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ID
2079130
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A fim de subtrair pertences de Bartolomeu, Marinalda coloca barbitúricos em sua bebida, fazendo-o desfalecer. Em seguida, a mulher efetiva a subtração e deixa o local, sendo certo que o lesado somente vem a acordar algumas horas depois. Nesse contexto, é correto afirmar que Marinalda praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

    Qualquer meio que impossibilite a resistência (não há um conceito específico) Trata-se de fórmula genérica porque permite a configuração do roubo pelo emprego de qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. Exemplo mais visto na prática é o de colocar sonífero na bebida da vítima para subtrair seus pertences quando ela estiver dormindo. Esse caso é conhecido como o “boa noite cinderela”.   O outro exemplo muito citado nos livros é o de deixar a vítima inconsciente pele emprego de hipnose. É mais teórico, não é muito visto na prática, mas pode ser perguntado em concurso. É caso de roubo e não furto.   Essa cláusula genérica é também conhecida como “violência imprópria”. O roubo próprio admite violência imprópria.   De acordo com o texto legal, só existe violência imprópria se o agente emprega sobre a vítima algum meio que torna impossível a defesa do seu patrimônio. Por isso, se ele coloca sonífero na bebida dela o crime é o de roubo, mas se ele apenas se aproveita do sono espontâneo da vítima o crime é o de furto.

  • Gabarito: "B"

    O ato de Marinalda colocar barbitúricos na bebida se amoldam ao "reduzido à impossibilidade de resistência" citado no crime de roubo

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    Obs: no enunciado da questão, o certo é "a fim" e não "afim".

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/

  • Temos aqui um caso de violência imprópria: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Estamos diante de um ROUBO PRÓPRIO com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA

  • Complemetndo a observação feita pela NATALIA KELLY

    ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria).

    ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.

    ATENÇÃO!

    ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa.

    ATENÇÃO!

    Precisa haver o prévio aponderamento da coisa.

    Consuma-se com o emprego da violência ou da grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a posse da res furtiva.

    STF / STJ

    -  Violência imprópria: meios sub-reptícios. O legislador se valeu da interpretação intralegem ou analógica (formulada fechada – violência à pessoa ou grave ameaça- seguida de uma fórmula genérica). Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência (ex. embriagar a vítima, drogar, uso de soníferos). O agente dolosamente coloca a vítima em uma situação de impossibilidade de resistência. Se a vítima já estava sem resistência (exemplos: ela se embriagou, ela se drogou), e teve seus bens subtraídos, o crime é de furto e não de roubo.

     

  • Sobre a alternativa D (incorreta):

     Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • roubo - utilizando-se de violência imprópria.

  • Roubo próprio com violência Imprópria - É quando primeiro se aplica violência( Diminuição da resistência, p. ex: Sonífero) p/ depois se apossar do bem. 

    *FAMOSO BOA-NOITE CINDERELA*

  • 1-   Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada)  e   imprópria (ex: boa noite cinderela) 

     

    ANTES ou DURANTE

     

    2-   Roubo impróprio  (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria  =     APÓS A SUBTRAÇÃO

     

    Não cabe violência im - própria no roubo im - próprio

     

     

     

    - Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa

  • Roubo mediante violência imprópria.

  • gb b

    pmgooo

  • é um lesado mesmo,pra não saber que era um boa noite cinderela !!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio, especificamente sobre o crime de roubo.

    O crime de roubo está previsto no art. 157 do Código Penal com a seguinte redação:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    A violência empregada no crime de roubo pode ser classificada como violência própria ou real e violência imprópria ou meio sub-reptício.

    Violência própria ou real: é a violência física, ou seja, é a ação física empregada sobre o corpo da vítima causando lesões corporais ou vias de fatos para que o infrator consiga subtrair os bens da vítima.

    Violência imprópria ou meio sub-reptício: é a utilização e algum meio capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima. Ex. colocar barbitúrico na bebida de alguém para que desfaleça e em seguida subtrair seus bens, o famoso “boa noite cinderela”.

    Desta forma, o enunciado da questão refere-se ao crime de roubo - praticado mediante violência imprópria – (alternativa B), visto que Marinalva colocou barbitúrico na bebida de Bartolomeu, que desfaleceu (teve sua capacidade de resistência diminuída), e em seguida subtraiu seus pertences.

    ATENÇÃO. Não confundir roubo praticado com violência imprópria com roubo impróprio.

    O roubo pode ser classificado como roubo próprio ou impróprio.

    Roubo próprio: tem sua previsão legal no art. 157, caput do Código Penal (transcrito acima). Nesta modalidade de roubo a grave ameaça ou a violência à pessoa é empregada antes ou simultaneamente à subtração da coisa alheia móvel. A violência pode ser própria ou imprópria.

    Roubo impróprio: tem sua previsão legal no art. 157, § 1° do CP, vejamos:

    Art. 157 (...)

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    No roubo impróprio a violência ou grave ameaça contra a pessoa é cometida após a subtração da coisa alheia móvel, ou seja, o roubo impróprio é um furto que não deu certo e o infrator teve que empregar a violência ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Neste caso, a violência somente poderá ser própria.

    Alternativa A está errada, pois a conduta do crime de estelionato é: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (Art. 171, CP).

    Alternativa C está errada, pois a conduta do crime de apropriação indébita é: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168, CP).

    Alternativa D está errada, pois a conduta do crime de furto qualificado é: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4°, inc. I a IV, CP).

    Alternativa E está errada, pois a conduta do crime de extorsão é: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (art. 158, CP).

    Gabarito, letra B.
  • roubo mediante violência imprópria===qualquer meio que reduz a impossibilidade de resistência da vítima.

  • Marinalda reduzido à impossibilidade de resistência de Bartolomeu.

    Gab: A

  • Roubo próprio: 1º violência / 2º subtração

    • violência própria: roubo comum, com o emprego de violência ou grave ameaça
    • violência imprópria: são empregados meios para reduzir a capacidade de resistência da vítima (Assemelha-se ao famoso caso do Boa noite Cinderela). [Caso em questão]

     

    Roubo impróprio: 1º Subtração / 2º violência

    • Violência própria: A violência ocorre após a subtração da coisa, primeira ocorre um furto e subsequentemente ocorre um roubo.
  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    ROUBO PRÓPRIO: a violência e a grave ameaça, ocorrem antes da subtração do bem.

    ROUBO IMPRÓPRIO: o agente usa a violência ou grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Roubo impróprio!