-
Letra C
O art. 22 do nosso Código penal discorre:
“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."
Vamos focar na segunda parte do artigo, que trata da obediência hierárquica, que é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado. A ordem dada pode ser tanto legal como ilegal.
Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal. Porem, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal. A primeira responde pelo crime o superior e o subordinado, este com pena reduzida segundo o art. 65, III, c. Já a segunda espécie há exclusão de culpabilidade, em face de incidir erro de proibição.
Ainda sobre o erro de proibição, se o subordinado acredita com todas as suas forças que aquilo que está praticando é legal, mas na verdade é contrario a lei, aplica-se o erro de proibição (art. 21). Mas, se ocorre um erro de interpretação, aplica-se a segunda parte do art. 22.
Existem cinco requisitos para alegar obediência hierárquica:
1) Que possua relação de direito público entre o superior e o subordinado.
2) Que o executor da ordem não ultrapasse os limites da ordem que lhe foi endereçada.
3) Que contenha três protagonistas, o mandante da ordem, o executor e a vítima do crime por este praticado.
4) Que a ordem tenha sido dada por autoridade competente.
5) Que a ordem não seja manifestamente ilegal.
Portanto, presentes os requisitos, o subordinado não irá responder pelo crime. O fato é imputável ao superior. Assim, o art. 22, 2ª parte, in fine: “Se o fato é cometido... Em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor... Da ordem".
Fonte:http://alvesmarques.jusbrasil.com.br/artigos/150318902/obediencia-hierarquica
-
simples assim... Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo emcaso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
-
Somente a ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico é capaz de afastar a culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa, e consequentemente excluir o crime.
A ordem da autoridade policial foi manifestamente ilegal, tanto que um dos agentes questionou a legalidade do ato ao Delegado de Polícia. Assim, agirão criminosamente os agentes que cumprirem a ordem ilegal. Vale lembrar que, ao cumprirem ordem manifestamente ilegal, os agentes poderão ser agraciados com uma circustância atenuante, no momento de aplicação da pena (art.65, III, c, CP)
-
Art. 22, CP. Se o fato é cometido (...) em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da (...) ordem. No caso, a ordem judicial era manifestamente ilegal, de modo que os executores do mandado não poderão alegar excludente de culpabilidade.
-
A ação é criminosa pois que a "ordem manifestadamente ilegal" é medida no caso concreto, 3 neste sabiam os agentes da ilegalidade da ordem de seu superior
-
A ordem deve ser NÃO manifestamente ilegal.
-
GABARITO LETRA C)
CP. Art. 22 Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obedicência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Podemos entender, NÃO manifestamente ilegal como ''não parece ilegal'' parece ser uma coisa lícita a se fazer.
Por exemplo: O delegado pede para o agente prender uma pessoa na rua, mas não tem o mandado, e fala pro agente ir lá e prender que depois pega o mandado. Porém, o delegado fez isso só porque era um inimigo dele que estava passando na rua e o mandado de fato não existe. O agente neste caso cumpriu uma ordem não manifestamente ilegal (não parecia ilegal) e terá excludente de ilicitude.
No caso da questão os agentes sabiam que a ordem era ilegal, por isso não se enquadram na excludente de ilicitude e consequentemente praticaram um crime.
Bons estudos galera..
-
LETRA C CORRETA
CP
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
-
Gabarito letra "A"
ATENÇÃO!!!
Juiz - Poder Judiciário
Delegado - Poder Executivo
Não existe nenhum vinculo ou grau de hierarquia entre essas duas personas.
Então o erro da questão não é porque o fato é manifestamente ilegal POIS NÃO EXISTE HIERARQUIA ALGUMA ENTRE ELES.
Eles agiram criminosamente porque cometeram crime de abuso de autoridade:
Lei 4898
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
-
Não houve em momento algum Coação Moral Irressitível, e houve também a Manifestação da Ilegalidade por parte do Delegado.
Gabarito: C - Cometeram Crime!
-
Foi uma ordem MANIFESTAMENTE ILEGAL
-
Pune-se somente o autor da ordem SE A ORDEM FOR NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. Se o coato sabe que ta fazendo merd$, fudeu! vai em cana também.
-
Gab. C.
A ordem foi claramente Ilegal e os agentes sabiam, portanto agiram criminosamente.
-
A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes
de abuso de autoridade.
Algumas observações deverão ser feitas antes da
análise das alternativas.
Obs. 1 – A questão é do ano de 2016 quando
estava em vigor a Lei n° 4898/1965 – antiga lei de abuso de autoridade.
Obs. 2 – O fato descrito no enunciado da
questão, á época, configurava o crime de abuso de autoridade previsto no art.
3°, alínea b Lei n° 4898/1965 – antiga lei de abuso de autoridade, vejam:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
(...)
b) à inviolabilidade do domicílio;
Por isso,
o gabarito da questão é a letra C.
A Lei n°
4898/1965 – antiga lei de abuso de autoridade
- foi revogada no ano de 2019 pela Lei n° 13.869/2019 – nova lei de
abuso de autoridade.
A conduta descrita no enunciado da questão, em
virtude da continuidade normativa típica, continua sendo crime, mas agora a
tipificação legal está no art. 22, § 1°, inc. III da Lei n° 13.869/2019 – nova
lei de abuso de autoridade que tem a seguinte redação:
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou
astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas
dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação
judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
(...)
III - cumpre
mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou
antes das 5h (cinco horas).
Assim os agentes que cumprirem o mandando, sabendo que o ato é ilegal, praticam o crime de abuso de autoridade.
Desta forma, o
gabarito da questão continua sendo a letra C, pois o fato continua sendo crime.
As demais alternativas estão errada porque a conduta
descrita no enunciado não configura nenhuma causa excludente de ilicitude.