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ID
1948486
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Numa situação hipotética, magistrado da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, dos Juizados Especiais Criminais, visando conferir celeridade aos andamentos criminais, designa audiências preliminares coletivas, referentes a feitos distintos, sem a presença de defensor público, para os imputados que compareceram sem advogados. Apesar de diversas aceitações de transações penais, dois autores do fato, x e y, optaram por recusar o acordo. No caso de x, o Ministério Público solicitou o arquivamento, por falta de justa causa. Já y é denunciado pelo Parquet por ofensa ao artigo 233 do CP (ato obsceno); a acusação é rejeitada, sendo interposta Apelação, a qual é provida para que seja recebida a exordial. Uma vez regularmente processado, y é condenado a 1 (um) ano de prisão, convertida em multa. Há recurso da defesa, o qual é julgado pela Turma Recursal, sendo mantida a reprimenda. Apesar da interposição de um Recurso Especial, procede-se à imediata execução da pena de multa, sob o argumento de que inexiste efeito suspensivo

A respeito da questão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados?

    As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.

    O recurso contra a sentença proferida pelo juiz do juizado é julgado pela Turma Recursal.

    A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que tem a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.

    O REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

  • Decisão de TURMA RECURSAL:

    -> CABE recurso extraordinário para o STF.

    -> NÃO CABE reurso especial para o STJ.

  • Letra D. Correta. É cabível a interposição de Recurso Especial? NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Fonte: dizer o direito -http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html
  • c) O recurso admissível contra decisão que rejeita acusação é o recurso em sentido estrito, por aplicação analógica do Código de Processo Penal em sede de Juizados Especiais.

    ERRADA. Especial atenção deve ser dispensada à Lei nº 9.099/95, que prevê que caberá APELAÇÃO contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa (art. 82, caput), a qual deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias. Corroborando a necessidade de intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, o art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que “o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias”.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Procesual Penal (2016).

  • Recursos cabíveis contra decisão de TURMA RECURSAL:

    1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;

    2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

     

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    OBS: Se a decisão da Turma Recursal violar lei federal ou contrariar entendimento consolidado ou sumulado do STJ, caberá RECLAMAÇÃO endereçada ao STJ.

     

    Resolução 12/2009 do STJ: "dispõe sobre o processamento, no STJ, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre ácordão por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte".

     

     

  • Alguém poderia me dizer o porquê das alternativas sobre audiência preliminar estarem erradas?

  • Ana Paula, quanto as audiências preliminares coletivas eu não sei a viabilidade disso (se prejudica contraditório ou outro princípio), mas consta no enunciado que essas audiências foram realizadas sem a presença de um defensor público ou de um advogado constituído, fato que viola a constituição (e o art. 72 da lei 9099).

  • ALternativa correta- D - artigo 105, III da CF - "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)" Como se nota, a CF não prevê o cabimento de RESP em face de decisões de turmas recursais, mas apenas contra decisões proferidas pelos TRF´s e pelos TJ´s.  (Turma recursão não é Tribunal)

  • Somente para agregar mais valor aos estudos:

     

    Não cabe REsp com base na súmula 203 do STJ, conforme comentado pelos colegas.

     

    Mas conforme a Súmula 640 do STF é possível Rex: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal."

     

    Att,

     

    Vitor Adami

  • Sistematizando algumas outras informações relevantes pertinentes ao enunciado:

    - Cabe execução da pena na pendência de julgamento de RE ou REsp.

    - Não cabe REsp de decisão de Juizado Especial.

    - O recurso cabível contra decisão que rejeita denúncia em sede de Juizado Especial é Apelação com prazo de 10 dias (no CPP é RESE).

    - Há nulidade em audiência preliminar sem advogado ou defensor.

  • CUIDADO!!!

    A Resolução 12/2009 foi revogada, vigorando atualmente o entendimento consolidado na Resolução 03/2016 de que o instrumento cabível contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual que viola entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ é a Reclamação para o TJ!! 

    Resolução STJ 03/2016 - A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

    "Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ. No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016)."

    - Fonte DIZERODIREITO, Dr. Márcio André Lopes Cavalcante.

    Confie, espere, tenha fé e deixe Deus realizar!

  • Alternativa A: "A apelação contra a sentença condenatória deveria ter sido endereçada ao Tribunal de Justiça; por seu turno, a execução da condenação não poderia ser executada na pendência de recurso." - ERRADO. O recurso cabível é apelação.
    Fundamento: Lei 9.099/95, Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
     

    Alternativa "B": "Não há abuso ou ilegalidade na realização de audiência preliminar, ainda que não haja justa causa para a ação." -> ERRADO. Há ilegalidade, por ofensa da ampla defesa.
    Fundamento: Lei 9.099/95, Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

     

    Alternativa "C": "O recurso admissível contra decisão que rejeita acusação é o recurso em sentido estrito, por aplicação analógica do Código de Processo Penal em sede de Juizados Especiais." -> ERRADO.
    Fundamento: Ver fundamento da alternativa "A"


    Alternativa "D": "Em se tratando de decisão decorrente de Turma Recursal, não é cabível Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça." -> CERTO.
    Fundamento: STJ, Súmula 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.


     Alternativa "E": "Não há qualquer vedação na realização de audiências preliminares sem a presença da Defensoria Pública, uma vez que ainda não há processo penal instaurado." -> ERRADO
    Fundamento: Mesmo fundamento da letra B.

  • Galera, a alternativa B diz que "Não há abuso ou ilegalidade na realização de audiência preliminar, ainda que não haja justa causa para a ação". Segundo a jurisprudência e doutrina, há sim. Vide STF: HC 85.911-MG.

  • Segundo o doutrinador Eugeni Pacelli de Oliveira, " (...) será possível a interposição de recurso extraordinário até mesmo contra decis~~ao das Tuurmas Recursais dos Juizados Especiais, O QUE NÃO SERIA POSSÍVEL EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL, tendo em vista a EXIGÊNCIA de CAUSA DECIDIDA POR TRIBUNAL. (...)"

  • não cabe RESE, Resp nos Juizados Especiais Criminais

  • Gab. D

     

    erros em negrito:

     

    Numa situação hipotética, magistrado da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, dos Juizados Especiais Criminais, visando conferir celeridade aos andamentos criminais, designa audiências preliminares coletivas, referentes a feitos distintos, sem a presença de defensor público, para os imputados que compareceram sem advogados(Lei 9.099/95, Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.). Apesar de diversas aceitações de transações penais, dois autores do fato, x e y, optaram por recusar o acordo. No caso de x, o Ministério Público solicitou o arquivamento, por falta de justa causa. Já y é denunciado pelo Parquet por ofensa ao artigo 233 do CP (ato obsceno); a acusação é rejeitada, sendo interposta Apelação, a qual é provida para que seja recebida a exordial. Uma vez regularmente processado, y é condenado a 1 (um) ano de prisão, convertida em multa. Há recurso da defesa, o qual é julgado pela Turma Recursal, sendo mantida a reprimenda. Apesar da interposição de um Recurso Especial (STJ, Súmula 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.), procede-se à imediata execução da pena de multa, sob o argumento de que inexiste efeito suspensivo.

  • Questões com enunciados grandes são na maioria das vezes para cansar o candidato. Foi perfeitamente possível resolver a questão sem ler o enunciado. 

  • Ótimos comentários da Gabrille Nishida e do Teddy concurseiro.
  •  

    Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal

    que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ    ?

     

     

    RECLAMAÇÃO  DA TURMA RECURSAL  =       TJs       

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

     

    1) Juizado Especial Estadual:

     

     

     

    Reclamação para o TJ

     

     

    Fundamento:

    Resolução 03/2016 do STJ.

     

    Hipóteses de cabimento:

     

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:

     

     

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

     

     

     

    Recurso da TURMA RECURSAL    =   STF       RE 

     

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

     

    Súmula 640

     

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    HC   NA TURMA RECURSAL    =     TJs       ou     TRF, se for o caso.

     

    Q826739

     

    Compete ao TJ ou TRF o julgamento de HABEAS CORPUS contra decisão de turma recursal.

     

     

     

    Portanto, cabe ao tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado.

     

    SUPERADA A SÚMULA 690 STF. ANOTAR no  Vade Mecum

     

    FONTE:     http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1502

     

     

    Hipóteses EXCEPCIONAIS de afastamento da Súmula 691

     

    "É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691 tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que:

     

    a)       seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal

     

    b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas:

     

    (HC 106160, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 2.3.2011)

     

     

     

    Súmula 376, STJ. Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o MANDADO DE SEGURANÇA contra ato de juizado especial.

  • Referente a questão C : Decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Já no JUIZADO ESPECIAL o recurso cabivel é APELAÇÃO. nota essa diferença.

    JUIZADO COMUM : Recurso em sentido estrito.
    JUIZADO ESPECIAL : Apelação.

  • Quem mais perdeu tempo lendo o enunciado?

  • Com relação à letra D: Quando se fala em Turma Recursal, fala se em órgão  de 2º grau dos Juizados Especiais (Última instância). Por ser um órgão de última instância é cabível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Ao STJ só é cabível julgar recursos (decisões) dos tribunais, através do recurso especial.

    STJ (Recurso Especial) >> Tribunais

    STF (Recurso Extraordinário) >> Órgãos de última instância, no caso da questão, é a Turma Recursal

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2787

    Espero que ajude. Coloquei de forma simples, pois nem todo mundo entende de direito. Caso tenha me equivocado, por favor, avisem me

  • ADENDO

     

    Realmente, não é possível interpor RESP contra decisão de turma recursal, visto que a Constituição diz ser cabível a interposição deste recurso somente contra decisão de TRIBUNAL. Porém, existe um instituto na lei dos juizados federais (lei n. 10.259) chamado uniformização de interpretção de lei federal, que será cabido quando ''quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.'' (art. 14 da lei). Basicamente, quem compõe o conselho que julgará esta uniformização são juízes das próprias turmas recursais. Contra essa decisão final, é possível provocar o STJ se houver afronta a súmula ou jurisprudência domiante na corte.

  • LEI 9.099

     

    a) erro está no TJ, pois cabe apelação na verdade para Turma recursal.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

    b) há ilegalidade, pois é necessário a presença de defensor/advogado.

    Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta.

     

    c) Não cabe RESE. O recurso cabível é Apelação.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

    d) CORRETA. Súm. 203, STJ 

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    e) Há vedação. 

    Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público

  • Fiquei tonto só de ler o enunciado...

     

    Gabarito: D

     

    Súm. 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • NÃO CABE RESE CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL


    CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL

  • A) A apelação contra a sentença condenatória deveria ter sido endereçada ao Tribunal de Justiça; por seu turno, a execução da condenação não poderia ser executada na pendência de recurso.

    LEI 9.099 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (Turma recursal)

    -------------------

    B) Não há abuso ou ilegalidade na realização de audiência preliminar, ainda que não haja justa causa para a ação.

    Texto: Numa situação hipotética, magistrado da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, dos Juizados Especiais Criminais, visando conferir celeridade aos andamentos criminais, designa audiências preliminares coletivas, referentes a feitos distintos, sem a presença de defensor público, para os imputados que compareceram sem advogados. [...]

     

    LEI 9.099 Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    -------------------

    C) O recurso admissível contra decisão que rejeita acusação é o recurso em sentido estrito, por aplicação analógica do Código de Processo Penal em sede de Juizados Especiais.

    LEI 9.099 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    -------------------

    D) Súm. 203, STJ [Gabarito]

    -------------------

    E) Não qualquer vedação na realização de audiências preliminares sem a presença da Defensoria Pública, uma vez que ainda não há processo penal instaurado.

    LEI 9.099 Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

  • ·        CPP, Art. 394., §4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    ·        Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando

    ·        I - for manifestamente inepta;           

    ·        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou           

    ·        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.   

  • DA DECISÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ---- RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( STF)