-
(Gabarito D)
2.6.3.7 Lei de Improbidade Administrativa
Importante progresso na proteção da moralidade administrativa foi alcançado com a promulgação da Lei de Improbidade Administrativa – Lei n. 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
A Lei n. 8.429/92 deu contornos concretos às exigências impostas pelo princípio da moralidade. Seu estudo detalhado será feito no capítulo sobre agentes públicos.
-
Lei n. 8.429/92
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
-
d) a Ação de Improbidade administrativa só pode ser proposta pelo Ministério Público, pela pessoa jurídica interessada ou por associação regularmente constituída que tenha como finalidade institucional a proteção ao patrimônio público. (Errado)
RESPOSTA: a lei 8429/92 (LIA) Lei de Improbidade Administrativa) é clara em seu artigo 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Portando, além do MP e da pessoa jurídica interessada, qualquer pessoa poderá representar...
Acho que vale lembrar, também, do remédio constitucional que nós temos para atos lesivos ao patrimônio público: a Ação popular. CF88, Art.5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
-
A ação de improbidade só pode ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada (Lei 8.429/92, art. 17).
Qualquer pessoa pode representar a autoridade administrativa competente para instaurar investigação (Lei 8.429/92, art. 14).
Assim, os legitimados para a ação são MP e PJ interessada. Resposta incorreta por literalidade da lei, letra D.
Entretanto, cumpre esclarecer que a Lei de Improbidade Administrativa não foi o primeiro diploma a tutelar o patrimônio público contra a superveniência de eventuais danos decorrentes de atos administrativos praticados com improbidade. Muito antes dela, a Ação Popular e a Ação Civil Pública já tutelavam o patrimônio público, inclusive com referência a hipóteses de improbidade do administrador público. Entendo que esta alternativa (Letra E) também poderia ser considerada errada.
-
O erro é incluir "associação regularmente constituída que tenha como finalidade institucional a proteção ao patrimônio público".
A ação será proposta apenas pelo MP e pela PJ interessada.
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
-
Mentira, a improbidade estava prevista na constituição desde 88,quando colocou"ordenamento juridico" abrange tudo
Letras D e E incorretas
-
De fato a letra E está errada, não só pela previsão constitucional, mas pelo fato de existir legislação anterior tratando sobre o tema, tanto que o artigo 25 da Lei de Improbidade Administrativa revoga expressamente as leis 3.164 de 57 e a Lei 3502 de 58, não esquecendo ainda a Lei de Ação Popular.
-
A alternativa D está INCORRETA pois inseriu a figura da "associação regularmente constituída" como um dos legitimados para ingressar com Ação de Improbidade Administrativa.
É importante, ainda, lembrar que o art. 14 da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), não trata do ajuizamento da Ação de Improbidade mas, da representação ADMINISTRATIVA para investigação da prática de ato de improbidade.
Vejamos o citado artigo:
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Portanto, se de um lado qualquer pessoa pode denunciar a autoridade administrativa atos de improbidade de outro, apenas o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada, conforme dispõe o art. 17 da Lei 8429/92, possuem legitimidade para ingressar com Ação de Improbidade Administrativa.
Bons estudos.
Resposta alternativa D
(se gostou curta)