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Crime de mera conduta : é aquele em que a lei descreve apenas uma conduta e NÃO um resultado.
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a) "Crimes de mera conduta são de consumação antecipada". - ASSERTIVA CORRETA - AFIRMAÇÃO ERRÔNEA
Crimes de consumação antecipada são os crimes formais, não os materiais. Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".
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crime formal ou de consumação antecipada – o tipo penal também descreve a conduta e o resultado naturalístico, porém, esse é dispensável para a consumação, trata-se mero exaurimento. Assim, a simples prática da conduta é suficiente para a configuração do crime. Ex.: crime de extorsão, que só precisa da exigência de vantagem econômica indevida com violência ou grave ameaça, a efetiva obtenção da vantagem indevida é mero exaurimento do crime.
crime de mera conduta – o tipo penal descreve uma mera conduta. Logo, a consumação se da com a prática dessa conduta. Ou seja, sequer tem resultado naturalístico. Ex.: omissão de socorro. Os crimes de mera conduta NÃO TEM RESULTADO NATURALÍSTICO.
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item A (ERRADO)
Crimes formais/consumação antecipada/resultado cortado – o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico, mas este não é necessário para a consumação do delito X Crimes de mera conduta – o tipo penal prevê somente uma conduta a ser perpetrada pelo agente.
Logo, não são a mesma coisa como afirma o item A
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item B (CORRETO)
Crimes materiais/causais – são aqueles em que o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico necessário a sua consumação.
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item C (CORRETO)
Crime preterdoloso – verifica-se quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente. O propósito do autor era praticar um resultado doloso, mas, por culpa, sobreveio um resultado mais grave. Ex.: lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP).
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item D (CORRETO)
Crimes de forma livre – são aqueles nos quais o tipo penal admite qualquer meio de execução, como a ameaça (art. 147 do CP).
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item E (CORRETO)
Crimes transeuntes – não deixam vestígio material, como aqueles praticados verbalmente.
Crimes não transeuntes – deixam vestígio material, a falta de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da ação penal (art. 158 e 564, inciso III, alínea “b”, do CPP).
como eu sempre confundo esses dois ultimos (e inclusive errei no dia da prova), tentei decorar assim: "transeunte é o que é transitório, está de passagem - quem está sempre de passagem não deixa vestígios em lugar nenhum, tipo os hippies (rs)"
espero ter ajudado :)
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Só complementando:
Crimes transeuntes não deixam vestígios. Ex.: Injúria verbal.
Os não transeuntes deixam vestígios. Ex.: Homicídio.
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Gab A
Já o crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes de sua produção. Ex. Na extorsão mediante sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa é sequestrada, independente do recebimento do resgate. Na concussão, o crime ocorre no momento que a pessoa exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, independente do recebimento da vantagem, etc.
Por fim, o crime de mera conduta é aquele que não concebe o resultado naturalístico, diferentemente do crime formal que o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é irrelevante. Ex. Crime de desobediência, injúria, difamação, etc. Estes crimes não produzem resultado naturalístico.
Em suma, ao realizar a leitura do dispositivo legal, é preciso analisar se o momento de consumação do delito coaduna com o último resultado previsto no artigo. Se for o mesmo momento, estamos diante de crime material. Se a consumação do delito ocorrer antes do último resultado naturalístico, estamos diante do crime formal. Se o delito, por excelência, não descrever resultado naturalístico, é crime de mera conduta.
Fonte: site direito simplificado
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Demorei para entender a diferença. Pode até parecer besta. Mas a antecipação tem a ver com consumar antecipadamente ao resultado. E resultado só tem previsão nos materiais e formais. Nos de mera conduta não tem resultado, por isso não há o que se antecipar. Valeu galera
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Crime material: O tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico (mudança no mundo perceptível), devendo ocorrer ambos para que o crime reste consumado.
Crime formal: O tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, mas é desnecessário que o resultado ocorra para que o crime ocorra, nesse caso, como não é necessário resultado naturalístico, apesar de ser descrito, fala-se em crime de resultado antecipado ou cortado.
Crimes formais subdividem-se ainda em: (Essa parte foi retirada do caderno esquematizado)
Delitos de tendência interna
O delito tem como elementar uma finalidade especial, mas esta não precisa ocorrer para que haja a consumação do crime. O agente quer mais do que necessita para a consumação do delito. O resultado dispensável não precisa ocorrer. Se ocorrer, é mero exaurimento. Falamos aqui dos crimes formais.
Há duas classificações nesta modalidade:
1) Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado;
Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado O resultado visado dispensável não depende de novo comportamento do agente, mas sim do comportamento de terceiros. Exemplo1: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). O resgate não depende do sequestrador, mas sim dos familiares da vítima. O agente quer o resgate, mas o tipo se contenta com a privação de liberdade da vítima. Exemplo2: concussão, o tipo se contenta com a exigência indevida do funcionário público, a vantagem é dada por terceiros e não precisa ocorrer para configuração do delito.
2) Delito de tendência interna transcendente atrofiado de dois atos.
Essa finalidade específica, também dispensável, depende de novo comportamento do agente, e não de terceiros. Exemplo: falsificação de moeda para colocação em circulação. O agente quer colocar a moeda em circulação, mas o tipo se contenta com a falsificação.
Crime de mera conduta: O tipo penal sequer descreve qualquer resultado, o crime se consuma com um não agir, não fazer o que a lei manda, ou fazer o que a lei proíbe. Não há que se falar sequer em resultado vez que este não está inserido na tipicidade do crime.
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A) Os crimes do consumação antecipada são os crimes formais e não os de mera conduta, pois no caso de crime formal, o tipo penal descreve a conduta mas não exige a realização resultado naturalístico.
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CRIMES DE ATIVIDADE: dada a conduta, produz-se a consumação, independentemente do resultado naturalístico.
Espécies:
FORMAL: conduta -> consumação -> resultado naturalístico (pode ocorrer, considerando o exaurimento do delito)
MERA CONDUTA: conduta -> consumação (jamais gera resultado naturalístico).
CRIMES DE RESULTADO: dada a conduta, exige-se resultado naturalístico para ocorrer a consumação.
Espécie:
MATERIAL: conduta + resultado naturalístico -> consumação.
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CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA É O CHAMADO CRIME FORMAL!
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Pessoal, questões comentadas para quem quiser complementar os estudos:
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw
Crime preterdoloso
Minus delictum - dolo no antecedente
Maijus delictum - culpa no consequente
Art. 129 do Cp: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena: detenção, de três meses a um ano.
§3° Se resulta morte e as circustâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de prodizi-lo:
Pena: reclusão, de quatro a doze anos
O agente quis causar lesão corporal (Minus delictum - dolo no antecedente ) porém resoltado morte (Maijus delictum - culpa no consequente)
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Boa noite, Senhores!
Aprendi em um cursinho que TODO CRIME TEM RESULTADO, conforme o art. 13,CP : " O resultado, de que DEPENDE a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa." Ou seja, para o crime existir é necessário um resultado, que pode ocorrer de duas formas:
a) Resultado Formal (normativo ou jurídico): dano efetivo ou potencial ao bem jurídico;
b) Resultado Material: resultado naturalístico.
Fica para reflexão!!!
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A - Errada. Crimes materiais descrevem o resultado naturalístico no tipo penal e exigem a sua realização para a consumação do crime; crimes formais descrevem o resultado no tipo, mas sua consumação não está condicionada ao resultado naturalístico; crimes de mera conduta sequer descrevem resultado naturalístico no tipo; vejamos, então, que apenas delitos materiais e formais descrevem resultado naturalístico, sendo que a consumação dos delitos formais dispensam a ocorrência do resultado, daí serem chamados de delitos de consumação antecipada ou cortada.
B - Correta. Ver alternativa A.
C - Correta. O crime preterdoloso é espécie de crime agravado/qualificado pelo resultado, sendo que a conduta do agente é dolosa, mas o resultado é agravado por culpa do agente (dolo + culpa). Ex: lesão corporal dolosa seguida de morte (art. 129, §3º, CP).
D - Correta. Crimes de forma livre admitem quaisquer meios de execução.
E - Correta. Crimes transeuntes não deixam vestígios. Já os crimes não transeuntes deixam vestígios, exigindo realização de perícia.
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Essa mesma pergunta caiu no concurso de PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE-SP - MPE-SP/2012)
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crime de mera conduta: É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Pode-se citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.
No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível.
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Crime formal = crime de resultado antecipadado ou de resulado cortado!
Crime de mera conduta nao possui resultado naturalístico. Diferente do crime formal/resultado antecipado/resultado cortado, que pode ter resultado naturalístico, mas nao é necessário que ocorra para que crime seja consumado.
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e)Crimes transeuntes são aqueles que não deixam vestígios materiais.
LETRA E – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 311):
“Crimes transeuntes e não transeuntes
Essa divisão se relaciona à necessidade ou não da elaboração de exame de corpo de delito para atuar como prova da existência do crime.
Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).
Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais
Como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129).
Nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização (exemplo: cadáver não encontrado, no delito de homicídio),13 enquanto nos delitos transeuntes não se realiza a perícia (CPP, arts. 158 e 564, III, “b”). ” (Grifamos)
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d)Crimes de forma livre são aqueles que admitem qualquer meio de execução.
LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 310):
“Crimes de forma livre e de forma vinculada
Essa divisão se relaciona ao modo de execução admitido pelo crime.
Crimes de forma livre: são aqueles que admitem qualquer meio de execução. É o caso da ameaça (CP, art. 147), que pode ser cometida com emprego de gestos, palavras, escritos, símbolos etc.
Crimes de forma vinculada: são aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal. É o caso do crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), que somente admite a prática mediante relações sexuais ou atos libidinosos.” (Grifamos)
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c)No crime preterdoloso, a totalidade do resultado representa um excesso de fim (isto é, o agente quis umminus e ocorreu um majus), de modo que há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subsequente).
LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 437 E 438):
“Preterdolo emana do latim praeter dolum, ou seja, além do dolo. Destarte, crime preterdoloso, ou preterintencional, é o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente.
O propósito do autor era praticar um crime doloso, mas, por culpa, sobreveio resultado mais gravoso.
O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Não se trata de um terceiro elemento anímico, nem de nova espécie de dolo ou de culpa. Como define Manoel Pedro Pimentel: “É somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo”.
Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. Há, pois, divergência entre a sua vontade e o resultado maior produzido. Exemplo típico é apresentado pelo art. 129, § 3.º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), no qual o legislador, após definir o crime de lesão corporal no caput, lhe adiciona um resultado agravador, a morte da vítima, produzida a título de culpa.
O dolo em relação ao resultado agravador, direto ou eventual, afasta o caráter preterdoloso do crime.” (Grifamos)
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b)Nos denominados crimes materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico exigido.
LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 303 E 304):
“A divisão diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, compreendido como a modificação do mundo exterior, provocada pela conduta do agente.
Crimes materiais, formais e de mera conduta
A divisão diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, compreendido como a modificação do mundo exterior, provocada pela conduta do agente.
Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.” (Grifamos)
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a)Crimes de mera conduta são de consumação antecipada.
LETRA A – ERRADA – Na verdade, os crimes formais que são de consumação antecipada, pois o tipo penal descreve uma ação e um resultado naturalístico, e a consumação se dá com a mera ação, independente da produção do resultado naturalístico. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 303 E 304):
“Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.
Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.
No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.
Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.
Outro exemplo é o crime de extorsão (CP, art. 158). Nos moldes da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).6
Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”.7” (Grifamos)
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CRIMES DE ATIVIDADE: dada a conduta, produz-se a consumação, independentemente do resultado naturalístico.
Espécies:
FORMAL: conduta -> consumação -> resultado naturalístico (pode ocorrer, considerando o exaurimento do delito)
MERA CONDUTA: conduta -> consumação (jamais gera resultado naturalístico).
CRIMES DE RESULTADO: dada a conduta, exige-se resultado naturalístico para ocorrer a consumação.
Espécie:
MATERIAL: conduta + resultado naturalístico -> consumação
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A consumação só ocorre com o resultado naturalistico, como por exemplo o homicídio, a conduta é ''matar alguém'' e o resultado naturalístico (consumação) ocorre com o falecimento da vítima.
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Crimes transeuntes são aqueles que não deixam vestígios materiais.
MERA CONDUTA - NÃO RESULTADO NATURALÍSTICO COMO NO CRIME MATERIAL
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Questãozinha maldita.
Em 03/11/2017, às 11:39:25, você respondeu a opção E.Errada!
Em 18/08/2017, às 15:01:51, você respondeu a opção E.Errada!
Em 20/07/2017, às 13:52:44, você respondeu a opção E.Errada!
Em 18/04/2017, às 10:48:04, você respondeu a opção E.Errada!
Em 27/01/2017, às 09:52:44, você respondeu a opção E.Errada
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Gabarito: A
Se liga no bizu:
Crime Transeuntes: NÃO deixam vestígios > Por que? Pois se não tem vestígios no chão eu e você podemos transitar por ali;
Crimes NÃO Transeuntes: DEIXAM VESTÍGIOS > Por que? Pois, se tem um corpo (um vestígio do crime) no chão e por ali não podemos transitar.
Isso é só um mnemônico para facilitar nosso entendimento e memorização, não condiz com a verdade.
Bons estudos, a luta continua!
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, Guilherme Correa, porra!
Separa essa questão, moço.
Acertei por eliminação, restando a "a"; "e",
Lembrei que a definição da "a" é dos crimes formais. Ou seja, o resultado naturalístico será apenas o exaurimento do delito, consumando com a conduta em si.
Crimes de mera conduta sequer tem um resultado.
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Não confundir:
•Crime transeunte = não deixa vestígios
•Crime de circulação = empregado com veículo automotor
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A questão queria, basicamente, aferir o domínio de nomenclatura pelo candidato.
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CRIMES MATÉRIAS -----> RESULTADO NATURALÍSTICO
CRIMES FORMAIS------> RESULTADO NATURALÍSTICO -----> CONSUMAÇÃO ANTECIPADA---> EX DE UM CRIME Corrupção passiva
CRIMES DE MERA CONDUTAS----> SEM RESULTADO NATURALÍSTICO
DIRETO NA VEIA! ALÔ VOCÊ !
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Crime Mera Conduta? conduta (apenas): Não há previsão de resultado
ex: Violação de domicílio
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OBSERVAÇÃO: DIFERENÇA ENTRE CRIMES FORMAIS E CRIMES DE MERA CONDUTA
Os crimes formais de mera conduta são crimes que o fato típico é composto apenas de conduta e tipicidade, suas consumações independem do resultado naturalístico. São crimes que o STF entende serem crimes sem resultado, que se consumam com a simples prática de uma conduta descrita em lei.
A diferença dos crimes formais e os de mera conduta são que, nos formais, o resultado naturalístico não é necessário para consumação, mas ele pode ocorrer. Quando ocorrem são chamados de exaurimento. O crime formal se consumou com uma conduta. Por isso que o Zafaroni chama o exaurimento como consumação do crime formal.
Os crimes de mera conduta o resultado naturalístico jamais ocorrerá, até por que, ele não existe.
FONTE: anotações doutrina, Cleber Masson.
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Crime Preterdoloso
Quando o agente tem dolo na conduta e culpa no resultado.
(dolo no antecedente e culpa no subsequente)
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A banca apenas trocou o crime Formal por Mera conduta.
Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).
Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".
A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.
De maneira simplificada, teríamos:
Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.
Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
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Sobre a LETRA A, sendo bem prático:
Crimes de consumação antecipada/ crimes formais: Crime em que, embora possa ocorrer o resultado, o legislador NÃO exige a ocorrência deste resultado para a consumação do crime, tratando-se o resultado como um mero exaurimento do delito. Ex: delito de extorsão mediante sequestro (Art. 159, CP).
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Crimes de MERA CONDUTA: São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior. Ex: Delito de ato obsceno, ''mostrar o pênis na rua'', que resultado no mundo jurídico se teve??? NENHUM. Pune-se a mera conduta do infrator.
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É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.
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LETRA A
Crimes de mera contudo são de CONSUMAÇÃO IMEDIATA! Não produzem resultado naturalístico, mas produzem resultado jurídico.
Os crimes formais sim são de consumação antecipada. E por que disto? Por que o resultado naturalístico, mesmo não ocorrendo, não afasta o crime. Exemplo: corrução de menores. O simples fato de corromper o menor, já consuma o crime, antes mesmo de produzir um resultado naturalístico desta conduta.
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CRIMES DE MERA CONDUTA: CRIMES DE CONSUMAÇÃO IMEDIATA. O crime se consuma com a mera conduta, pois não exige nenhum resultado naturalístico a ser obtido.
CRIMES FORMAIS: CRIMES DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. São aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.