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ID
1941424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A. Errada - Princípio da inércia da jurisdição: A jurisdição só age quando provocada.

    B. Errada - Teoria da ubiqüidade: Essa teoria refere-se ao local do crime. Três teorias:1) Teoria da Atividade (ou da Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão); 2) Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP); 3) Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

    C. Certa - por prorrogação da competência pode-se entender o deslocamento da competência de um para outro juízo, que passa a ser o competente para processar e julgar uma causa que, a princípio, não lhe era atribuída. 1) Conexão: Está em “estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na da outra”. Isso se dá para evitar que as decisões que seriam proferidas em ambos os processos, acaso julgados separadamente, viessem a conflitar e tornar-se contraditórias e inconciliáveis; 2) Continência: Na conexão exige-se apenas que a causa de pedir seja comum nas duas ações, ao passo que na continência é necessário, também, que as partes sejam as mesmas, e que o objeto das duas coincida parcialmente, isto é, que o de uma abranja o da outra.

    D. Errada  

    E. Errada

  • Gabarito C

    Comentário:  A prorrogação da competência é a possibilidade de deslocar-se a competência de um juiz, inicialmente competente, para outro, que a rigor não o era. A prorrogação legal decorre de determinação em lei, podendo verificar-se em casos de conexão ou continência, em se tratando de competência relativa, ou mesmo em se tratando de competência absoluta, quando a lei assim dispuser, seja pelo novo disciplinamento da matéria, seja pela criação de nova vara. Existe aqui uma analogia com o CPC, Art. 54:  “A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção”.

     Fonte: http://blog.alfaconcursos.com.br/concurso-policia-civil-de-pernambuco/

  • O que é natureza da infração? Pensei que era competência em razão da matéria e, portanto, competência absoluta, não admitindo atração por conexão ou continência.

  • Hodor, mesmo na competência em razão da matéria, admite-se a prorrogação, como, por exemplo, num crime de homicídio doloso cometido por um agente de polícia, em conexão com o mesmo crime cometido por deputado federal. Ambos serão julgados no STF.

  • CPP

     

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

     

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

     

    ___________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

     

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

     

  • Aqui, todo mundo está louco pra te seguir, parceiro! kkkkkkkk

  • Alternativa A:

     

    "9. Princípio da Titularidade ou da Inércia - o Órgão Jurisdicional, via de regra não pode dar início a ação, ficando subordinada, portanto, a iniciativa das partes. (juiz imparcial em relação ao fato)".

    Fonte: http://www.saladedireito.com.br/2011/05/processo-penal-aula-17052011.html

     

    Alternativa C:

     

    1º: A conexão e a continência são institutos que autorizam a prorrogação da competência;

     

    "2.2.7 Modificações de competência

    prorrogação da competência é:

    a possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro, podendo ser necessária ou voluntária; a necessária decorre das hipóteses de conexão (é o nexo, a dependência recíproca que as coisas e os fatos guardam entre si) e continência (como o próprio nome já diz é quando uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão); e a voluntária ocorre nos casos de incompetência territorial quando não oposta a exceção no momento oportuno (caso em que ocorre a preclusão), ou nos casos de foro alternativo. [19]"

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5016

     

    "Desta feita, e respondendo a segunda indagação anteriormente feita, a conexão e a continência terão natureza jurídica de instrumento de prorrogação da competência inicial do juiz e, por consequência, ensejarão, em última análise, a alteração da citada competência inicial. Nesta esteira, os institutos da conexão e da continência importarão a união de fatos criminosos para que sejam julgados por um único juiz, tudo para que não ocorram decisões logicamente conflituosas".

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12016

     

    2º  Ao prorrogar a competência por meio dos institutos da conexão e continência, a competência será definida em desacordo com a competência pelo lugar do crime; com a competência pelo domicílio do réu; com a competência pela natureza da infração e com a competência pela distribuição.

     

    CPP: Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração:; II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência;

     

    Observa-se que a determinação da competência, de acordo com o o art. 69 do CPP, possui uma ordem. Ao prorrogarmos a competência conforme a conexão ou continência (inciso V), a competência estará em desacordo com as regras abstratas das competências anteriores (I - o lugar da infração; II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição).

  • Alternativa B:

     

    De acordo com a COMPETÊNCIA POR CONEXÃO (E NÃO COM A teoria da ubiquidade), um juiz NÃO pode julgar simultaneamente duas ações penais distintas quando as provas de uma possam repercutir na outra, MAS APENAS UMA AÇÃO PENAL QUE CONTERÁ A UNIFICAÇÃO DOS PROCESSOS.

     

    CPP:

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

     

    "b) Conexão Processual ou Instrumental: Neste caso não existe uma ligação entre os delitos de fato, mas as provas instruídas em um processo influem em outro. Este tipo de conexão ainda pode se subdividir em:

    O artigo 76, III explicita a conexão probatória ou instrumental, ou seja, é a conexão é feita mediante as provas do crime. Se for o caso de existir a mesma prova em dois processos, porém tramitando em varas diferentes, deverá o processo de menor abrangência ser remetido para a vara do processo de maior abrangência. Tomemos como exemplo um caso fatídico em que Mévio sofre ameaça de Caio, e este se encontra com um revólver na mão. Após isso, Mévio foi até a delegacia e representou pelo crime de ameaça em face de Caio. Dois dias depois, o que era uma ameaça, acaba se concretizando, e Caio acaba matando Mévio com dois tiros do mesmo revólver que havia ameaçado a vítima anteriormente. E daí, depois de terminado a fase de inquérito, e que este procedimento se torna de fato um processo, que tramitará no juízo competente dos crimes dolosos contra a vida, terá apensado consigo aquele mesmo processo de ameaça que tramitava no Juizado Especial Criminal, pois a prova de ambos os crimes foi o mesmo".

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,a-competencia-no-processo-penal,27364.html

     

    “Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo”.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal

     

    Unificação de Processos

    Esta tela registra a união de dois ou mais processos nos casos em que os autos terão tramitação única.

    A unificação de processos é a tarefa de reunir, para uma só instrução e julgamento, um ou mais processos a outro, o que resulta na baixa daquele(s) e cópia das partes para o processo principal. Exemplo: dois ou mais inquéritos policiais para os quais o representante do Ministério Público oferece apenas uma denúncia englobando todos os atos e fatos investigados”.

    Fonte: mhttp://www.defensoria.sp.gov.br/tjsp/saj/webhelp/mergedprojects/Andamento/ffpgCadUnificacao.htm

     

    "A ação penal se materializa no processo penal”.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_penal

     

     

  • Alternativa D:

     

    A competência ratione loci, que se refere ao local da consumação do crime, NÃO deriva da legislação infraconstitucional e  é de natureza RELATIVA (E NÃO DE NATUREZA absoluta), PODENDO ser prorrogada E reconhecida de ofício pelo juiz.

     

    1º A competência ratione loci se refere ao local da consumação do crime.

    "2.2.1 Competência pelo lugar da infração

    A competência pelo lugar da infração (competência ratione loci), via de regra, é determinada pelo lugar em que se consumar o delito, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5016

     

    2º: A competência ratione loci NÃO deriva da legislação infraconstitucional

     

    A competência que é derivada de legislação infraconstitucional é a competência absoluta, que é a competência em razão da matéria (ratione materiae); a competência por prerrogativa de função (ratione personae) e a competência funcional.

     

    "ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA

    1 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA

    É aquela que não se admite prorrogação. Ou seja, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais e infraconstitucionais, sob pena de nulidade do feito.

    2 - COMPETÊNCIA RELATIVA

    É a que admite prorrogação, ou seja, não invocada a tempo a incompetência do foro, reputa-se competente o juízo que conduz o feito, não se admitindo qualquer alegação posterior de nulidade".

    Fonte: http://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936715/competencia-absoluta-e-relativa

     

    "Há três hipóteses de competência absoluta:

    I.              Competência em razação da matéria (ratione materiae): é aquela que leva em conta a natureza da infração a ser julgada;

    II.             Competência por prerrogativa de função  (ratione personae): é aquela que leva em conta o cargo públcio ocupado por determinada pessoa que cometeu a infração penal, o que implica em um foro por prerrogativa de função;

    Competência funcional: é aquela que leva em conta a distribuição dos atos processuais praticados".

    (LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012, p.222 a 224).

  • Continuação da Alternativa D:

     

    3º A competência ratione loci é de natureza RELATIVA (E NÃO DE NATUREZA absoluta), PODENDO ser prorrogada E reconhecida de ofício pelo juiz.

     

    "Já a competência relativa permite prorrogação, caso não seja arguida a tempo a incompetência do foro, afinal de contas ela interessa sobretudo às partes. O desrespeito às normas de competência relativa, segundo posicionamento doutrinário prevalente, leva apenas à nulidade relativa dos atos decisórios (não são anulados os atos introdutórios, conforme melhor interpretação conferida ao art. 567 do CPP, apesar de o STF entender que não há nulidade  de qualquer ato, instrutório ou decisório). No processo penal, é hipótese de competência relativa a competência territorial (ratione loci). Ressalta-se, porém, que, no Processo Penal, a competência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, motivo pelo qual a Súmula nº 33 do STJ, que apregoa “ A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, só tem aplicabilidade no Processo Civil. Contudo, de acordo com o entendimento da doutrina, “o magistrado só poderá declarar-se de ofício incompetente até o momento processual que as partes dispunham para suscitar a mesma, qual seja, o prazo de apresentação da defesa preliminar, que é de dez dias (art. 396, CPP)” (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 219)".

    (LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012, p.222 a 224).

     

    Alternativa E:

     

    DE ACORDO COM A COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU (E NÃO PELO princípio do juiz natural) DETERMINA-SE que a ação penal deverá ser julgada pelo juiz que primeiro tiver tomado conhecimento do fato SE O RÉU NÃO TIVER RESIDÊNCIA CERTA OU FOR IGNORADO O SEU PARADEIRO.

     

    CPP. Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

     

    "O Princípio do juiz natural diz que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art.5º, LIII, da CF)”. [04] Ademais, este princípio garante a proibição do juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF). Em outras palavras,

    a garantia do juiz natural é tridimensional. Significa que: 1) não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) todos têm o direito de submeter-se a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré- constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser imparcial". 

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5016

  • Realmente o item correto foge daquilo que estamos habituados a ler. No primeiro olhar é de fato confuso, mas depois de reler algumas vezes acabei chegando à conclusão de que se trata simplesmente da ação penal privada subsidiária da pública, em que a titularidade passa a ser do ofendido. No caso de negligência do "querelante", o MP reassume a frente da açõ, dentre as outras possibilidades de intervenção do Parquet. 

    Bons estudos a todos!

  • Diversamente do explanado, a competência absoluta fixada com base no interesse público não comporta modificação, consoante explanação do professor Renato Brasileiro: “Se a competência absoluta é aquela fixada com base no interesse público, tem-se que não pode ser modificada, ou seja, a competência absoluta é improrrogável, inderrogável. Logo, só é possível haver prorrogação de competência quando a competência possuir natureza relativa” (Manual de Processo Penal, 1014, editora Juspodivm, pg. 545).

    No exemplo citado, considerando que ambas as matérias foram disciplinadas pela Constituição Federal, o agente da polícia será julgado pelo tribunal do júri enquanto que o deputado federal pelo STF, tendo em vista que normas infraconstitucionais, como é o caso da conexão e continência, não podem prevalecer sobre normas constitucionais. Logo, quando ambas as matérias estão previstas na Constituição, haverá a separação obrigatória dos processos. É o que ocorre com um crime doloso contra a vida e um crime eleitoral, ou, ainda, se o crime conexo for militar a um crime doloso contra a vida.

    Ressalte-se que a hipótese de conexão entre um crime não doloso contra a vida cometido por um deputado juntamente com uma pessoa que não tem a prerrogativa de foro não se confunde com a situação acima exposta, haja vista que, neste caso, a conexão se estabeleceu entre uma competência absoluta – prerrogativa de foro – e outra relativa – territorial, visto se tratar do local da infração, v.g.  

    Apenas para complementar, as hipóteses de competência absoluta têm origem em norma constitucional. São exemplos: competência em razão da matéria, competência por prerrogativa de função e competência funcional.

    Lado outro, as hipóteses de competência relativa são disciplinadas em normas infraconstitucionais. Exemplos: competência territorial, competência por prevenção, competência por distribuição e por conexão ou continência.

  • a) A inércia da jurisdição é um princípio processual que permite ao juiz condenar o réu mesmo quando o Ministério Público postula a sua absolvição.

    ERRADA. Essa alternativa se refere ao princípio do livre convencimento motivado.

     b) De acordo com a teoria da ubiquidade, um juiz pode julgar simultaneamente duas ações penais distintas quando as provas de uma possam repercutir na outra.

    ERRADA. Essa alternativa se refere ao critério objetivo de conexão: conexão instrumental.

     c) Conexão e continência são institutos que autorizam a prorrogação da competência, possibilitando que esta seja definida em desacordo com as regras abstratas baseadas no lugar do crime, domicílio do réu, natureza da infração ou distribuição.

    CERTA.

     d) A competência ratione loci, que se refere ao local da consumação do crime, deriva da legislação infraconstitucional e é de natureza absoluta, não podendo ser prorrogada nem reconhecida de ofício pelo juiz.

    ERRADA. A competência territorial é relativa.

     e) O princípio do juiz natural determina que a ação penal deverá ser julgada pelo juiz que primeiro tiver tomado conhecimento do fato.

    ERRADA. Essa alternativa se refere a competência em razão do domicílio, quando não for conhecido o lugar do fato nem haver residência certa do réu ( Art. 70, §2º, segunda parte, CPP)

  • Assertiva C

    Art. 76 do CPP: CONEXÃO

    Inciso I: Conexão Intersubjetiva. Se divide em três:

    - Conexão Intersubjetiva por Simultaneidade: Quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (primeira parte do inciso I).

    - Conexão Intersubjetiva Concursal: Quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (segunda parte do inciso I).

    - Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade: Quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas, umas contra as outras (terceira parte do inciso I).

    Inciso II: Conexão Objetiva/Material/Teleológica/Finalista: Quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    Inciso III: Conexão Instrumental/Probatória/Processual: Quando, a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     Art. 77 do CPP: CONTINÊNCIA 

    Inciso I: Continência por Cumulação Subjetiva: Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    Inciso II: Continência por Cumulação Objetiva: No caso de infração cometida nas condições previstas no art. 70, 73 e 74 do CP.

  • Achei a questão mais difícil dessa prova !!

  • Conexão e continência são institutos que autorizam a prorrogação da competência, possibilitando que esta seja definida em desacordo com as regras abstratas baseadas no lugar do crime, domicílio do réu, natureza da infração ou distribuição.

     

    CORRETO. A continência e a conexão são institutos que, quando utilizados, serão ignorado os outros critérios abstratos de definição de competência.

  • Boa 06!!

  • a) princípio da inércia da jurisdição revela que o Poder Judiciário age quando provocado. O princípio de que trata a assertiva é o do livre convencimento motivado.  

     

    b) o narrado não trata de teoria da ubiquidade, mas de conexão. 

     

    teoria da atividade: lugar da ação ou omissão.

    teoria do resultado: lugar onde ocorreu ou ocorreria o resultado. 

    teoria da ubiquidade/mista: lugar da ação ou omissão ou lugar onde ocorreu ou ocorreria o resultado.

     

    Sobre conexão

     

    Um juiz poder julgar simultaneamente duas ações penais distintas quando as provas de uma repercutir na outra refere-se a conexão instrumental, que se dá quando a prova de um crime interfere na prova de outro crime. Ou seja, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, a competência será determinada pela conexão (art. 76, III). Assim, se existir em processos diversos a mesma prova, tais processos serão reunidos. Exemplo é a respeito do crime de furto e o mesmo bem furtado tornar-se objeto do crime de receptação. 

     

    conexão lógica ou material é quando o agente, no mesmo caso, praticar crimes para facilitar ou ocultar outros delitos, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer deles (art. 76, II). 

     

    conexão por agentes reunidos é quando duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (art. 76, I).

     

    c) correto. A conexão e a continência autorizam a substituição de competência de um juízo inicialmente competente por outro que não o era (prorrogação de competência). Ou seja, o juiz julga uma causa que originalmente não seria ele o competente para tal, mas por motivos legais (conexão e continência) haverá esse deslocamento de competência. 

     

    As regras abstratas de competência são baseadas no lugar do crime, domicílio do réu, natureza da infração ou distribuição, contudo a conexão e a continência são institutos que autorizam a prorrogação da competência, possibilitando que esta seja definida em desacordo com tais regras abstratas. 

     

    d) competência ratione loci é a competência territorial, do local do crime, sendo competência relativa, e não absoluta. 

    e) princípio do juiz natural: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII) e não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  •  A letra E estaria correta se fosse o juiz prevento e nao o natural.

  • Questão mal escrita da porra

  • questão ruim

  • A letra E estaria certa se a questão falasse em PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

  • Conexão e continência não são hipósteses de modificação de competência?

  • nível HARD

  • Igor Carvalho, sim! A conexão e a continência são causas de modificação de competência. Ao modificarem a competência, ocorre a prorrogação de competência, isto é, um juiz que seria a princípio incompetente passa a ser competente em decorrência da conexão/continência. 

    Espero ter ajudado. 

  • A conexão é o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir que os fatos sejam julgados por um só juiz, com base no mesmo substrato probatório, evitando o surgimento de decisões contraditórias. Desse modo, a conexão provoca a reunião de ações penais num mesmo processo e é causa de modificação da competência (relativa) mediante a prorrogação de competência. Habeas corpus denegado". (STF, 2a Turma, HC 96.453/MS, Rei. Min. Ellen Gracie, DJe 216 13/11/2008).

                                                                                    LIVRO     -     Código de Processo Penal Comentado Renato Brasileiro 2017

     

    São formas de prorrogação de competência de um determinado Juiz que, vai passar a ser competente para julga algo que inicialmente ele não fosse. Exemplo de conexão: Tribunal do júri que além de julgar os crimes dolosos contra a vida, que é sua competência inicial, ele passa a ser competente para julgar os crime que lhe forem conexos. Ou seja, em um homicídio - O tribunal do júri, além de julgar o homicídio julgarÁ também o porte ilegal de arma se for o caso. (Prof.: QC -  Letícia Delgado )

  • Questão até fácil, mas devia ser anulada só pela redação horrível. Enfim, conexão e continência modificam ou consolidam a competência, prorrogando-a. Mas não existiria esse citado "desacordo com as regras abstratas", porque ambos os juizes envolvidos nos processos reunidos eram igualmente competentes. Conexão e continência são institutos para consolidar uma competência anterior que ja existia.

  • a) princípio da inércia da jurisdição revela que o Poder Judiciário age quando provocado. O princípio de que trata a assertiva é o do livre convencimento motivado.  

     

    b) o narrado não trata de teoria da ubiquidade, mas de conexão. 

     

    teoria da atividade: lugar da ação ou omissão.

    teoria do resultado: lugar onde ocorreu ou ocorreria o resultado. 

    teoria da ubiquidade/mista: lugar da ação ou omissão ou lugar onde ocorreu ou ocorreria o resultado.

     

    Sobre conexão

     

    Um juiz poder julgar simultaneamente duas ações penais distintas quando as provas de uma repercutir na outra refere-se a conexão instrumental, que se dá quando a prova de um crime interfere na prova de outro crime. Ou seja, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, a competência será determinada pela conexão (art. 76, III). Assim, se existir em processos diversos a mesma prova, tais processos serão reunidos. Exemplo é a respeito do crime de furto e o mesmo bem furtado tornar-se objeto do crime de receptação. 

     

    conexão lógica ou material é quando o agente, no mesmo caso, praticar crimes para facilitar ou ocultar outros delitos, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer deles (art. 76, II). 

     

    conexão por agentes reunidos é quando duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (art. 76, I).

     

    c) correto. A conexão e a continência autorizam a substituição de competência de um juízo inicialmente competente por outro que não o era (prorrogação de competência). Ou seja, o juiz julga uma causa que originalmente não seria ele o competente para tal, mas por motivos legais (conexão e continência) haverá esse deslocamento de competência. 

     

    As regras abstratas de competência são baseadas no lugar do crime, domicílio do réu, natureza da infração ou distribuição, contudo a conexão e a continência são institutos que autorizam a prorrogação da competência, possibilitando que esta seja definida em desacordo com tais regras abstratas. 

     

    d) competência ratione loci é a competência territorial, do local do crime, sendo competência relativa, e não absoluta. 

    e) princípio do juiz natural: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII) e não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Redação filha da p

  • Letra E: é dada pela prevenção. 

  • Erro da Questão D: Ratione loci realmente refere-se ao lugar da infração, porem está não tem natureza absoluta, e sim relativa. Natureza absoluta: Quanto a matéria (natureza da infração) e quanto pessoa.




  • a) A inércia da jurisdição é um princípio processual que permite ao juiz condenar o réu mesmo quando o Ministério Público postula a sua absolvição.

     

     

    LETRA A – ERRADA
     

     

    O princípio ne procedat judex ex officio concretiza a regra da inércia da jurisdição e produz consequências práticas importantes em relação ao desencadeamento da ação penal, ao desenvolvimento válido do processo e, inclusive, no que concerne à fase recursal. No âmbito do processo civil, este postulado é conhecido como princípio dispositivo.

     

    O primeiro enfoque da aplicação do ne procedat judex ex officio refere-se ao início da ação penal, que fica condicionado à iniciativa do Ministério Público nos crimes de ação penal pública, e do ofendido nos delitos de ação penal privada, sem prejuízo, quanto a este último, do ingresso de ação penal privada subsidiária da pública nos termos do art. 29 do CPP. Isto importa dizer que o juiz não poderá iniciar o processo criminal sem que haja provocação dos respectivos legitimados. Sob a égide da Constituição Federal de 1967, tal princípio não era absoluto, sendo ressalvado pela possibilidade de o juiz iniciar ex officio o processo das contravenções penais, conforme autorizado pelo art. 26 do CPP. Esse procedimento, que era denominado de judicialiforme, não foi, contudo, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que disciplinou a legitimação privativa do Ministério Público para a ação penal pública (art. 129, I, da CF). Em consequência, restou extinta a sua aplicação nos dias atuais.

     

    FONTE: NOBERTO AVENA

  • e) O princípio do juiz natural determina que a ação penal deverá ser julgada pelo juiz que primeiro tiver tomado conhecimento do fato.

     

    LETRA E – ERRADA -

     

    O princípio do juiz natural tem origem no Direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção, isto é, a proibição de se instituir ou de se constituir um órgão do Judiciário exclusiva ou casuisticamente para o processo e julgamento de determinada infração penal. Intimamente conectado ao princípio da legalidade (nullum crimen sine lege), o princípio do juiz natural exigia que somente um órgão previamente constituído para o processo de crimes, também anteriormente definidos, isto é, antes de seu cometimento, seria competente para o respectivo julgamento.

     

    FONTE: NOBERTO AVENA

  • b) De acordo com a teoria da ubiquidade, um juiz pode julgar simultaneamente duas ações penais distintas quando as provas de uma possam repercutir na outra.

     

    LETRA B – ERRADO

     

    Teorias a respeito do lugar do delito Existem três teorias para definir o que se deve considerar como lugar do delito. São elas: (1) teoria da atividade; (2) teoria do resultado; e (3) teoria da ubiquidade. Enquanto as duas primeiras se sustentam em critérios que estão em extremos opostos, a terceira, unitária ou conciliadora, utiliza-se de todos os critérios, indistintamente. Vejamos.

     

    1) Teoria da atividade: considera-se lugar da infração o local em que ocorreu a ação ou omissão delitiva, pouco importando o local em que se tenha produzido o resultado.

     

    2) Teoria do resultado: considera-se lugar da infração o local em que se produziu o resultado, sendo irrelevante o local da ação ou omissão delitiva.

     

    3) Teoria da ubiquidade: consideram-se lugar da infração tanto o local da ação ou omissão delitiva quanto o local em que ocorreu o resultado.

     

    FONTE: RENATO MARCÃO

  • Conexão e continência são capazes de alterar apenas regras de competência RELATIVA, a afirmativa C, cita NATUREZA DA INFRAÇÃO que nada mais é do que Competência MATERIAL a qual é ABSOLUTA. Questão NULA , pois um crime Eleitoral jamais se reunirá com crime comum por exemplo por força de conexão ou continência.

    " Se a competência absoluta não admite modificações, a conexão e a continência, que são causas modificativas da competência, NÃO podem alterar uma regra de competência absoluta." LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal, 7a Edição

  • essa é daquelas q vc termina de ler e acha que todas estão erradas. Questão mal escrita dukraaaai

  • Questão muito ruim!!!!!

    Continência e conexão são critérios de MODIFICAÇÃO da competência, e não de prorrogação.

    Existem regras para prorrogar, mas não são os critérios dos dois institutos.

    Acertei por exclusão.

  • LETRA A) O art. 385, CPP dispõe: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Tal artigo se relaciona com o Princípio da Independência do Juiz e não da Inércia da Jurisdição, sem esquecer da grande discussão acerca da constitucionalidade de tal dispositivo, visto que viola o sistema acusatório brasileiro, segundo a doutrina garantista.

    LETRA B) Para a Teoria da Ubiquidade, o lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão. A conexão de crimes instrumental ou probatória dispõe que haverá a unidade de julgamento nos casos em que ações penais distintas possuam provas que repercutem na outra.

    LETRA C) O termo prolongar a competência não está incorreto, tendo em vista que a conexão e a continência fazem com que uma competência que em regra seria determinada pelo local da infração, residencia ou domicilio do réu, etc., seja estendida para outra jurisdição, em razão das condições expressas no art, 76 e 77 CPP.

    LETRA D) A competência decorrente do local da infração (ratione loci), é relativa. É dizer, caso não suscitada no primeiro momento oportuno, fatalmente se convalidará, não ensejando, pois, a nulidade da sentença. Nesse sentido se orienta o STF, valendo que se confira: “Já se firmou o entendimento da Corte no sentido de que, no processo penal, a incompetência ‘ratione lociacarreta apenas nulidade relativa, e, não tendo sido arguida oportunamente, ficou ela sanada pela ocorrência de preclusão” (STF HC n° 71621-MG – Rel. Moreira Alves, j. 13.09.1994, DJ 10.03.1995, p. 4881).

    LETRA E) O juiz natural é aquele previamente designado pela lei, antes do cometimento do crime, para julgar o agente, para que possa ser assegurado sua imparcialidade. A prevenção ocorre quando a competência é determinada pelo juiz que anteceder outro igualmente competente na pratica de algum ato processual, mesmo que antes da denuncia ou queixa, que é do que trata a alternativa.

    Gab. C

  • a) A inércia da jurisdição é um princípio processual que permite ao juiz condenar o réu mesmo quando o Ministério Público postula a sua absolvição.

    ERRADA. Essa alternativa se refere ao princípio do livre convencimento motivado.

     b) De acordo com a teoria da ubiquidade, um juiz pode julgar simultaneamente duas ações penais distintas quando as provas de uma possam repercutir na outra.

    ERRADA. Essa alternativa se refere ao critério objetivo de conexão: conexão instrumental.

     c) Conexão e continência são institutos que autorizam a prorrogação da competência, possibilitando que esta seja definida em desacordo com as regras abstratas baseadas no lugar do crime, domicílio do réu, natureza da infração ou distribuição.

    CERTA.

     d) A competência ratione loci, que se refere ao local da consumação do crime, deriva da legislação infraconstitucional e é de natureza absoluta, não podendo ser prorrogada nem reconhecida de ofício pelo juiz.

    ERRADA. A competência territorial é relativa.

     e) O princípio do juiz natural determina que a ação penal deverá ser julgada pelo juiz que primeiro tiver tomado conhecimento do fato.

    ERRADA. Essa alternativa se refere a competência em razão do domicílio, quando não for conhecido o lugar do fato nem haver residência certa do réu ( Art. 70, §2º, segunda parte, CPP)

  • Minha contribuição

    A última alternativa como já se sabe se trata do juiz prevento. O juiz natural é diferente de juiz prevento, não é exatamente a mesma coisa. Salvo engano se usa o principio do juiz prevento em ocasiões em que há cometimento de delito por individuo em diferentes locais e não se sabe o limite certo da jurisdição de tais crimes, mais ou menos isto. Então veja bem:

    Juiz natural: é o previamente competente para o caso.

    Juiz prevento: o primeiro que tomar conhecimento da infração. Vale dizer o juiz "oportuno para o momento".

    Espero que tenham gostado ! Se houver algum erro me corrijam

  • QUE PROVA FEITA DE MA VONTADE, HORRÍVEL.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • C

    Conexão e continência são institutos que autorizam a prorrogação da competência, possibilitando que esta seja definida em desacordo com as regras abstratas baseadas no lugar do crime, domicílio do réu, natureza da infração ou distribuição.

  • Conexão e continência são institutos que autorizam a prorrogação da competência, possibilitando que esta seja definida em desacordo com as regras abstratas baseadas no lugar do crime, domicílio do réu, natureza da infração ou distribuição.

  • PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (em desacordo c/ a regra geral)

     

    CONEXÃO X CONTINÊNCIA

     

    CONEXÃO: 2 ou + crimes - várias pessoas  (concurso de crimes)

    CONTINÊNCIA: 2 ou + pessoas - 1 crime. (concurso de agente)