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HC - Não cabe. HC só é cabível quando houver perigo de restrição da liberdade, uma vez que não existe mais prisão administrativa, e a questão só fala em processo administrativo, fica descartado.
HD - Não cabe, é entendimento dos tribunais que HD não é meio idôneo para obter vistas de processo administrativo.
MS - Cabível no caso em tela para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.
Competência MS contra ato de ministros do TCU: STF, Art. 102, I, d, CF.
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Questão muito similar se observa abaixo:
JUIZ DE DIREITO – TJ/PB – CESPE - 2015
Uma empresa impetrou habeas data para obter vista dos autos de representação, na qual fora citada, apresentada por terceiro perante a corte de contas do estado. Nessa situação, à luz do entendimento do STF, o magistrado não deverá admitir a ação, já que o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo.
CORRETA!
Bons estudos!
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Súmula 248/STF - Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas. Competência originária do STF.
"É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União".
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Fabio, pq o habeas data se utiliza nestes casos:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Pessoal, dica: aprendam bem a diferença para impetração de MS e HD! Isso cai muito em provas, das mais diferentes bancas e cargos. E a dica é que, quase sempre, é MS e a maioria vai em HD. Prestem atenção!
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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Informativo STF. Plenário reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90. O habeas data foi ajuizado na Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso.
Súmula 248/STF . É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
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Lei do Habeas data, fica melhor de vizualizar .
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
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Art. 102, I, d, da CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Súmula 248/STF - Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas. Competência originária do STF.
"É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União".
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Conforme o final do enunciado da questão, "os dirigentes interessados na vista dos autos ", ou seja, eles querem apenas vista dos autos, sendo o remédio apropriado, o MANDADO DE SEGURANÇA e não de Habeas Data e nem de Habeas Corpus.
SÚMULA 248 STF
É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União
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O que vai determinar, portanto, o instrumento a ser utilizado para as hipóteses em que o Poder Público, de maneira imotivada, se recusa a fornecer informações solicitadas é a natureza delas. Com efeito, tratando-se de informações personalíssimas, a negativa abre a oportunidade à propositura de "habeas data" nos termos do artigo 5º, LXXII, da CF/1988. Se as informações forem, no entanto, tão somente de interesse particular ou coletivo, solicitadas com base no inciso XXXIII, sua negativa abre ensejo à propositura de mandado de segurança. Ainda, Pedro Lenza esclarece que a garantia do HD não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, b – CF), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros, o remédio apropriado é o mandado de segurança, e não o habeas data.
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Gabarito - Letra "E"
Já vi muita gente boa escorregar entre o Habeas Data e o Mandado de Segurança. Vamos desmistificar?
CF/88, art. 5°, LXXII - Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigilosos, judicial ou administrativo.
CF/88, art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Fica claro saber qual o remédio adotar uma vez que a parte fazer vista dos autos é um direito líquido e certo e o mesmo foi negado pelo relator da denúncia (ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública)
Agora, a dúvida fica entre os itens (c) e (e), para tanto, é necessário conhecer o inteiro teor da SÚMULA 248 do STF - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
Outro detalhe importante, o Habeas Data é sempre personalíssimo diferentemente do Mandado de Segurança que poderá ser impetrado coletivamente dentro do que rege o art. 5°, LXX, da CF/88.
#Caveira
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Em complementação ao Comentário da Vanessa Chris, ressalte-se trecho da ementa do acórdão proferido no HD90, rel. Min. Ellen Gracie:
"2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo."
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Palavras chaves : TER VISTAS NO AUTOS ---> MANDADO DE SEGURANÇA --> TCU ---> QUEM JULGA É O STF.
GABARITO ''E''
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Negativa de vistas a processos administrativo, caracteriza ofensa ao contraditório + ampla defesa = M.S
+ Art. 102, I, d, CF.
Gab: E
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Esse HD 90 que o pessoal indicou é do ano de 2010, e se referia a processos administrativos de uma maneira genérica. Mais recentemente, o STF, ao julgar HD em que o contribuinte buscava ter acesso aos seus dados tributários, definiu que:
"Habeas data é a garantia constitucional adequada para obtenção, pelo cidadão, de dados concernentes ao pagamento de tributos constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos de arreia fazendária dos entes estatais". (Tema 582 da Repercussão Geral. RE 673707 de 2015)
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cai mts vzs nessa pegadinha mas não caiu mais....eh MS e nao HD.....
PREPARE O CAVALO PARA O DIA DA BATALHA!!!
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Bom comentário, Ítalo Rodrigo.
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A questão exige 2 conhecimentos:
1. se refere ao Mandado de Segurança, visto se tratar de direito líquido e certo; e
2. Súmula 248 do STF:
"É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União".
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GABARITO: E
Súmula 248/STF - Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas. Competência originária do STF.
"É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União".
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
O coração do homem planeja o seu caminho, mas o Senhor lhe dirige os passos.
Provérbios 16:9
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MS contra ato do TCU > STF
MS contra ato do TCE/ TCM/ TCDF> STJ
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Excelente comentário, Ítalo Rodrigo! Obrigado e parabéns!
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Cuidado com os comentários do Lucas Menezes, MS/HD contra ato do TCE/TCM é do TJ local (vide art. 74, III Constituição Estadual SP, p. exemplo.)
Em nenhum momento, a CF prevê que a competência seria do STJ, especificando apenas para os casos de HC.
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Olá Concurseiros. A questão trata de uma situação na qual dirigentes recorrem à justiça em face de uma negativa que receberam do Tribunal de Contas. No contexto apresentado, os administradores, receosos do que poderia gerar essa agenda midiática e famintos para esclarecer situações de interesse pessoal, rapidinho foram bater na porta da Corte De Contas sem sucesso. Segundo a CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Negada a certidão, qual o remédio constitucional a ser adotado? Habeas Data ou Mandado de Segurança? O remédio judicial para combater a negativa ilegal ao fornecimento da certidão por parte dos órgãos estatais é o MANDADO DE SEGURANÇA, e não, como se poderia inicialmente pensar, o habeas data. Assim, denegado o pedido de certidão, por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível para a reparação será o MANDADO DE SEGURANÇA e não o habeas data.
Direito à informação = Habeas data e Direito de certidão = Mandado de Segurança
Porém cuidado com as palavras usadas pelos examinadores. Aqui foi sugerido que os empresários recorressem à Justiça via remédio constitucional. Contudo, e se a questão perguntasse se cabe entrarmos com o Habeas Data no próprio Tribunal de Contas?
QUESTÃO CERTA: Uma empresa impetrou habeas data para obter vista dos autos de representação, na qual fora citada, apresentada por terceiro perante a corte de contas do estado. Nessa situação, à luz do entendimento do STF, o magistrado não deverá admitir a ação, já que o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo.
Sim. É entendimento pacífico de que o habeas data não poderá ser impetrado no Tribunal de Contas.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, o habeas data é ação que permite ao indivíduo o direito de obter informações relativas à sua pessoa, inseridas em repartições públicas ou privadas, podendo ser utilizado para a obtenção de acesso a autos de processos administrativos, como aqueles que tramitam no TCU.
Boa sorte!
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Lembrando que o TCU é um tribunal ADMINISTRATIVO! Logo, suas decisões não tem caráter jurisdicional. Assim, pra obter vista de processo administrativo, cabe MS, e não HD!
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Segundo o art. 5º, LXXII, CF/88:
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
E a essas hipóteses, o art. 7º, III, da Lei n. 9.507/1997 acrescenta:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
[...]
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Logo, deve-se ter em mente o seguinte: o habeas data visa salvaguardar o conhecimento/retificação/justificação de informações sobre a própria pessoa do impetrante que se encontram em registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público.
Pois bem, importa assinalar o seguinte: processo administrativo não se confunde com registros ou bancos de dados.
Em bancos de dados, a informação tem natureza estática, unitária e indivisível, bem como se refere apenas à pessoa do impetrante.
Já em processo administrativo em curso – conjunto ordenado de procedimentos, para solução de controvérsia –, a informação não se encontra estática e pode envolver uma ou mais pessoas.
E justamente por isso – ou seja, pela ausência de subsunção aos permissivos constitucionais e legais –, as informações contantes em processo administrativo não podem ser obtidas via habeas data, mas, sim, mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido. (STF, HD 90 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39)
No mesmo diapasão, tem-se: STF, HD 89/DF, relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgamento: 04/12/2009, publicação: 11/12/2009.
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Não se utiliza HD para obter vista de processo administrativo.
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Em primeiro lugar, é importante relembrar os casos de cabimento de habeas data e mandado de segurança. Observe os incisos do art. 5º da CF/88:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
É importante lembrar que, segundo o entendimento do STF, o HD visa proteger a privacidade do indivíduo contra abuso no registro ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados (veja o HD n. 90) e que o habeas data não é o meio adequado para se ter vista de processo administrativo. Considerando que este é um direito líquido e certo do impetrante, o remédio adequado ao caso é o mandado de segurança. Além disso, é importante conhecer o teor da Súmula n. 248 do STF, que diz que "é competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União". Assim, temos que a resposta correta é a letra E.
Gabarito: letra E.
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Questão sobre matéria sumulada.
Súmula 248 STF - é competente, originariamente, o STF para MS contra ato do TCU
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Processo Administrativo e HABEAS DATA não combinam:
“À luz do entendimento do STF, o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. O art. 7º, I, da lei nº 9.507/97 prevê a possibilidade de concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A parte impetrante não pretende o simples acesso/conhecimento das informações constantes dos autos do processo administrativo, mas a cópia do mesmo, finalidade não amparada por habeas data.”
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Negar informações (dados) da pessoa (impretante)= Habeas Data (personalíssimo)
negar informações (dados) de terceiros (não impretante)= Mandado de Segurança
Negar documentos= Mandado de segurança
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Gabarito E
SÚMULA 248 STF
É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
Art. 102, I, d
Mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União.
Vide questão semelhante Q777873
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Gabarito E
SÚMULA 248 STF
É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
Art. 102, I, d
Mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União.
Vide questão semelhante Q777873
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Nossa alternativa correta é aquela apresentada pela letra ‘e’! Por força do que dispõe o art. 102, I, ‘d’, CF/88, é competência originária da Corte Suprema processar e julgar os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União. Em complemento, lembremos do que dispõe a Súmula 248 do STF (“É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União”).
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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SÚMULA Nº 248 - STF
É COMPETENTE, ORIGINARIAMENTE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
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Letra e.
Primeiro ponto: não cabe HD para acessar processo administrativo (HD n. 89, STF).
Logo, afastada a possibilidade do habeas data, ficam de fora as alternativas b e d.
A resposta conduz para o MS, remédio judicial de natureza residual, cabível quando não for caso de HC ou HD.
O MS deve ser dirigido para o STF, conforme art. 102, I, d, da Constituição, que repete o que já constava desde a Súmula n. 248 do STF, no sentido de que cabe MS para o STF contra ato do TCU.
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Nossa! Que questão top!