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Errado
A apreciação de atos de nomeação pelo TCU não envolve os cargos em comissão.
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CF
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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As nomeações para cargo em comissão não são apreciadas pelo Tribunal de Contas para fins de registro, conforme exceção expressa no art. 71, III da Constituição Federal.
A apreciação de atos de nomeação pelo TCU não envolve os cargos em comissão
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Fé em Deus, não desista.
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Nomeação de cargos em comissão não são aprecidadas pelo Tribunal de conta.
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Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não ha que se falar em aprovação por tribunal de contas.
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ERRADO
Exceto----> nomeação para cargo em comissão.
É competência do TCU apreciar a legalidade:
-dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta...
-dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões
CF 88,Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão,bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Lembro que uma vez errei uma questão que falava sobre isso.
Achei um absurdo!!!kkk
Até hoje não me conformo!Mas está na lei.
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(...) a legalidade dos atos de admissão de pessoal são apreciadas pelo TCU, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão,bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões
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Partindo do que acontece amplamente em nosso país, basta lembrar que, livre nomeacao e exoneração, manda quem pode obedece quem tem juizo. Enquanto houver confiança(favores) há a certeza do cargo.
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71, CF, III - fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Gab. Errado
Não cabe ao TCU:
- Julgar as contas do Presidente da República, governadores e prefeitos
- Apreciar legalidade para fins de registro
- Executar suas próprias decisões
- Quebrar sigilo fiscal, bancário ou telefônico
- Sustar execução de contratos administrativos
- Apreciar nomeações para cargo em comissão
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Errado.
Cargos ad nutum não são apreciados pelo TCU.