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ID
1988599
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos direitos dos trabalhadores, à luz do entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA

    SÚMULA 367 DO TST: I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).

     

    B- ERRADA

    SÚMULA 90 DO TST: V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

    C- CORRETA

    SÚMULA 347 DO TST: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

     

    D- ERRADA

    SÚMULA 364 DO TST: I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)

     

    E- ERRADA

    SÚMULA 328 TST: O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

  • O adicional de periculosidade não é pago de forma proporcional, logo não existe isso de 50% com referência à proporcionalidade de risco de perigo, no qual o empregado se submeteria. 

  • RESPOSTA: C

     

    ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA QUANTO À HORA "IN ITINERE" (LEI 13.467/17):

     

    Art. 58, § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.