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A) ambito domestico e familiar contra a mulher não se aplica a lei 9.099 (sendo que essa lei que prevê a representação na lesão corporal leve e culposa)
B) pode exercer a ação penal privada subsidiária nas ações publicas incodicionada e condicionada.
C) Estupro em regra é condicionada, exceto se vitima for -18 ou vulneravel
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A) partir da vigência da Lei 11.340/06 retornou a ação penal a ser pública incondicionada, mesmo nos casos de lesões leves, desde que perpetradas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque não é no Código Penal que se vai encontrar o dispositivo que determina a ação penal pública condicionada para as lesões leves em geral, e sim no artigo 88 da Lei 9099/95. O raciocínio é simples: se a Lei 9099/95 não se aplica mais aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, inexistindo qualquer ressalva, conclui-se que não se aplica por inteiro, inclusive o seu artigo 88, de forma que no silêncio do Código Penal, reintegra-se a regência do artigo 100, CP, que impõe a ação penal pública incondicionada.
B) Artigo 100 § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ISTO É, NAS AÇÕES PENAIS PUBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
C) Se antes podíamos asseverar que a regra dos crimes contra a dignidade sexual era a queixa crime (ação penal de iniciativa privada) e, excepcionalmente, a ação penal pública (condicionada ou incondicionada a depender da situação concreta), com a vigência da Lei 12.015/2009, além de a regra geral passar a ser a ação penal pública condicionada e não mais haver a previsão de ação penal privada, pelo texto da lei, a única hipótese em que a ação penal nos crimes sexuais não seria pública condicionada à representação é justamente quando ela for praticada contra a vítima vulnerável ou menor de 18 anos, quando então a ação será pública incondicionada.
GABARITO D Código Penal Art. 100, caput - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A ação penal é pública incondicionada.
B) INCORRETA. Poderá oferecer-se ação penal privada subsidiária da pública tanto nos casos de ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 59, LIX da CF/88.
C) INCORRETA. Se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal será pública incondicionada, conforme art. 225, parágrafo único do CP.
D) CORRETA. A regra é que sempre a ação penal será pública incondicionada, só se procederá de forma diferente caso a lei penal faça tal ressalva.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A ação penal é pública incondicionada.
B) INCORRETA. Poderá oferece-se ação penal privada subsidiária da pública tanto nos casos de ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 59, LIX da CF/88.
C) INCORRETA. Se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal será pública incondicionada, conforme art. 225, parágrafo único do CP.
D) CORRETA. A regra é que sempre a ação penal será pública incondicionada, só se procederá de forma diferente caso a lei penal faça tal ressalva.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Lembrando que atualmente os delitos de estupro sáo casos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, conforme recente alteração.
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A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).
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A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Essa foi a tese fixada pela 3ª seção do STJ em julgamento da última quarta-feira, 10.
O colegiado já havia em novembro do ano passado que iria rever o entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.097.042. À época, em 2010, a 3ª seção definiu que ação penal nos crimes de lesão corporal leve deveria ser condicionada à representação da vítima.
O ministro Rogério Schietti foi quem propôs a questão de ordem para alteração da tese, ao ponderar que em julgamento do STF, concluiu-se que a vítima de violência doméstica frequentemente acaba por não representar contra o agressor ou afasta a representação anteriormente formalizada, o que permite a reiteração da violência, e diante disso seria necessária a intervenção estatal desvinculada da vontade da vítima, “a fim de não se esvaziar a proteção à mulher e não prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana”.