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ID
2052826
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 2.848/40, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é uma característica criminal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa ''E''

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. - CÓDIGO PENAL

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Art. 300 - de falso reconhecimento de firma: reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que não o seja. Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa, se doc. público e pena de 1 a 3 anos + multa, se doc. particular 

     

    ERRADA - Art. 301 - de certidão ou atestado ideologicamente falso: Atestar ou certificar falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano 

     

    ERRADA -  Art. 302 -  de falsidade de atestado médico: Dar o médico, no exercicio de sua profissão, atestado falso. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano. Se cometido com o fim de obter lucro, aplica-se tbm multa 

     

    CORRETA -de supressão de documento;

     

    ERRADA - Art. 299 - de falsidade ideológica: Omitir em doc. público ou particular declaração que dele devia constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa, se público e reclusão de 1 a 3 anos, se particular.

  • Na falsidade ideológica a forma do documento é verdadeira, mas a ideia contida é falsa.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime trazido pela assertiva ocorre quando reconhece-se como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, conforme art. 300 do CP.

    B) INCORRETA. A figura típica ocorre quando atesta-se ou certifica-se falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguma pessoa a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, conforme art. 301 do CP.

    C) INCORRETA. A figura típica ocorre quando o médico, no exercício de sua profissão, dá atestado falso, conforme art. 302 do CP.

    D) INCORRETA. O tipo penal descrito ocorre quando se destrói,suprimi-se ou oculta-se, em benefício próprio ou de terceiro ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro de que não poderia dispor.

    E) CORRETA. O caso narrado na questão amolda-se a figura típica da falsidade ideológica, conforme art. 299 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E












  • PALAVRA CHAVE:

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR E FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA

  • Gabarito = E

    A finalidade da falsificação ser para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante faz, essencialmente, parte do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299).

  • ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

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    GABARITO ''E''

    SÓ NÃO PODE ESQUECER QUE A "LEI" 2.848/40 TRATA-SE DO CÓDIGO PENAL. rsrs