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I. É forma de adimplemento das obrigações o pagamento, que não terá validade se for efetuado a terceiro que não o credor, mesmo que tal pagamento se reverta em seu proveito.
ART.308,CC: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
II. ART.37, §6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
III. O domicílio do servidor público é o lugar onde ele estabelece a sua residência com ânimo definitivo e, havendo diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
ART.76,CC: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
IV. De acordo com o Código Civil de 2002, haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
ART.927,CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
V. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita; e corre a prescrição contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
ART.198,CC: Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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Cuidado com essa questão. O domicílio necessário não exclui o domicílio voluntário.
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Hodor, este mesmo questionamento me bateu quando li a afirmação.
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LETRA A para quem não é assinante
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É preciso analisar as assertivas a respeito de temas diversos:
I - O Título III, do Livro I da Parte Especial do Código Civil trata das hipóteses de Adimplemento das Obrigações, sendo a primeira delas, o pagamento.
Conforme se depreende da leitura dos arts. 308 e 309, é possível que o pagamento seja feito a terceiro que não é o credor, e, ainda assim, seja válido, a saber:
"Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".
Portanto, verifica-se que a segunda parte da assertiva está ERRADA.
II - O §6º do art. 37 da Constituição Federal dispõe que:
"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Logo, a afirmativa está CERTA.
III - O art. 76 do Código Civil dispõe que:
"Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença".
Assim, nota-se que a afirmativa está ERRADA.
IV - A assertiva está CERTA, de acordo com o parágrafo único do art. 927 do Código Civil:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
V - Conforme art. 193 do Código Civil: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Portanto, a primeira parte da assertiva está correta.
No entanto, conforme disposto no art. 198, inciso II, NÃO corre a prescrição "contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;".
Ou seja, a parte final está incorreta, logo, tem-se que a assertiva está ERRADA.
Em conclusão, a ordem correta é:
errado - certo - errado - certo - errado
Gabarito do professor: alternativa "A".
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GABARITO: A
ERRADO: Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
CERTO: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
ERRADO: Art. 76, Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
CERTO: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
ERRADO: Art. 198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;