-
Letra B
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Qualquer meio que impossibilite a resistência (não há um conceito específico) Trata-se de fórmula genérica porque permite a configuração do roubo pelo emprego de qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. Exemplo mais visto na prática é o de colocar sonífero na bebida da vítima para subtrair seus pertences quando ela estiver dormindo. Esse caso é conhecido como o “boa noite cinderela”. O outro exemplo muito citado nos livros é o de deixar a vítima inconsciente pele emprego de hipnose. É mais teórico, não é muito visto na prática, mas pode ser perguntado em concurso. É caso de roubo e não furto. Essa cláusula genérica é também conhecida como “violência imprópria”. O roubo próprio admite violência imprópria. De acordo com o texto legal, só existe violência imprópria se o agente emprega sobre a vítima algum meio que torna impossível a defesa do seu patrimônio. Por isso, se ele coloca sonífero na bebida dela o crime é o de roubo, mas se ele apenas se aproveita do sono espontâneo da vítima o crime é o de furto.
-
Gabarito: "B"
O ato de Marinalda colocar barbitúricos na bebida se amoldam ao "reduzido à impossibilidade de resistência" citado no crime de roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Obs: no enunciado da questão, o certo é "a fim" e não "afim".
Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/
-
Temos aqui um caso de violência imprópria: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
-
Estamos diante de um ROUBO PRÓPRIO com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA
-
Complemetndo a observação feita pela NATALIA KELLY
ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria).
ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.
ATENÇÃO!
ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa.
ATENÇÃO!
Precisa haver o prévio aponderamento da coisa.
Consuma-se com o emprego da violência ou da grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a posse da res furtiva.
STF / STJ
- Violência imprópria: meios sub-reptícios. O legislador se valeu da interpretação intralegem ou analógica (formulada fechada – violência à pessoa ou grave ameaça- seguida de uma fórmula genérica). Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência (ex. embriagar a vítima, drogar, uso de soníferos). O agente dolosamente coloca a vítima em uma situação de impossibilidade de resistência. Se a vítima já estava sem resistência (exemplos: ela se embriagou, ela se drogou), e teve seus bens subtraídos, o crime é de furto e não de roubo.
-
Sobre a alternativa D (incorreta):
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
-
roubo - utilizando-se de violência imprópria.
-
Roubo próprio com violência Imprópria - É quando primeiro se aplica violência( Diminuição da resistência, p. ex: Sonífero) p/ depois se apossar do bem.
*FAMOSO BOA-NOITE CINDERELA*
-
1- Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada) e imprópria (ex: boa noite cinderela)
ANTES ou DURANTE
2- Roubo impróprio (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria = APÓS A SUBTRAÇÃO
Não cabe violência im - própria no roubo im - próprio
- Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa
-
Roubo mediante violência imprópria.
-
gb b
pmgooo
-
é um lesado mesmo,pra não saber que era um boa noite cinderela !!
-
A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes
contra o patrimônio, especificamente sobre o crime de roubo.
O crime de roubo está previsto no art. 157 do
Código Penal com a seguinte redação:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência à
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A violência empregada no crime de roubo pode ser classificada como
violência própria ou real e violência imprópria ou meio sub-reptício.
Violência própria ou real: é a violência física, ou
seja, é a ação física empregada sobre o corpo da vítima causando lesões
corporais ou vias de fatos para que o infrator consiga subtrair os bens da
vítima.
Violência imprópria ou meio sub-reptício: é a utilização e algum
meio capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima. Ex. colocar
barbitúrico na bebida de alguém para que desfaleça e em seguida subtrair seus
bens, o famoso “boa noite cinderela”.
Desta forma, o enunciado da questão refere-se ao crime de roubo -
praticado mediante violência imprópria – (alternativa
B), visto que Marinalva colocou barbitúrico na bebida de Bartolomeu, que
desfaleceu (teve sua capacidade de resistência diminuída), e em seguida
subtraiu seus pertences.
ATENÇÃO. Não confundir roubo
praticado com violência imprópria com roubo impróprio.
O roubo pode ser classificado como roubo próprio ou impróprio.
Roubo próprio: tem sua previsão legal no art. 157, caput do
Código Penal (transcrito acima). Nesta modalidade de roubo a grave ameaça ou a
violência à pessoa é empregada antes ou simultaneamente à subtração da coisa
alheia móvel. A violência pode ser própria
ou imprópria.
Roubo impróprio: tem sua previsão legal no
art. 157, § 1° do CP, vejamos:
Art. 157 (...)
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo
depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave
ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si
ou para terceiro.
No roubo impróprio a violência ou grave ameaça
contra a pessoa é cometida após a
subtração da coisa alheia móvel, ou seja, o roubo impróprio é um furto que não
deu certo e o infrator teve que empregar a violência ou grave ameaça a fim de
assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro. Neste caso, a violência somente poderá ser própria.
Alternativa A está errada, pois a conduta do crime
de estelionato é: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento (Art. 171, CP).
Alternativa C está errada, pois a conduta do crime
de apropriação indébita é: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a
posse ou a detenção (art. 168, CP).
Alternativa D está errada, pois a conduta do crime
de furto qualificado é: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de
confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa
ou mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4°, inc. I a IV, CP).
Alternativa E está errada, pois a conduta do crime
de extorsão é: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (art. 158, CP).
Gabarito, letra B.
-
roubo mediante violência imprópria===qualquer meio que reduz a impossibilidade de resistência da vítima.
-
Marinalda reduzido à impossibilidade de resistência de Bartolomeu.
Gab: A
-
Roubo próprio: 1º violência / 2º subtração
- violência própria: roubo comum, com o emprego de violência ou grave ameaça
- violência imprópria: são empregados meios para reduzir a capacidade de resistência da vítima (Assemelha-se ao famoso caso do Boa noite Cinderela). [Caso em questão]
Roubo impróprio: 1º Subtração / 2º violência
- Violência própria: A violência ocorre após a subtração da coisa, primeira ocorre um furto e subsequentemente ocorre um roubo.
-
Gabarito "B" para os não assinantes.
ROUBO PRÓPRIO: a violência e a grave ameaça, ocorrem antes da subtração do bem.
ROUBO IMPRÓPRIO: o agente usa a violência ou grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
-
Roubo impróprio!