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GABARITO: LETRA D!
CP:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Tipificação de furto consumado no dia anterior, portanto.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
“O § 3° está dividido em duas partes. A primeira refere-se ao resultado lesão corporal de natureza grave (§§ 1° e 2° do art. 129 do CP); a segunda, ao resultado morre {latrocínio), esta rotulada como hedionda pela Lei 8.072/90.
É necessário, também, que o evento decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto. Ausente qualquer desses pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso ou lesão grave em concurso material com o roubo [no caso, furto].”
ROGÉRIO SANCHES CUNHA
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As condutas de Francisco configuram os crime de furto consumado ("...subtraiu de um sítio diversas ferramentas de valor considerável, conduta não assistida por quem quer que seja...") e homicídio qualificado ("...vindo Francisco, para garantir a impunidade do crime anterior, a desferir um golpe de pá na cabeça de Antônio, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte..."), previstos nos artigos 155 e 121, §2º, inciso V, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal):
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O crime de furto praticado por Francisco é considerado consumado, e não meramente tentado. Sobre a consumação do crime de furto, existem quatro teorias sobre o tema:
1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?
A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:
Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Fonte: <http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/momento-co...>. Acesso em 06.08.2016.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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Essa foi pra não zerar! rs
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O primeiro crime ocorrido foi FURTO CONSUMADO, visto que Francisco (sem violência no momento da subtração) para si coisa alheia móvel – as ferramentes.
Ressalta-se que o crime foi consumado. Veja o entendimento do STJ:
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. Considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade. (...)
(STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 939837 RS 2007/0075836-8, Data de publicação: 01/06/2009)
Além disso, cometeu homicídio qualificado:
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
(...)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(…)
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Assim, o homicídio (matar alguém) será punido de forma mais grave (homicídio qualificado) quando for cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. No caso, Francisco matou Antônio para assegurar a impunidade do furto anterior.
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Aconteceu o furto consumado, e em sequência, outro crime para assegurar a impunidade do primeiro. Letra D
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Código penal
Primeira infração penal cometida Francisco, consistente na conduta de subtrair coisa alheia móvel, tem previsão no artigo 155, CPB, in verbis:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
De outra banda, como forma de garantir a impunidade do crime anterior (furto, art. 155) Francisco, com vontade livre e consciente, pratica homicídio qualificado, veja:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Portanto, gabarito D
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É necessário, também, que o evento decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto. Ausente qualquer desses pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso ou lesão grave em concurso material com o roubo [no caso, furto].” Aproveitando o ensejo do nosso colega, concurso material: + mais de uma ação ou omissão dois ou mais crimes. Bons estudos
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GABARITO: LETRA D!
CP:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Tipificação de furto consumado no dia anterior, portanto.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
“O § 3° está dividido em duas partes. A primeira refere-se ao resultado lesão corporal de natureza grave (§§ 1° e 2° do art. 129 do CP); a segunda, ao resultado morre {latrocínio), esta rotulada como hedionda pela Lei 8.072/90.
É necessário, também, que o evento decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto. Ausente qualquer desses pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso ou lesão grave em concurso material com o roubo [no caso, furto].”
ROGÉRIO SANCHES CUNHA
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Código Penal
Art. 121. Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Gabarito D
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GABARITO: LETRA D!
CP:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Tipificação de furto consumado no dia anterior, portanto.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Art. 121. Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
para assegurar a execução, ocultação, IMPUNIDADE ou vantagem
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No presente caso, temos duas condutas, uma primeira de subtração de bens (crime de furto) e uma segunda de morte da vítima (crime de homicídio).
Como a conduta ocorreu em momentos e locais distintos, temos configuração de concurso material heterogêneo, onde as penas serão somadas. O crime de furto se deu na forma "simples", já que não houve a descrição de nenhuma qualificadora ou majorante. De outro lado, o homicídio é qualificado pela conexão consequencial (garantir a impunidade ou a vantagem de crime pretérito).
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Letra D
Como Francisco agiu " para garantir a impunidade do crime anterior", incidirá, alem do furto consumado, o delito de homicídio qualificado (art. 121 § 2º, V, CP). Alexandre Salim - OAB esquematizado 5ª edição.
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QUALIFICOU PELO HOMICIDIO À GARANTIR O FURTO.
E= adicional.
- latrocínio consumado. HOMICIDIO TB=ERRO
- latrocínio tentado=HOMICIDIO TB=ERRO
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- furto tentado e homicídio qualificado.TENTADO NAO, FOI CONCLUIDO
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- furto consumado e homicídio qualificado. CERTO.
#OBS
LATROCINIO= E NO MOMENTO DA TENTATIVA DE TIRA O$ BEN$,TIRANDO OU NAO
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Não é latrocínio porque houve o exaurimento do furto (rompendo o nexo causal).
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1º Crime -
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Tipificação de furto consumado no dia anterior ao homicídio.
2º Crime-
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Letra D- Correta.
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O segundo crime (homicídio) seria duplamente qualificado?
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Não houve latrocínio em razão da quebra do nexo causal.
Para que seja latrocínio a reação do agente deve ser imediata ao comportamento da vítima, se for posterior caracteriza homicídio.
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Código Penal. Artigo 121. (...)
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
(...)
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
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D
furto consumado e homicídio qualificado
sim ao subtrair + para garante o crime.
filho de Cain.
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Os iter criminis são diferentes! não há nexo causal
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o furto foi consumado quando os bens foram retirados da esfera de proteção da vítima, e o homicídio qualificado para manutenção da impunidade
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Não é latrocínio pq o lapso temporal decorrido rompeu o nexo causal entre os delitos.
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Detalhe: em concurso material!
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Gabarito D
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art- 121 Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
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Cai na pegadinha, fui direto na A por conta desta parte:
"Resolve fazer a abordagem, logo dizendo ser o proprietário dos objetos, vindo Francisco, para garantir a impunidade do crime anterior, a desferir um golpe de pá na cabeça de Antônio,..."
Mas os colegas tem razão, o furto já havia se consumado, portanto a ação que resultou em morte foi em outro momento. Não há nexo causal!
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Latrocínio é ROUBO seguido de morte. nesse caso quando ele consumou o primeiro crime, tratava-se de um furto, não roubo..
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Eu pensei: latrocínio é roubo SEGUIDO de morte. Assim, como a morte ocorreu bem depois, separam-se os crimes. Ou tô errada?
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Pra que um enunciado desse tamanha pra perguntar algo simples? Metade do enunciado é só lero lero
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Para que um enunciado desse tamanho para perguntar algo simples? Metade do enunciado é só lero lero
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A)latrocínio consumado.
Alternativa incorreta. Para que ocorresse o latrocínio, o agente deveria ter usado meios violentos para a prática do roubo, sendo que desta violência resultasse a morte da vítima. Considerando que no caso em tela ninguém presenciou o furto e não houve aplicação de violência ou grave ameaça para consumação do crime, está afastada a hipótese de latrocínio.
B)latrocínio tentado.
Alternativa incorreta. Para que ocorresse o latrocínio, o agente deveria ter usado meios violentos para a prática do roubo, sendo que desta violência resultasse a morte da vítima. Considerando que no caso em tela ninguém presenciou o furto e não houve aplicação de violência ou grave ameaça para consumação do crime, está afastada a hipótese de latrocínio. Ademais, de acordo com a Súmula 610 do STF, o latrocínio se consuma quando a morte estiver consumada, independentemente da subtração.
C)furto tentado e homicídio qualificado.
Alternativa incorreta. Trata-se de furto consumado, e não tentado
D)furto consumado e homicídio qualificado.
Alternativa correta. De acordo com o artigo 121, § 2º, do CP/1940, trata-se de furto consumado em concurso com homicídio qualificado pela conexão, uma vez que o agente praticou o homicídio para garantir a impunidade do crime de fruto.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão exige conhecimento sobre crimes contra o patrimônio, em especial, o latrocínio.
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ATENÇÃO TEM MUITA GENTE CONFUNDINDO ISSO!!
Latrocínio não é necessariamente roubo seguido de morte. No roubo, a violência (ou ameaça) pode ser anterior, concomitante ou logo após a subtração, bastando que esta seja a forma pela qual o agente busca subtrair a coisa.
Ocorre que, se dessa violência (independentemente do momento) resultar morte, temos latrocínio.
O caso não é de latrocínio, pois a violência não foi "logo depois", mas sim bem depois de a subtração já ter sido consumada, caracterizando apenas o tipo do furto.
No segundo momento, percebam que o homicídio praticado não serve como um meio para a subtração do bem, que já se encontra na posse do agente, mas sim para assegurar a impunidade do furto.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois [entenda-se: no momento seguinte à subtração da coisa] de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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No caso não podemos falar em latrocínio. Isto porque o homicídio, a despeito de ter sido praticado para assegurar a posse sobre a coisa furtada, foi praticado em contexto distinto (no dia seguinte), de forma que é incabível falar em latrocínio, já que a morte se configurou como um crime autônomo, uma nova empreitada criminosa, ainda que guarde relação com o furto anteriormente realizado. Assim, temos furto consumado e homicídio qualificado, nos termos dos arts. 155 c/c art. 121, §2º, V do CP.