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ID
192310
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma Constituição pode ser calcada nos mecanismos de proteção aos direitos e às garantias fundamentais e na estruturação do Estado. No que toca à organização dos poderes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que esta questão seja passível da anulação, haja vista que a chamada IMUNIDADE FORMAL – freedom from arrest – protege o parlamentar em relação ao processo penal, não podendo em regra ser preso cautelarmente, por isso o nome imunidade formal por proteger em relação ao processo penal. Contudo, esta vedação se aplica apenas à prisão cautelar, não englobando a prisão decorrente de condenação penal definitiva. Este é o entedimento jurisprudencial do STF, extraído do Inq. nº. 510, rel. Ministro Celso de Mello (DJ 10.04.1991): "Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imudade parlamentar formal não obsta, observado o due process of law, a execução de penas privativas da liberdade definitivamente importas ao membro do Congresso Nacional". Inclusive o princípio que impera hoje é o da processabilidade instituído com a EC 35/2001, em que em regra o parlamentar deve ser processado, só não o sendo caso a Casa Legislativa suste o processo suspendendo-o. Deste a letra "e" também estaria incorreta.

  • Não entendo pq da a esta errada, vejamos:

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Informativo 243 (MS-23851) - CPI e Fundamentação em Fatos Concretos –1 – “As Comissões Parlamentares de Inquérito, ao exercerem a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, têm o poder de decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde que tais decisões, devidamente fundamentadas, indiquem fato concreto que leve a suspeitas fundadas de suposto envolvimento em irregularidades. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato da CPI do Futebol que determinara a quebra de sigilo bancário e fiscal do impetrante, sem apoio em fato concreto. Salientou-se que a quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de busca generalizada, sem indícios concretos, para vasculhar a situação financeira do impetrante. Determinou-se, ainda, que a CPI restitua à Secretaria da Receita Federal e às instituições financeiras os documentos e informações que tenha eventualmente recebido.” MS 23.851-DF, rel. Min. Celso de Mello, 26.9.2001.

     

    Assim a CPI deve mesmo cingir ao fato que deu a causa da comissão, sob pena d alargamento.

  • Caro colega não sei se posso ajudar no seu desiderato de entender o equívoco da letra A mas esta tá equivocada pq para determinar-se a abertura de CPI há a necessidade, sem dúvida, de se estabelecer o objeto a ser investigado. Isso tá expresso na CF de maneira indiscutível mas ao longo das investigaões os trabalhos da comissão não ficam "engessados", ou seja a investigação pode ser conduzida para objetos não originariamente estipulados mas conexos com a investigação.

  • Essa questão é muito tortuosa. Não sei por qual motivo a letra "D" está errada.

     

    Art. 167. (...)

    (...)

    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    (...)

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    Já nãose usa mais o Decreto para a abertura de crédito extraordinário. As disposições nesse sentido contidas na Lei 4.320/64 foram revogadas pela CF.

  • A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA PELA BANCA.

  • Caro Schima, o Colega Pedro tem razão, pois a CPI admite a ampliação do objeto da investigação durante o curso dos trabalhos.
  • A CPI deve se ater a fato certo; porém, se no curso das investigações, fatos CONEXOS ÀQUELE forem descobertos, também podem ser investigados. Questão mal feita, como boa parte das feitas pela FUNIVERSA.

    Senão vejamos: cria-se uma CPI para investigar a corrupção nos Correios. No decorrer dos trabalhos, descobre-se que o esquema envolve outras empresas públicas. Ora, não há motivo para parar a investigação, todos os fatos são conexos. No fundo, se investiga o esquema original o qual foi esmiuçado após a investigação. Da forma como foi posta, isso significa que, descoberta irregularidades em outras empresas, a CPI não poderia investigá-las MESMO SE FOSSEM O MESMÍSSIMO ESQUEMA. ABSURDO!!!!!!
  • E por que a "C" está correta?

    Porque a CF diz em seu artigo 73:

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    E o Artigo 96:

    Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
  •  

           O STF já decidiu expressamente sobre  a possibilidade dos TCs editarem projetos de lei sobre sua própria organização, como se pode observar:

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Lei estadual (TO) nº 2.351, de 11 de maio de 2010. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Violação às prerrogativas da autonomia e do autogoverno dos Tribunais de Contas. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei estadual, de origem parlamentar, que altera e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. A Lei estadual nº 2.351/ 2010 dispôs sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual. 2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal (cf. ADI 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94). 3. Deferido o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia da Lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado do Tocantins, com efeitos ex tunc. (ADI 4421 MC, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-111 DIVULG 09-06-2011 PUBLIC 10-06-2011)

  • Apenas para complementação dos estudos:
    Jurisprudência que fundamenta o erro da alternativa A:
    QUINTA PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO CURSO DOS TRABALHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Não há ilegalidade no fato de a investigação da CPMI dos Correios ter sido ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que constituíam o seu objeto inicial. Precedentes. MS 23.639/DF, rel. min Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min Paulo Brossard).

    Portanto, admite-se a ampliação do objeto da investigação durante o curso dos trabalhos da CPI, desde que tal ampliação tenha relação com o objeto INICIAL da investigação.
  •  Eduardo Lehubach, creio que a Banca considerou a "D" errada, porque adotou (erradamente) o termo crédito extraordinário (que adminte abertura por simples MP) como sendo crédito ADICIONAL (gênero do qual fazem parte o crédito suplementar, o especial e o próprio extraordinário).

    Ou seja, o crédito suplementar e o especial NÃO podem ser abertos por MP, apenas por projeto de lei que passe previamente pelo crivo do legislativo;já o extraordinário pode ser aberto por meio de MP.

    Assim, se para a Banca crédito extraordinário é sinônimo de crédito ADICIONAL, que por sua vez, tem modalidades (suplementar e especial) que não admitem a abertura por meio de MP, a questão fatalmente estará errada,

    Mas não concordo como isso, pra mim também a "C" está certa.
  • Na minha opinião a letra "D" foi considerada correta em função dos casos em que Estados e Municípios que não possuem em suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas a prerrogativa do Chefe do Executivo editar Medida Provisória.
    Nesses casos a abertura do Crédito Extarordinário será por Decreto.
  • O crédito extraordinário, espécie do gênero créditos adicionais (espécies: crédito suplementar, especial e extraordinário), pode ser aberto por Medida Provisória, conforme se refere a CF/88 em seu art. 167, mas também pode ser aberto por Decreto, conforme está previsto no art. 44, da Lei 4.320/64:

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo

    A União utiliza a MP e os Estados/Municípios/DF que não tiverem previsto a MP em suas Constituições/Lei Orgânica se utilizaram do Decreto, já que a Lei 4.320/64 se aplica para União, Estados, Municípios e DF.

    Acredito que esse seja o erro da letra D, pois não deve ser necessariamente por medida provisória apenas.


  • Correta lera "C", apesar das divergências.

  • Justificativa da letra C.
    ADI 4643 MC / RJ - RIO DE JANEIRO 

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94. 2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 06.06.2003; ADI nº 1.681 MC/SC, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.11.1997. 3. A Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – ATRICON, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional e haver comprovado, in casu, a necessária pertinência temática, é agente dotado de legitimidade ativa ad causam para propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme, inclusive, já amplamente reconhecido pelo Plenário desta Corte. Precedentes: ADI 4418 MC/TO, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 15.06.2011; ADI nº 1.873/MG, Relator Min. Marco Aurélio, DJ de 19.09.03. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 142/2011, de origem parlamentar, que altera diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa privativa à referida Corte. 5. Deferido o pedido de medida cautelar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 08 de agosto de 2011, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade.


  • De acordo com o art. 58, § 3º, da CF/88, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Portanto, ao ser instaurada a CPI deve ter por objeto a apuração de fato determinado, contudo, isso não quer dizer "que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da Comissão de Inquérito, já em ação" (LENZA, 2013, p. 549). Incorreta a alternativa A.

    A CPI tem o poder investigatório de ouvir testemunhas. Às testemunhas é "assegurada a prerrogativa contra a autoincriminação, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deva guardar sigilo, em função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho" (LENZA, 2013, p, 532). Portanto, incorreta a alternativa a profissão do advogado justifica a ausência como testemunha enquanto que o direito ao silêncio justifica a ausência como indiciado.

    "O art. 73, da CF/88, estabelece que o TCU exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. Assim, compete ao TCU, nos termos do art. 96, propor ao Poder Legislativo (iniciativa reservada) projetos de lei referentes às matérias ali indicadas, como, por exemplo, a criação e a extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros. Esse entendimento deve ser estendido, também, para as demais Cortes de Contas e, nesse sentido, o projeto de lei tem que ser encaminhado pelo respectivo Tribunal, sob pena de vício formal." (LENZA, 2013, p. 596). Correta a alternativa C.

    O art. 167, § 3º, da CF/88, estabelece que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. A abertura de crédito extraordinário quando feita pelo Presidente da República é matéria que necessita de edição de medida provisória, posteriormente submetida ao exame do Poder Legislativo. Para fins de concurso tem sido considerada correta a afirmação de que prefeitos e governadores abrem créditos extraordinários por meio de decreto. É possível que a banca tenha tido esse entendimento em mente ao elaborar e considerar incorreta a alternativa D. 

    Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A prisão dos parlamentares federais só poderá ocorrer em caso de flagrante de crime inafiançável ou em razão de sentença judicial definitiva transitada em julgado. Incorreta a alternativa E.
  • Acredito que o erro da letra D está no uso do termo "necessita" (MP), pois obviamente a MP é uma das alternativas. Obviamente se o PR pode usar MP para abrir crédito extraordinário, pode fazê-lo também por lei.

  • Em relação à alternativa "E": O STF entende que há uma exceção ao artigo 53, §2º da CF que o parlamentar pode ser preso no caso de sentença penal condenatória transitada em julgado

  • Questão medonha. Os enunciados trazem proposições questionáveis em diversos sentidos em quase todas alternativas.

  • Existem inúmeros julgados do STF que podem ser utilizados como precedentes para demonstrar a concordância dos Ministros com a possibilidade de extensão dos trabalhos dos parlamentares para investigar fatos conexos ao fato principal que justificou a criação da CPI. Note-se: MS 25721 MC / DF - MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA. É que, como já sustentei alhures (MS nº 25.663-MC), em consonância com a orientação assentada pelo Plenário desta Corte, não está Comissão Parlamentar de Inquérito impedida de estender seus trabalhos a fatos outros que, no curso das investigações, despontem como ilícitos, irregulares, ou passíveis de interesse ou estima do Parlamento, desde que conexos com a causa determinante da criação da CPI, nem de aditar ao seu objetivo original outros fatos inicialmente imprevistos.

    Fonte: http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/07/ASPECTOS-PONTUAIS-SOBRE-O-PODER-DE-INVESTIGA%C3%87%C3%83O-DAS-OMISS%C3%95ES-PARLAM.pdf

  • SOBRE CREDITOS EXTRAORDINARIOS E MP:

    A edição de MP para abertura de créditos extraordinários é exceção à proibição de utilização dessa medida em matéria orçamentária, conforme frisou o TCU à consulta formulada. Isso porque esses créditos são destinados a combater situações extremas e urgentes que, por sua natureza, dispensam a indicação prévia da fonte de recursos e toleram o exame do Legislativo posteriormente, na sistemática própria das medidas provisórias.

    Para o Tribunal, caso seja disseminada a prática de abertura de créditos com base apenas em avaliações estreitas, internas a uma determinada área governamental, há risco significativo para a integridade e a consistência de todo o sistema orçamentário- financeiro.

    O TCU respondeu, assim, que a abertura de crédito extraordinário por meio de medidas provisórias se destina a despesas que preencham os requisitos de imprevisibilidade e urgência delimitados semanticamente pelo texto constitucional como equiparáveis às existentes em situações “decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”, conforme estabelecido pela Constituição Federal no art. 167, § 3º.

     

    Fonte.: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/credito-extraordinario-nao-pode-ser-usado-para-despesas-previsiveis.htm#:~:text=Os%20cr%C3%A9ditos%20extraordin%C3%A1rios%20abertos%20por,como%C3%A7%C3%A3o%20interna%20ou%20calamidade%20p%C3%BAblica.

  • Segundo o entendimento do STF, é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas que tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria