GAB: A
I. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II. O militar é intimado dos atos processuais via mandado por intermédio de seu chefe.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço
III. O processo penal brasileiro admite a carta precatória itinerante.
Em quê consiste o caráter “itinerante” da carta precatória?
Consiste em que, uma vez deprecada por um juiz de uma determinada comarca para um outro juiz de outra comarca, com a finalidade de citação de um réu que tenha domicílio nesta outra comarca, caso este réu não seja localizado porque se mudou para uma outra comarca, o juiz deprecado (ele mesmo) remeterá a carta precatória para o novo juiz (da comarca de onde se obteve o novo endereço do réu), sem a necessidade de que a carta precatória volte ao juiz original (da comarca onde foi proposta a ação) para que esse a depreque novamente ao da nova comarca. Caso o réu já tenha se mudado para uma quarta comarca, o juiz da terceira também poderá remeter a carta precatória para o juiz dessa nova comarca, sem retorna-lá ao original, e assim por diante.
IV. O inquérito policial é a única forma de “inquérito” admitido no ordenamento jurídico brasileiro competente para investigar delitos penais.
O inquerito não é a única forma de investigação.
Art. 39 § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Segundo o site do MPF, "o inquérito civil é regulado pela Lei Federal nº 7347/85. Em geral ele é instaurado quando o procurador tem indícios fortes de que um direito coletivo, um direito social ou individual indisponível (relativo a meio ambiente, saúde, patrimônio público, por exemplo) foi lesado ou sofre risco de lesão, podendo o fato narrado ensejar futura propositura de ação civil pública".
Não obstante ao exposto acima, o STF decidiu no RE 593.727 que há " legitimidade do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP".
Bom, considerei o exposto no item IV como sendo correto, de toda forma, deixo uma justificativa possível para se considerar o item errado.