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Errado.
Temas que podem ser objeto do processo administrativo podem ser diversos, desde investigar um fato, encerrar uma denúncia, apuração de fatos denunciados, indicação dos autores até aplicação de uma pena. Tem o processo finalidade o controle de conduta de seus agentes e administrados, assim como, a constante busca de solução de controvérsias entre a Administração Pública e seus agentes ou administrados. (Gasparini, 2008. p. 991-992)
L8112, Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
1. Instauração - O início propriamente dito dá-se com despacho de autoridade competente que, assim que tiver ciência de irregularidade age ex officio, embasado no princípio da oficialidade. Se porventura essa irregularidade constituir ilícito penal, a comissão processante é obrigada a comunicar às autoridades competentes e fornecer o material que tiver a sua disposição (Di Pietro, 2004. p. 544).
2. Inquérito Administrativo - Tem início após a instauração, divide-se em Instrução, Defesa e Relatório; L9784, Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
2.1 Instrução - Esta etapa tem por finalidade a averiguação, comprovação e convencimento da Administração Pública para que tome uma decisão, é onde, são elucidados os fatos por iniciativa própria da Administração, determinando diligências, produzindo provas, requerendo depoimento da parte, oitiva de testemunhas, inspeções e perícias. Além de determinar produção provas (pode ser feito até o momento do julgamento), através de laudos ou pareceres, tudo isso objetivando fundar a decisão que será tomada (Alexandrino, 2009. p.852).
2.2 Defesa - É assegurado todos os meios legais para que o acusado exerça seu direito à ampla defesa no processo administrativo disciplinar, como nos mostra a CF.88 no art. 5°, LV "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes".
2.3 Relatório - O relatório surge no processo administrativo como uma apreciação célere e sucinta de tudo que foi informado, colocado, como: provas, fatos, etc.
3. Julgamento ou Decisão - Finalizando, descrevendo a fase do processo administrativo disciplinar que se inicia com o término do Relatório ou da Instrução, dá-se início a fase processual de Julgamento, também chamada de Decisão. O prazo que a Administração tem para prolatar a decisão é 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente fundamentada, sendo obrigatória a sua divulgação em função do princípio da publicidade (Alexandrino, 2009. p.854).
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Errado.
Temas que podem ser objeto do processo administrativo podem ser diversos, desde investigar um fato, encerrar uma denúncia, apuração de fatos denunciados, indicação dos autores até aplicação de uma pena. Tem o processo finalidade o controle de conduta de seus agentes e administrados, assim como, a constante busca de solução de controvérsias entre a Administração Pública e seus agentes ou administrados. (Gasparini, 2008. p. 991-992)
L9784, Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
1. Instauração - O início propriamente dito dá-se com despacho de autoridade competente que, assim que tiver ciência de irregularidade age ex officio, embasado no princípio da oficialidade. Se porventura essa irregularidade constituir ilícito penal, a comissão processante é obrigada a comunicar às autoridades competentes e fornecer o material que tiver a sua disposição (Di Pietro, 2004. p. 544).
2. Inquérito Administrativo - Tem início após a instauração, divide-se em Instrução, Defesa e Relatório; L9784, Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
2.1 Instrução - Esta etapa tem por finalidade a averiguação, comprovação e convencimento da Administração Pública para que tome uma decisão, é onde, são elucidados os fatos por iniciativa própria da Administração, determinando diligências, produzindo provas, requerendo depoimento da parte, oitiva de testemunhas, inspeções e perícias. Além de determinar produção provas (pode ser feito até o momento do julgamento), através de laudos ou pareceres, tudo isso objetivando fundar a decisão que será tomada (Alexandrino, 2009. p.852).
2.2 Defesa - É assegurado todos os meios legais para que o acusado exerça seu direito à ampla defesa no processo administrativo disciplinar, como nos mostra a CF.88 no art. 5°, LV "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes".
2.3 Relatório - O relatório surge no processo administrativo como uma apreciação célere e sucinta de tudo que foi informado, colocado, como: provas, fatos, etc.
3. Julgamento ou Decisão - Finalizando, descrevendo a fase do processo administrativo disciplinar que se inicia com o término do Relatório ou da Instrução, dá-se início a fase processual de Julgamento, também chamada de Decisão. O prazo que a Administração tem para prolatar a decisão é 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente fundamentada, sendo obrigatória a sua divulgação em função do princípio da publicidade (Alexandrino, 2009. p.854).
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Refere-se ao INQUÉRITO galera, conforme mostrou o Tiago.
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Refere-se ao Inquérito.
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Os pareceres e as notas técnicas (ou relatórios técnicos, ou laudos técnicos) dizem respeito à fase de INSTRUÇÃO do Processo Administrativo, conforme os Arts. 42 a 44 da Lei 9.784/1999:
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Bons estudos!!!
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Os pareceres e notas técnicas são atos enunciativos que, em regra, nao vinculam os administrados e a própria administração ao seu conteúdo.
Apenas lembrando, as espécies de atos são: NONEP (Normativos, Ordinatórios, Negociativos, Enunciativos e Punitivos). Os Enunciativos são o CAPA (Certidão, Atestado, Parecer, Apostila).
Bons estudos!
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Gabarito:"Errado"
Quando se buscam pareceres e notas técnicas, ainda estamos obtendo "provas" com fito de melhor fundamentar a decisão, ou seja, fase de INSTRUÇÃO!
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FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA!!
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Comentário do Tiago Fraga, corretissimo. A questão se refere à lei 9784 e não PAD da 8112. Isto é, se referindo à fase se INSTRUÇÃO!!!!!!
GAB ERRADO
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Art. 38, 9.784.
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Parecer e nota técnica não vinculam. São elementos informativos. Por essa razão não são expressão da fase dispositiva ou julgamento.
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Lei 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo Federal.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Obs.: demorei a me dar conta que geralmente as questões pedem conhecimento da lei 9784 e não da 8112. E que também quando falam em processo não é do PAD (processo administrativo disciplinar), mas sim o processo "genérico" da referida lei 9784.
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ERRADO.
Os pareceres e as notas técnicas são expressões da fase do processo administrativo denominada fase de instrução.
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a doutrina tbm divide:
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A) FASE PROPULSORA início do processo administrativo, pela própria administração ou pelo administrado. Ex.: AIIM, NFLD, Consulta tributária, etc.
B) FASE INSTRUTÓRIA elementos para formar a livre convicção motivada do administrador-julgador Ex.: Impugnação, produção de provas, perícias, etc.
C) FASE DISPOSITIVA; decisão motivada da administração pública
D) FASE CONTROLADORA ao controle de legalidade ou conveniência das decisões proferidas no âmbito administrativo
E) FASE DE COMUNICAÇÃO transmite-se, pelos meios de direito, o teor da decisão ao administrado
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O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO:
1-FORA DO PRAZO;
2-PERANTE ÓRGÃO INCOMPETENTE;
3-POR QUEM NÃO SEJA LEGITIMADO;
4-APÓS EXAURIDA A ESFERA ADMINISTRATIVA.
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A) FASE PROPULSORA início do processo administrativo, pela própria administração ou pelo administrado. Ex.: AIIM, NFLD, Consulta tributária, etc.
B) FASE INSTRUTÓRIA elementos para formar a livre convicção motivada do administrador-julgador Ex.: Impugnação, produção de provas, perícias, etc.
C) FASE DISPOSITIVA; decisão motivada da administração pública
D) FASE CONTROLADORA ao controle de legalidade ou conveniência das decisões proferidas no âmbito administrativo
E) FASE DE COMUNICAÇÃO transmite-se, pelos meios de direito, o teor da decisão ao administrado
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Errado.
Seria esta a fase da INSTRUÇÃO.
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MACETE: ( INSTÁ INQUEJU - como ler: está in queijo ).
L8112, Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - INSTÁuração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - INQUErito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - JUlgamento.
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ERRADO. O INSS emitiu várias notas técnicas expondo sua situação crítica quanto a falta de pessoal. Portanto, notas técnicas não estão vinculadas ao rito do processo administrativo.
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Valeu, CELIO ESPINDULA!
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Os pareceres e as notas técnicas são expressões da fase do processo administrativo denominada fase de instrução.
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Gab: Errado!! São fases do processo de instrução!!
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Fase de instrução. Levantamento de informações sobre o caso.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Guilherme Nunes tá em TODAS MANO
HAHA
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Não existe "fase de julgamento" ou "fase dispositiva". Existem as fases de instauração, instrução e decisão, nessa ordem.
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ERRADO.
Pareceres e notas técnicas= FASE DE INSTRUÇÃO (PROVAS)
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DA INSTRUÇÃO
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
L9784/99
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1. As fazes do processo são sistematizados em cinco etapas: fase da iniciativa, fase instrutória, fase dispositiva, fase controladora e a fase da comunicação.
Fase da iniciativa corresponde ao momento do impulso do procedimento.
Fase instrutória a administração deverá colher os subsídios para a tomada de decisão. Nesta fase será ouvido aquele que será alcançado pela decisão e fazer exames periciais estudos, laudos técnicos e pareceres que ajudaram a ensejar a próxima fase.
Fase dispositiva a administração resolve algo.
Fase controladora ou integrativa as autoridades analisam as possíveis ilegalidades e legitimidades das etapas anteriores.
E por fim:
Fase da comunicação que transmite a decisão de forma estabelecida pelo regimento.