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ID
1995817
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Wellington pretendia matar Ronaldo, camisa 10 e melhor jogador de futebol do time Bola Cheia, seu adversário no campeonato do bairro. No dia de um jogo do Bola Cheia, Wellington vê, de costas, um jogador com a camisa 10 do time rival. Acreditando ser Ronaldo, efetua diversos disparos de arma de fogo, mas, na verdade, aquele que vestia a camisa 10 era Rodrigo, adolescente que substituiria Ronaldo naquele jogo. Em virtude dos disparos, Rodrigo faleceu.


Considerando a situação narrada, assinale a opção que indica o crime cometido por Wellington.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

     

    CP:

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    “Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas.

     

    Exemplo: "A" quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu rio. "A" será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.

     

    [...] O nosso Código adotou a teoria da equivalência, como explica PAULO QUEIROZ:


    ‘É que, de acordo com a teoria da equivalência adotada pelo Código, 'não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime' (CP, art. 20, § 3°). A solução seria diferente se o Código tivesse adotado a teoria da concretização, hipótese em que o agente responderia pelo que de fato aconteceu: se querendo matar o pai, matou um estranho, responderia por matar um estranho’”

     

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA

  • Gab : LETRA '' C '' 

    O erro quanto à pessoa contra  a qual  o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima , senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • Wellington cometeu homicídio consumado, considerando-se as características de Ronaldo, pois houve erro sobre a pessoa.

    Conforme leciona Cleber Masson, erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. 

    Ainda segundo Masson, esse erro é irrelevante. O artigo 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no caso narrado na questão, a conduta de Wellington eliminou a vida de uma pessoa:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)


    A propósito, estabelece o art. 20, §3º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prossegue Masson ensinando que, a regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir (Ronaldo), mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida (Rodrigo). 

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Temos o instituto do error inpersona em que o agente confundi sua vítima. Vale lembrar que o erro praticado não isenta a pena. 

  • GABARITO "C"


    O erro de Wellington é irrelevante.

    O artigo 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no caso narrado na questão, a conduta de Wellington eliminou a vida de uma pessoa.

  • Código Penal

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Portanto, gabarito C

  • Código Penal

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Portanto, gabarito C

  • erro sobre a pessoa exclui o dolo mas responde pela culpa

  • O erro de tipo acidental, como no caso em tela (erro sobre a pessoa), NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CRIMINAL, respondendo o agente pelo delito praticado. Ressalta-se que são consideradas as características daquele que se pretendia atingir.

  • No caso em tela, temos o fenômeno do erro sobre a pessoa, previsto no art. 20, §3º do CP. Neste caso, o agente responde pelo crime de acordo com as características da vítima pretendida, e não de acordo com as características da vítima atingida. Assim, Wellington responderá por homicídio doloso consumado, considerando-se as características pessoais de Ronaldo, a vítima visada. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Em primeiro lugar, necessário proceder à distinção entre os institutos do erro sobre a pessoa e erro na execução. Este último, também chamado de aberratio ictus, refere-se à situação em que o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida. No erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP), o agente, por uma falsa percepção da realidade, se equivoca quanto à própria vítima do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. Note que, na aberratio ictus, inexiste por parte do agente equívoco sobre a pessoa que deverá ser atingida; o que existe é erro na execução do crime: por exemplo, erro de pontaria. No caso narrado no enunciado, Wellington não incorreu em erro de execução, mas em erro quanto à pessoa, já que atingiu Rodrigo pensando se tratar de Ronaldo. De qualquer forma, nos dois casos a consequência é a mesma: serão levadas em consideração as qualidades da pessoa que o agente queria atingir (neste caso Ronaldo), e não as da pessoa que o agente efetivamente atingiu (Rodrigo). É o que estabelecem os arts. 20, § 3º, do CP (erro quanto à pessoa) e 73, também do CP (erro na execução). 

  • ERRO SOBRE A PESSOA: O agente confunde a pessoa.

    Não exclui o dolo;

    Não exclui a culpa;

    Não isenta o agente de pena;

    Na punição será considerada as qualidades e condições pessoais da vítima PRETENDIDA.

    ERRO SOBRE A EXECUÇÃO: ABERRATIO ICTUS: Erro na execução da conduta. O agente atinge pessoa diversa da pretendida EM RAZÃO de erro no uso dos MEIOS EXECUTÓRIOS.

    RESULTADO UNICO: Qualidade da vítima desejada.

    RESULTADO COMPLEXO/ DUPLO: Considera-se o concurso formal.

  • Tanto no Erro de Execução quanto no Erro de Pessoa, se considera as características contra quem se pretendia praticar o crime?

  • No caso ocorreu o erro sobre a pessoa, disposto no art. 20, §3º do CP, portanto o agente irá responder pelo crime de acordo com as características da vítima pretendida, e não pelas características da vítima atingida. Assim, Wellington responderá por homicídio doloso consumado, considerando-se as características pessoais de Ronaldo, a vítima visada.

    Erro sobre a pessoa: Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • ELE queria matar Ronaldo e matou Rodrigo devido as caracteristicas muito parecidas, logo foi ERRO SOBRE A PESSOA, por consequência responderá como se tivesse atingido a pessoa que queria (ronaldo).

    art 20 § 3º GRIFA NO VADE AI.

  • Aberratio ictus=erro sobre a pessoa>

    Aberratio criminis erro N'objeto.

    Tipo de erro

    Erre de execução

  • considera as características do ronaldo porque ele era o fim da execução, em palavras mais fáceis. responde por homicídio consumado, mas houve erro sobre a pessoa porque não era a pessoa desejada desde o inicio do caminho do crime.

  • Não foi erro na execução pelo fato de não ter errado o disparo. Acertou, ainda que pessoa diversa.

    Houve erro contra a pessoa. Imaginou um, matou outro.

    É quando você passa na rua, acena pra uma pessoa achando que é alguém conhecido e depois nota que não é. Errou sobre a pessoa.

  • Aberratio ictus, erro sobre a pessoa. A execução foi realizada da forma que ele esperava.

  • Gabarito C

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Trata-se do instituto do erro in persona ou erro em relação à pessoa, previsto no art. 20, §3° do CP.

    Nesta espécie de erro, a pretensão do autor do crime era a de lesionar a pessoa X (RONALDO), mas em razão do erro in persona (falsa percepção da realidade), ele atinge pessoa Y (RODRIGO). Entretanto, o bem jurídico atingindo continua sendo o mesmo, qual seja, a vida. Dessa forma, ele responderá pelo crime efetivamente ocorrido (homicídio consumado), porém, considerando as características da vítima pretendida (vítima virtual = RONALDO).

    Não confundir com aberratio ictus, prevista no art. 73 do CP --> neste caso, não há falsa percepção da realidade, na verdade, ocorre erro na execução do crime. Também será considerada a vítima virtual (atingida). Caso duas vítimas sejam atingidas (a pretendida e um terceiro), haverá concurso formal de crimes. Nesta modalidade de erro na execução, o bem jurídico atingido é o mesmo do pretendido.

  • ERRO SOBRE A PESSOA = FALSA REPRESENTAÇÃO, ACHA QUE É FULANO MAS É CICRANO

    ERRO NA EXECUÇÃO = NÃO TEM FALSA REPRESENTAÇÃO, O AGENTE VÊ A PESSOA CERTA, MAS ATINGE PESSOA ERRADA, O CRIME É MAL EXECUTADO E POR ISSO ATINGE PESSOA DIFERENTE

  • A)Homicídio consumado, considerando-se as características de Ronaldo, pois houve erro na execução.

    Alternativa incorreta. Muito embora trate-se de homicídio consumado, não é hipótese de erro na execução, e sim erro sobre a pessoa, visto que o agente confundiu a vítima pretendida com outra pessoa.

     B)Homicídio consumado, considerando-se as características de Rodrigo.

    Alternativa incorreta. No caso apresentado houve erro sobre a pessoa, não sendo consideradas as características da vítima, mas apenas as da pessoa que o agente visava atingir.

     C)Homicídio consumado, considerando-se as características de Ronaldo, pois houve erro sobre a pessoa.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 20, § 3º, CP/1940, Wellington responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida (Ronaldo).

     D)Tentativa de homicídio contra Ronaldo e homicídio culposo contra Rodrigo.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 20, § 3º, CP/1940, o agente responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida, visto que o erro sobre a pessoa não exclui o dolo, nem isenta de pena.

    A questão exige do candidato conhecimento sobre erro de tipo, sendo recomendada a leitura de doutrina acerca do tema.

    Gabarito Oficial: letra C – Homicídio consumado, considerando-se as características de Ronaldo, pois houve erro sobre a pessoa.

    A questão exigiu conhecimento do art. 20, § 3º, do Código Penal.

    De acordo com o caso narrado pela questão, Wellington cometeu o crime de homicídio consumado. Isto porque, apesar de ter falecido pessoa diversa da que Wellington pretendia matar, ele efetuou o disparo acreditando ser Ronaldo, seu adversário.

    Desta forma, houve erro sobre a pessoa, situação em que se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, que neste caso, seria Ronaldo.

    Vejamos o que dispõe expressamente este comando legal:

    "Art. 20 do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (...) § 3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

  • Erro sobre a pessoa:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    ERRO SOBRE A PESSOA: O agente confunde a pessoa.

    • Não exclui o dolo;
    • Não exclui a culpa;
    • Não isenta o agente de pena;
    • Na punição será considerada as qualidades e condições pessoais da vítima PRETENDIDA.

    ERRO SOBRE A EXECUÇÃO: ABERRATIO ICTUS, erro na execução da conduta. O agente atinge pessoa diversa da pretendida EM RAZÃO de erro no uso dos MEIOS EXECUTÓRIOS.