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Mazza (2014) = 3.8.6.1.1 Características
As empresas públicas possuem as seguintes características fundamentais:
a) criação autorizada por lei específica: sempre que a Constituição utiliza a locução “mediante autorização legislativa” é porque a forma de instituição da entidade submete-se a um procedimento distinto da simples “criação por lei”. A instituição por meio de lei específica envolve três fases: a) promulgação de lei autorizadora; b) expedição de decreto regulamentando a lei; c) registro dos atos constitutivos em cartório e na Junta Comercial. Ao contrário das autarquias criadas por lei, a personalidade jurídica das empresas públicas não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente. É o que determina o art. 45 do Código Civil: “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Trata-se de forma de criação imposta pela natureza privada das empresas públicas. Pela mesma razão, extinção de empresa pública exige idêntico procedimento: 1) lei autorizando; 2) decreto regulamentando a extinção; 3) baixa dos atos constitutivos no registro competente;
A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou ERRADA a assertiva: “As fundações têm necessariamente personalidade jurídica de Direito Público, assemelhando-se às autarquias”
Gabarito A.
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Que questão é essa? Você responde por eliminação. As cascas de banana são fáceis de econtrar:
II- vedada associação;
III- taxativamente proibida;
IV- parcialmente;
V- não tem previsão.
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Questão absurdamente mal escrita! Ao meu ver todas erradas!
A I diz que precisa de autorização DA instituição de empresa pública...
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Gabarito letra a).
Item "I") CF, Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Item "II") Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Item "III") Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
COMPLEMENTO
Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Portanto, é possível acumular também:
1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO; E
2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.
* LOGO, NÁO É TAXATIVAMENTE VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS.
Item "IV") CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
MNEMÔNICO = "LIMPE"
L = LEGALIDADE
I = IMPESSOALIDADE
M = MORALIDADE
P = PUBLICIDADE
E = EFICIÊNCIA (Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Item "V") Há previsão expressa do princípio da legalidade no Direito Administrativo. Esse princípio consagra a seguinte ideia:
“Para que a administração possa atuar, não basta à inexistência de proibição legal, é necessário tanto a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. Os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíba, entretanto, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autorizar.”
Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17510
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com a primiera e a segunda
VC JA MATA A QUESTÃO
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Gabarito''A''. Está(ão) correta(s) apenas I.
I. A Constituição Federal exige expressamente lei específica para criação de autarquia e autorização da instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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I. A Constituição Federal exige expressamente lei específica para criação de autarquia e autorização da instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista.
II. É vedado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Falso, considerando o disposto no Art. 37 VI da CF:
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
III. A acumulação remunerada de cargos públicos é taxativamente proibida pela Constituição Federal, sem exceção.
Falso, considerando o disposto no Art. 37 XI da CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
IV. O princípio da publicidade aplica-se à administração pública direta da União e dos Estados, mas apenas parcialmente à administração direta e indireta dos Municípios.
Falso, considerando o disposto no Art. 37 da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, após a análise de cinco itens. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos. Vejamos:
I. CERTO.
Art. 37, XIX, CF. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
II. ERRADO.
Art. 37, VI, CF. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
III. ERRADO.
Art. 37, XVI, CF. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
IV. ERRADO.
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V. ERRADO.
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Assim:
A. I.
GABARITO: ALTERNATIVA A.