 102, I, d

    Mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União.


    Vide questão semelhante Q777873


  • Nossa alternativa correta é aquela apresentada pela letra ‘e’! Por força do que dispõe o art. 102, I, ‘d’, CF/88, é competência originária da Corte Suprema processar e julgar os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União. Em complemento, lembremos do que dispõe a Súmula 248 do STF (“É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União”).

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    ===============================================================

    SÚMULA Nº 248 - STF 

    É COMPETENTE, ORIGINARIAMENTE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

      

  • Letra e.

    Primeiro ponto: não cabe HD para acessar processo administrativo (HD n. 89, STF).

    Logo, afastada a possibilidade do habeas data, ficam de fora as alternativas b e d.

    A resposta conduz para o MS, remédio judicial de natureza residual, cabível quando não for caso de HC ou HD.

    O MS deve ser dirigido para o STF, conforme art. 102, I, d, da Constituição, que repete o que já constava desde a Súmula n. 248 do STF, no sentido de que cabe MS para o STF contra ato do TCU.

  • Nossa! Que questão top!