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ID
206596
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 123 do CTN.

    "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

  • Acredito que a resposta D também estaria correta:

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

  • Me deixa te corrigir Alexandre. O fato gerador de um empréstimo compulsório será o mesmo fato gerador de um imposto, taxa ou contribuição. Não se podendo falar nessas ocasiões em bis in idem ou bitributação. Somente a lei complementar que o instituir indicará o fato gerador do referido tributo.

  • Apenas complementado os colegas:

    o "investimento público de caráter urgente e relevante interesse social" pode ser considerado também uma circunstância política e não o fato gerador.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - A Constituição Federal veda á União a prática da isenção heterônoma. No entanto, é importante lembrar que o Estado Brasileiro, por meio de tratados ou convenções internacionais,  pode praticar essa modalidade de isenção, conforme entendimento do STF.

     Art. 151. É vedado à União:

     

     III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    "A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do Código Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.” (RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.) No mesmo sentido: AI 235.708-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-8-2010, Segunda Turma, DJE de 17-9-2010; RE 254.406-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010; RE 234.662-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009; AI 223.336-AgR, Rel. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-10-2008, Segunda Turma,  DJE de 28-11-2008; RE 385.311-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 26-9-2008.

     

  • Letra E - Assertiva Incorreta. Conforme o CTN, a posse de imóvel rural também é fato gerador do ITR.

    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
  • CORRETA LETRA "B".


    A cláusula contratual não altera a definição legal do contribuinte do IPTU,
    nem pode fazê-lo.  O que os contratantes dispõe é que caberá ao locatário pagar a dívida
    tributária do proprietário, assumindo o locatário essa dívida como responsabilidade contratual
    perante o locador.  O contrato não pode ser  oposto à Fazenda Pública, permanecendo  o
    proprietário como devedor tributário.
  • Agradeço os esclarecimentos apresentados pelo colega Alexandre, mas peço vênia a ele e à FEPESE para discordar acerca da correção da assertiva B. Vejam:
    Diz a assertiva:  "Um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU."

    O estabelecido está incorreto porque veda a possibilidade de um contrato de locação estipular a transferencia do encargo do adimplemento de IPTU do locador ao locatário. Isso não está totalmente vedado em lei, pois o art. 123 do CTN prevê  que lei pode permitir tal prática, entre outras.

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


     

  • Complementando os dizeres dos colegas e deixando mais claro, o fato gerador do empréstimo compulsório será definido pela lei que o criar. O investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional é apenas o requisito indispensável que a Constituição determina para que a União possa instituir tal tributo

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II –no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,observado o disposto no art. 150, III, b.
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
     
    o fato gerador do empréstimo compulsório não é a guerra nem a calamidade nem o investimento público, (...); a guerra, a calamidade e o investimento público, nas circunstâncias previstas, condicionam o exercício da competência tributária e direcionam a aplicação do produto da arrecadação'.

    Assim, MEMORIZE: O FATO GERADOR NÃO É A GUERRA, OU A CALAMIDADE PÚBLICA, NEM O INVESTIMENTO PÚBLICO, MAS QUALQUER SITUAÇÃO ABSTRATA, PREVISTA NA LEI, COMO CAPAZ DE DEFLAGRAR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA".
  • a) Errada, pois o CTN adota a teoria tripartite;

    b) Correta

    c)Errado:  Imunidades estão previstas na CF;

    d) Errado: Não há FG para EC e sim motivos;

    e) Errado: Não são excluídos.

  • Sobre a alternativa C:

    Art. 151 CF: "É vedado à União instituir ISENÇÕES de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."

     

     Art. 152. CTN : "A MORATÓRIA somente pode ser concedida pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado."

  •  Art. 152. CTN : "A MORATÓRIA somente pode ser concedida pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado."