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GABARITO LETRA C
I - INCORRETA
O crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput).
II - INCORRETA
ART. 206, CP: ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
O delito é crime doloso, de ação ou forma livre, comum, simples, formal, plurissubsistente e de concurso eventual e instantâneo. Por ser formal, não exige vantagem econômica.
Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, que se consuma quando o agente sequestra a vítima (ação), mesmo que não obtenha a vantagem ilícita almejada com o resgate (resultado).
III- CORRETO
“Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Não é possível a sua forma tentada, possui como Sujeito Passivo o Estado e o Sujeito Ativo é quem tem a obrigação legal de crimprir as obrigações ora descritas.
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LETRA C CORRETA
ITEM III CORRETO
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
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LETRA C
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
[...]
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
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Gabarito "C"
Considere as assertivas abaixo sobre crimes em espécie.
I - O crime de assédio sexual prescinde de prevalecer-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
ERRADO, pois prescindir é dispensar, ou seja, na questão fala que não precisa do agente ter estas condições, sendo que na verdade, precisa sim.
FONTE: (CP, art. 216-A, caput). “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”
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II - Constitui crime o recrutamento de trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, exceto se para o trabalhador advier vantagem econômica.
FALSO, pois o estrangeiro tem o direito de trabalhar onde escolher. Desse modo, podemos concluir que a objetividade jurídica trata-se de interesse estatal na permanência do trabalhador no País, e mesmo que advier vantagem econômica, se houver fraude vai caracterizar o crime.
FONTE: Aliciamento para o Fim de Emigração-Art. 206, do Código Penal: "“Recrutar Trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro." - http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6076/Os-crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho
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III - Constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.
CORRETA: Conforme art Art. 337-A CP " Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
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prescindir é dispensar!!!!
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Para ocorrer assédio sexual:
- HIPOTESE : constrager alguem com intuito de obter alguma vantagen ou favorecimento sexual
- TEM QUE OCORRER : prevalencendo-se o agente da sua cindição de superior hierarquico ou ascendencia inerente ao exercicio de emprego, cargo ou função.
- PENA : detenção, 1 a 2 anos.
C.U.I.D.A.D.O
são dois tipos bem diferentes...
CRIME APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIARIA: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA: Art. 337-A CP Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
GABARITO "C"
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Um questionamento: o item III restringe-se ao ato de "deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços", sem fazer qualquer referência ao caput do artigo 337-A do CP, que é claro ao tipificar o delito como "suprimir ou reduzir contribuição (...), mediante as (...) condutas: (...)"
De fato, as diversas alternativas tendem a nos levar ao entendimento de que este item está correto, mas, tecnicamente, será que não poderíamos considerá-lo equivocado por clara ausência das condutas nucleares "suprimir" ou "reduzir" contribuição?!
Isto é, poderia o agente deixar de lançar as quantias descontadas, mas efetuar o pagamento das contribuições devidas. Caso contrário, não estaríamos interpretando tal delito como "crime de mera conduta" no lugar de "material"?
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Prescindir é sinônimo de: dispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar
FONTE: https://www.dicio.com.br/prescindir/
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O crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do CP e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Assim entendeu a 6ª turma do STJ.
No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.
"Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento."
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A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de assédio sexual, recrutamento de trabalhadores, sonegação de contribuição previdenciária.
Item I – Errado. A condição de superior hierárquico é uma
elementar do crime de assédio sexual, pois conforme o art. 216 – A do Código
Penal configura o crime de assédio sexual a conduta de “Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função”. Assim, a condição de superior
hierárquico é imprescindível (indispensável)
para a configuração do crime.
Item II – Errado. De acordo com o art. 206 do Código Penal
configura o crime de Aliciamento para o fim de emigração "Recrutar
trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro". O crime se configura mesmo que advenha vantagem patrimonial
para o trabalhador.
Item III – Correto. Conforme o art. 337 – A, inc. II do Código
Penal configura o crime de sonegação de
contribuição previdenciária a conduta de “Suprimir ou reduzir contribuição
social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(...) deixar de lançar mensalmente
nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.
Apenas o item III está correto.
Gabarito, letra C.
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Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Majorante
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.
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Discutível a correção do item III.
A ação de "deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços" é conduta por meio da qual se executa o delito, que acredito ser material e, portanto, exige o resultado constante no caput: supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório.
CP
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
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Sobre a II.
A consumação se dá com o recrutamento fraudulento dos trabalhadores (Delmanto, Celso. CP Comentado, p 405)
CP, Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Assim, independe de "se para o trabalhador advier vantagem econômica".