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ID
206566
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: item (b)

    Comento abaixo o erro das assertivas (c),(d) e (e), uma vez que o erro do item (a) já foi muito bem explicado pelo colega Camilo:

    c) O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o Inter Vivos, de competência dos Estados, tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

    Compete aos Municípios instituir o ITBI que incidirá sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. (art. 156, II da CF/88)

    d) O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida esta apenas como o produto do trabalho, assalariado ou autônomo.

    O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital e do trabalho ou da combinação de ambos. (art. 43, I do CTN)

    e) O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, segundo o Código Tributário Nacional, é o comprador do imóvel, excluída a possibilidade de a lei eleger o vendedor como sujeito passivo de tal obrigação tributária. 

    O contribuinte do ITBI é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.(art. 42 do CTN)

     

     

  • Alguem poderia informar o porque da questão a) está incorreta...
  • Meu caros,

    A alternativa 'A' está incorreta, já que o Poder Executivo não tem autorização constitucional para alterar a base de cálculo do Imposto de Importação, em que pese seu caráter de extrafiscalidade. Poderá, apenas, alterar a alíquota do referido tributo com essa finalidade. Veja o texto constitucional que trata do assunto:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       I -  importação de produtos estrangeiros;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       II -  exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       III -  renda e proventos de qualquer natureza;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       IV -  produtos industrializados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       V -  operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       VI -  propriedade territorial rural;

          VII -  grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

      § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • GAB. B

    SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    A previsão no art. 21 do CTN, conferindo ao Poder Executivo a possibilidade de alterar a base de cálculo do II não foi recepcionada pela CRFB/88. Portanto, o dispositivo em questão aplica-se apenas às ALÍQUOTAS.