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ID
1926091
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A ação de improbidade administrativa é instrumento típico para a tutela de direito subjetivamente transindividual, enquanto o mandado de segurança coletivo destina-se a tutelar direitos coletivos e individuais homogêneos, sendo que, em ambas as ações, há limite temporal fixado em lei, para o ajuizamento, sob pena de extinção por prescrição ou decadência.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a ação de improbidade administrativa:

    Lei n.º 8.429/92

    CAPÍTULO VII
    Da Prescrição

            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

            III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

  • Certo

     

    Complementando:

     

    O art. 21, parágrafo único, da Lei n. 12016 afirma que podem ser tutelados através do mandado de segurança coletivo os direitos coletivos e individuais homogêneos.

  • Lembrando que:

    Ressarcimento ao erário: imprescritível (decorrente de atos de improbidade administrativa).

    Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CF/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37:

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    Em uma prova seria interessante vocês mencionarem que esse é o entendimento do STJ e do TCU:

    (...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

    Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html

  • Já as ações de ressarcimento decorrentes de ato ilícito são prescritíveis e se sujeitam ao prazo de 5 anos.
     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.069 MINAS GERAIS, RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI, Data julgamento: 03/02/2016).

    De forma didática, conferir: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262

  • Se a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, então por que a questão é considerada certa?

  • E essa parte "ação de improbidade administrativa é instrumento típico para a tutela de direito subjetivamente transindividual" ??? alguém pode me explicar? (inbox de preferÊncia). Att.

     

     

  • Valentim, a questão fala em atos de improbidade administrativa, não diz ressarcimento ao erário. A regra é a prescrição. 

  • GABARITO: CORRETA

     

    O termo utilizado na assertiva- direito subjetivamente transindividual- refere-se aos direitos cujo titular não pode ser individualizado, a saber: direitos difusos. Assim, pode-se afirmar que a ação de improbidade tutela tipicamente direito subjetivamente transindividual, tendo em vista que a doutrina majoritária assim entende. Nas palavras de Cleber MASSON:

     

    “ A despeito da existência de diversas vozes discordantes, a doutrina amplamente majoritária entende que a tutela da probidade administrativa (que abarca a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa), efetivamente, tem natureza de direito difuso.”

     

    Em relação ao mandado de segurança coletivo, a lei expressamente prevê o seu cabimento para a proteção de direitos coletivos e individuais homogêneos. Vejamos:

     

    “Art. 21, da Lei n. 12.016:

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.” 

     

    A questão considerou como certa a literalidade da lei. Nada obstante, importa ressaltar que existe doutrina autorizada que defende o cabimento do remédio constitucional também para a tutela de direitos difusos.

    Por fim, resta analisar o limite temporal para o ajuizamento das respectivas ações.

    A Lei n. 8.429 fixa prazo prescricional para o ajuizamento das ações de improbidade administrativa, assim dispondo:

     

    “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.”

     

    Mister observar que o dano ao erário proveniente de improbidade administrativa é imprescritível, conforme bem observou o colega nos comentários anteriores.

    Da mesma forma, a Lei n. 12016 prevê o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandamus, conforme o excerto abaixo:

     

    “Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

     

    Conclui-se, portanto, que a parte final da assertiva também está correta, haja vista a existência de limite temporal para ambas as demandas.

  • Se a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, então por que a questão é considerada certa? (2)

    Fiquei na mesma dúvida. Se alguém tiver algum julgado que embase seria bom. 

    Abraços

  • a ação de improbidade é prescrítivel, o que é imprescritível é o ressarcimento ao erário...

  • Cuidado!  - Somente um alerta

     

    STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

     

    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262

     

     

    Lembrando que a questão nem menciona ressarcimento ao erário e sim prescrição de Ação de Impropridade, que poderia ser proposta por exemplo em razão de Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, situação que, em tese, nem tem dinheiro envolvido. (tomemos cuidado com o erro da EXTRAPOLÇÃO na interpretação das questões)

  • Porque ele nem sequer falou em Lesão ao erário e sim em Ação de improbidade adm...

  • Danos à fazenda pública decorrente de ilícito civil >>>> PRESCREVE

    Ação de Improbidade Administrativa >>>>>>>>>>>> PRESCREVE

    Ação de ressarcimento ao erário >>>>>>>>>>>>>> NÃO PRESCREVE

  • Mandado de Segurança Coletivo: Segundo o art. 21, parágrafo único, os direitos podem ser coletivos ou individuais homogêneos. O prazo decadencial é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Ação de Improbidade Administrativa: Direito subjetivamente transindividual é sinônimo de direito difuso, sendo que a ação de improbidade administrativa, conforme art. 23, prescreve em:

    - Até 05 anos após o término do exercicío de mandato, cargo em comissão ou função de confiança;

    - Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis  com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo ou emprego efetivo. Pela Lei 8.112, este prazo é de 05 anos;  

    - Até 05 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no art. 1º, parágrafo único;

    Advertência: Os casos de ação de ressarcimento ao Erário decorrente da ato de improbidade administrativa, ou mesmo, de ressarcimento decorrente de ilícito penal, são os que se encontram na exceção contida no art. 37, § 5º, da CF, conforme disposto no RE 669.069. Este caso reconheceu a prescrição quinquenal para ação de cobrança movida pela Fazenda Pública, visando a reparação de dano causado por acidente automobilístico.

  • "A ação de improbidade administrativa é instrumento típico para a tutela de direito subjetivamente transindividual, enquanto o mandado de segurança coletivo destina-se a tutelar direitos coletivos e individuais homogêneos, sendo que, em ambas as ações, há limite temporal fixado em lei, para o ajuizamento, sob pena de extinção por prescrição ou decadência".

    Entendi como errada a assertiva, haja vista que, da forma como foi feita, permite entender que haveria prazo de decadência tanto no mandado de segurança, quanto na ação de improbidade e, nesta, salvo melhor juízo, não há previsão de prazo decadencial (mas sim, de prescrição - artigo 23). Melhor seria se tivesse se valido da expressão "respectivamente" na composição.

    Vamo que vamo!

  • Mandado de Segurança Coletivo: Segundo o art. 21, parágrafo único, os direitos podem ser coletivos ou individuais homogêneos. O prazo decadencial é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

  • A questão da (im)prescritibilidade do ressarcimento ao erário está pendente no STF (Tema 897 da repercussão geral).

  • Decadência?

  • O entendimento mudou em agosto de 2018. "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida".
  • A primeira parte da assertiva ("A ação de improbidade administrativa é instrumento típico para a tutela de direito subjetivamente transindividual") revela-se acertada, eis que apoiada no que nossa doutrina ensina de forma remansosa. Com efeito, os direitos defendidos por meio da ação de improbidade administrativa pertencem a toda a sociedade. Cuida-se, pois, de direitos difusos ou metaindividuais, expressões que podem ser vistas como sinônimas.

    Referendando o acima exposto, confira-se a doutrina de José Antônio Lisbôa Neiva:

    "A ação de improbidade administrativa enquadra-se como ação coletiva, servindo para a tutela de interesses metaindividuais de pessoas indeterminadas integrantes da sociedade, protegendo não apenas o patrimônio público, mas também a probidade administrativa.
    Constituindo a moralidade um valor socialmente difundido e, portanto, pertencente a toda a sociedade, não há como deixar de enquadrar a tutela da probidade como uma proteção a interesse igualmente difuso, eis que de natureza transindividual e com objeto incindível, na medida em que ambas, como já visto, encontram-se intimamente ligadas e a probidade, por sua vez, também é um valor protegido constitucionalmente."

    No tocante aos direitos juridicamente tutelados via mandado de segurança coletivo, a assertiva revela-se correta, porquanto amparada expressamente na regra do art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, que assim preceitua:

    "Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    Por fim, em relação à existência de prazo para propositura das ações, correta também a assertiva. Com efeito, no que tange à ação de improbidade administrativa, a prescrição está prevista, expressamente, no art. 23 da Lei 8.429/92, ao passo que, no que se refere ao mandado de segurança coletivo, cuida-se do art. 23 da Lei 12.016/2009, cuja natureza é de prazo decadencial.

    Assim sendo, integralmente correta a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

    NEIVA, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa. Legislação Comentada Artigo por Artigo. 3ª ed. Niterói: Impetus, 2012.
  • Gabarito: certo

    Porém, creio que a questão, atualmente, encontra-se desatualizada:

    STF - 08/08/2018:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    A imprescritibilidade NÃO vale para ressarcimento decorrente de outros ilícitos civis.

    Fonte: Dizer o Direito

  • É preciso fazer uma distinção entre a prescrição da ação de improbidade administrativa que prescreve em 5 anos e a ação de ressarcimento ao erário que é imprescritível quando existe dolo

  • Em tempo - 2019 - Súmula 634/STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.

  • Tese

    Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

    Página STF

  • Excelente questão!

    Eu errei!

    Mas aprendi!

    Agora sei que jurisprudência não trata acão de improbidade e ação de ressarcimento ao erário como sinonímias.

  • Em regra, a ação de improbidade administrativa prescreve em 5 anos.