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Resposta: C
OJ nº 57 da SDI-II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO E/OU RECONHECIMENTO
Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço.
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GABARITO: C
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
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O caso tem tela versa sobre o meio de impugnação em relação a tutelas de urgência antecipada (artigos 300 e seguintes do NCPC c/c artigo 769 da CLT), que são decisões interlocutórias. O candidato deve ter em mente o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, parágrafo primeiro da CLT), razão pela qual quando falamos de decisões interlocutórias, não cabem recursos (salvo nos casos da Súmula 214 do TST).
Assim, o meio aceito para impugnar tais tipos de decisões é o mandado de segurança (lei 12.016/09), conforme jurisprudência pacífica do TST, a exemplo das Súmulas 417, 418 do TST, bem como OJ 59, 63, 65, 98 e 137 da SDI-2 do TST.
Assim, RESPOSTA: C.
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GABARITO: LETRA C!
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
Vale destacar que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo 1º juízo de admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça comum.
Neste diapasão, sempre que o 1º juízo de admissibilidade negar seguimento a recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e extraordinário, ainda que interposto de forma adesiva, caberá a interposição de instrumento objetivando destrancar o apelo e fazer com que o mesmo suba à instância superior.
Renato Saraiva
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Acertei pensando no princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias :)
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Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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RESPOSTA: C
O caso tem tela versa sobre o meio de impugnação em relação a tutelas de urgência antecipada (artigos 300 e seguintes do NCPC c/c artigo 769 da CLT), que são decisões interlocutórias. O candidato deve ter em mente o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, parágrafo primeiro da CLT), razão pela qual quando falamos de decisões interlocutórias, não cabem recursos (salvo nos casos da Súmula 214 do TST).
Assim, o meio aceito para impugnar tais tipos de decisões é o mandado de segurança (lei 12.016/09), conforme jurisprudência pacífica do TST, a exemplo das Súmulas 417, 418 do TST, bem como OJ 59, 63, 65, 98 e 137 da SDI-2 do TST.
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Se fosse processo civil a A estaria correta
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LETRA C
SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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O caso tem tela versa sobre o meio de impugnação em relação a tutelas de urgência antecipada (artigos 300 e seguintes do NCPC c/c artigo 769 da CLT), que são decisões interlocutórias. O candidato deve ter em mente o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, parágrafo primeiro da CLT), razão pela qual quando falamos de decisões interlocutórias, não cabem recursos (salvo nos casos da Súmula 214 do TST).
Assim, o meio aceito para impugnar tais tipos de decisões é o mandado de segurança (lei 12.016/09), conforme jurisprudência pacífica do TST, a exemplo das Súmulas 417, 418 do TST, bem como OJ 59, 63, 65, 98 e 137 da SDI-2 do TST.
Assim, RESPOSTA: C.
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Questão desatualizada?!
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Questão desatualizada. Vide súmula 414 do TST.
Tutela provisória concedida na sentença é combatida por Recurso Ordinário.
Tutela provisória concedida ou indeferida antes da sentença é combatida por Mandado de Segurança.
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O caso tem tela versa sobre o meio de impugnação em relação a tutelas de urgência antecipada (artigos 300 e seguintes do NCPC c/c artigo 769 da CLT), que são decisões interlocutórias.
O candidato deve ter em mente o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, parágrafo primeiro da CLT), razão pela qual quando falamos de decisões interlocutórias, não cabem recursos (salvo nos casos da Súmula 214 do TST).
Assim, o meio aceito para impugnar tais tipos de decisões é o mandado de segurança (lei 12.016/09), conforme jurisprudência pacífica do TST, a exemplo das Súmulas 417, 418 do TST, bem como OJ 59, 63, 65, 98 e 137 da SDI-2 do TST.
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Se for concedida tutela antes da sentença, caberá apenas mandado de segurança, dada a inexistência de recurso para a situação.
Noutro lado, concedida a tutela na sentença, caberá a interposição de recurso ordinário.
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Vem tranquila Lucinha.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória
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TUTELA PROVISÓRIA:
Se a tutela provisória for concedida ou denegada em decisão interlocutória (concedida ANTES da sentença) caberá mandado de segurança.
Se a tutela provisória for concedida ou denegada NA sentença (concedida na prolação da sentença) caberá recurso ordinário.
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O legislador deveria usar a legislação processual civil para a do trabalho também. Ao meu ver, é só pra complicar a vida do povo. Deixa um sistema jurídico extremamente complexo e sem razão alguma.
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1. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Em regra, as decisões INTERLOCUTÓRIAS são irrecorríveis de IMEDIATO, salvo as TUTELAS PROVISÓRIAS que atacar DIREITO LIQUIDO e CERTO, seja ela CONCEDIDA ou INDEFERIDA antes da sentença, é possível MANDADO DE SEGURANÇA:
SÚMULA 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. [...], no caso de a tutela provisória ser concedida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face de recurso próprio.
Ademais, se o Juiz EXIGIR “depósito prévio de honorários periciais”, antes da sentença, cabe MANDADO DE SEGURAÇA.
OJ n. 98 SDBI – 2 TST. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERÍCIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários precisais, data a incompatibilidade com processo do trabalho, sendo cabível mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
Assim, pôr força de Lei, o Juiz não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias, é o que dispõe o § 3.º do art. 790 – B da CLT.
ATENÇÃO!! SÚMULA 214 DO TST:
Já sabe que das decisões interlocutórias não cabe recuso imediato, porém, nas hipóteses de decisão:
a) De TRT contrária a súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST;
b) Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcional, consoante no art. 799, § 2.º. da CLT.
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A mão tremeu para apertar na opção "AGRAVO DE INSTRUMENTO", certo?
Mas lembre-se... na JT as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato.
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Viu na questão que houve deferimento/indeferimento de decisão liminar, pode ir no mandado de segurança sem medo. Caso a segurança não seja concedida no TRT, caberá Recurso Ordinário ao TST.
Obs: Se a tutela for concedida na sentença, caberá Recurso Ordinário ao TRT.
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copie para deixar salvo
TUTELA PROVISÓRIA:
Se a tutela provisória for concedida ou denegada em decisão interlocutória (concedida ANTES da sentença) caberá mandado de segurança.
Se a tutela provisória for concedida ou denegada NA sentença (concedida na prolação da sentença) caberá recurso ordinário.
Gostei
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Antes da sentença: mandado de segurança
Depois da sentença recurso ordinário.
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Cabível MANDADO DE SEGURANÇA quando a tutela for concedida ANTES ou NA SENTENÇA
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MS porque a tutela foi antes da sentença.
Se tivesse sido na sentença seria RECURSO ORDINÁRIO.
CUIDADO
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Gabarito: C
Impetrar mandado de segurança.
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A.interpor agravo de instrumento.=decisçao trará dificil reparaçao ao querelado
B.Opor embargos declaratórios.=tem doce(duvida , obscuridade,contrariedade, erro material)
C.impetrar mandado de segurança.(garante direito liquido e certo)
D.interpor recurso ordinário.(envolve causas constitucionais)