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ID
2079970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base em lei específica estadual, foi autorizada a instituição da empresa X, pessoa jurídica sob a forma de sociedade anônima, com controle acionário pertencente ao ente federativo estadual, para fins de exploração de determinada atividade econômica de interesse coletivo.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) A empresa possuíra a sua própria personalidade jurídica, responsável pelos seus direitos e obrigações.

     

    b) As entidades de direito privado não podem receber a titularidade de atividade típica do Estado.

     

    c) CF.88, Art. 173, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

     

    d) Certo. CF.88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    e) L8666, Art. 1º Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • GABARITO D 

     

    (a) a empresa possuíra a sua própria personalidade jurídica, sendo, então, responsável pelos seus direitos e obrigações. Dessa forma, a pessoa política que instituiu a empresa somente será responsável de forma subsidiária, isto é, quando se esgotar a capacidade financeira da empresa X para quitar os seus débitos – ERRADA;

     

    (b) o enunciado não nos traz informações suficientes para afirmar que será uma sociedade de economia mista, uma vez que as empresas públicas também podem ser constituídas como sociedade anônima, desde que o capital seja 100% público. Por exemplo, o estado poderia ter criado a empresa, como empresa pública, possuindo 51% do capital, enquanto a União possuiria os outros 49%. Portanto, ser sociedade anônima é um requisito das sociedades de economia mista, mas isso não é informação suficiente para afirmar categoricamente que é este tipo de entidade. Porém, o erro principal não foi esse! O erro “maior” é que as entidades de direito privado não podem receber a titularidade de atividade típica do Estado – ERRADA.

     

    (c) alguns alunos podem se questionar dizendo que a alternativa cobrou o regime jurídico das estatais (Lei 13.303/16) publicado após a data do edital. Contudo, não foi isso que ocorreu! A questão está cobrando o conhecimento do art. 173 da Constituição Federal, que dispõe que:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
    II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
    IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
    V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    Portanto, em relação às obrigações trabalhistas e tributárias, a empresa X também deverá seguir o regime próprio das empresas privadas – ERRADA;

     

    (d) a empresa X submete-se ao controle do Tribunal de Contas, conforme já decidiu o STF no MS 25.092 (julgamento em 10/11/2005) – CORRETA;

     

    (e) a Constituição Federal prevê que deverá ser instituído um regime específico de licitações e contratos para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Lembro novamente: a questão está cobrando o art. 173 da Constituição Federal – ERRADA;

     

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br

  • Achei a letra D meio confusa, pois o controle do Tribunal de Contas recairá sobre todos os valores geridos pela empresa, não apenas em relação ao montante repassado pelo Poder Público.

     

  • A) Errada, o ente federativo terá responsabilidade SUBSIDIÁRIA, já que ele está vinculado à empresa X.

    B) Errada, a situação hipotética sugere que a empresa X seja uma empresa pública, pois o ente federativo estadual possui o controle acionário (capital 100% público), se fosse uma SEM, aí teria que ter o controle majoritário.

    C) Errada, obrigações trabalhistas e tributárias seguem também o regime privado.

    D) Certa.

    E) Errada, está correto sobre as licitações, mas as contratações podem ser feitas seguindo o regime privado (CLT) ou o público (estatutário) com concurso público.

  • A alternativa B não está errada por conta do controle acionário (que em sociedades de economia mista fica com o ente público), mas sim no que tange à afirmativa de que ela pertence à administração indireta. Ela pertence ao poder público, mas também ao privado. Está errada também quando afirma que a sociedade de economia mista teria a delegação da titularidade. Por ser espécie de descentralização por serviços, delega-se apenas a atividade, nunca a titularidade.

    Somente a sociedade de economia mista pode se constituir como sociedade anônima. A empresa pública tem forma livre.

  • Rafael Fachinello, me corrrija se necessário, por favor: por ser possível à empresa pública a forma livre, poderia ela também adotar a forma de sociedade anônima.

  • Quanta informação equivocada nesses comentários ! Tanto empresa pública quanto sociedade de economia mista integram sim a administração indireta. Empresa pública também pode assumir a forma de sociedade anônima .

  • GENTE, A ALTERNATIVA "B" ESTÁ ERRADA POIS DIZ QUE É UMA ATIVIDADE "TÍPICA" DO ESTADO....E A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PELA ADM PÚBLICA É RESTRITA À 1) SEGURANÇA NACIONAL 2) INTERESSE COLETIVO 3) MONOPÓLIO.

     

    oU SEJA...ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO É ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO...QUANTA BESTEIRA NESSES COMENTÁRIOS!

  • Caramba ! É SIMPLES : 

     

    SEM = SOCIEDADE ANÔNIMA ;

    EP = QUALQUER FORMA DE SOCIEDADE ;

     

    Logo : A alternativa B está errada , pois é equivoco falar que seria uma SEM , sendo que também poderia ser uma EP .

     

    Força , Guerreiro !

  • Letra B:
    Na DELEGAÇÃO NÃO HÁ TITULARIDADE!

    Só lembrando...
    A descentralização ocorre de duas formas: 
    Por OUTORGA LEGAL onde há titularidade + execução do serviço.
    Por DELEGAÇÃO onde há APENAS execução do serviço.

  • LETRA D - CORRETÍSSIMA.

     

    Na letra B estava tudo bom demais, até chegar na delegação da titularidade.

     

    Na DELEGAÇÃO não se transfere a titularidade, somente a execução.

    Na OUTORGA LEGAL transfere-se a titularidade e a execução.

  • Lembrando que para doutrina majoritária, a outorga somete ocorrerá para Pessoa jurídica de Direito Público integrante da administração indireta. 

  • Creio que o Erro da Assertiva B não está no termo " delegação da titularidade", haja vista que como ocorreu por Outorga Legal, realmente a SEM é titular da atividade. O erro, a meu ver, está centrado no termo " atividades típicas de Estado", porquanto estas só podem ser prestadas diretamente ou através de entidades administrativas de Direito Público como Autarquias e Fundações Autárquicas.

  • Kristian MPF, muito cuidado!

    Segundo a doutrina majoritária, somente as pessoas da Adm Pública indireta de Direto Público podem receber outorga, que é a transferência da titularidade e execução. Logo, SEM, por terem natureza jurídica de direito privado, não possuem titularidade, apenas podem executar determinado serviço de interesse público, sendo que a titularidade permanece com o ente federativo criador.

  • Kristin MPF, o erro da B é que ele fala que a SEM vai exercer atividade típica de Estado. Quem exerce atividade típica de Estado é a autarquia.

  • Letra "D"

    Apesar de ter ficado entre "B" e "D", acabei marcando a alternativa "B". Apesar de ter achado as dua questões estranhas.

    A Letra "D" funda-se em decisão tomada pelo STF em 2005.

    http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=216&dataPublicacao=10/11/2005&incidente=3700678&capitulo=6&codigoMateria=2&numeroMateria=170&texto=1833876

    Tinha achado estranho, e ainda acho, o controle por parte da corte de contas limitar-se no que concerne aos bens, valores e dinheiros públicos provenientes diretamente do ente público controlador.

    No entanto é o entendimento da Suprema Corte.

  • Alternativa A:

    Nessa situação hipotética, a pessoa federativa a que estará vinculada a empresa X será SUBSIDIARIAMENTE ( E NÃO solidariamente ) responsável pela solvência dos débitos dessa empresa.

     

    "RESPONSABILIDADE CIVIL

    Se o objeto da atividade for a exploração de atividade econômica em sentido estrito (tipicamente mercantil e empresarial), a norma constitucional não incidirá; em conseqüência, a responsabilidade será a subjetiva, regulada pela lei civil. Se, ao contrário, executarem serviços públicos típicos, tais entidades passam a ficar sob a égide da responsabilidade objetiva prevista na Constituição.

    Seja qual for a natureza da sociedade de economia mista ou da empresa pública, o Estado, vale dizer, a pessoa federativa a que estão vinculadas a entidade, é sempre responsável subsidiário (não solidário!)".

    Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/pra-fechar-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista/

     

    Alternativa B:

     

    Nessa situação hipotética, a empresa X deverá ser constituída como sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, pertencente à administração indireta,  PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ( E NÃO “à qual é delegada a titularidade de atividade típica do Estado” ).

     

    Decreto-lei nº 200 de 1967:

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


    Alternativa D:

    Nessa situação hipotética, a empresa X submeter-se-á ao controle do tribunal de contas no que concerne aos bens, valores e dinheiros públicos provenientes diretamente do ente público controlador.

     

    "Incidem as normas de direito público naqueles aspectos ligados ao controle administrativo resultante de sua vinculação à pessoa federativa:

    Controle pelo Tribunal de Contas;"

    Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/pra-fechar-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista/

  • Alternativa E:

     

    Nessa situação hipotética, a empresa X PODERÁ realizar contratações e licitações em regime diverso daquele previsto para a administração direta.

     

    CF/88. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Na alternativa "B" há entendimento de que se trata de transferência da titularidade, SIM!! Mesmo porque a criação da Sociedade de Economia Mista se dá por lei (outorga) e não por contrato ou ato adm (delegação). O erro está em dizer que ela exerce atividades típicas do Estado, o que não é verdade (exemplo: Banco do Brasil não exerce atividade típicamente do Estado).

  • A EMPRESA X COMO SOCIEDADE ANONIMA PO SER TAMBÉM UMA EMPRESA PÚBLICA, JÁ QUE AS EMPRESAS PÚBLICAS PODEM ASSUMIR QUALQUER FORMA EMPRESARIAL 

  • Rafael, o erro está em dizer que é sociedade de economia mista. Nem precisa ler o resto da questão :)

  • O erro da alternativa "B" não está em se referir à outorga da titularidade, mas, sim, quando faz referência à atividade típica do Estado, haja vista que a exploração de atividade econômica, a teor do Art. 173 da CF, será feita de modo excepcional, não se encaixando como atividade eminentemente estatal!

  •  

     a) a pessoa federativa a que estará vinculada a empresa X será solidariamente responsável pela solvência dos débitos dessa empresa.

     

    Seguindo a lógica, por ser de Pessoa Jurídica de direito privado, a SEM será ou Exploradora de Atividades Econômicas - EAE ou uma PSP - Prestadora de Serviço Público, caso seja uma EAE a mesma terá responsabilidade civil subjetiva, ou seja, não terá imunidade tributária alguma, será em tese uma "empresa privada", sendo que assim o ente federativo a que ela está vinculada não será responsável pelos débitos da empresa.

     

     

     b) a empresa X deverá ser constituída como sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, pertencente à administração indireta, à qual é delegada a titularidade de atividade típica do Estado.

     

    Para a Adm Indireta é delegado a Titularidade + Execução do serviço típico do Estado.

     

     

     c) por se tratar de pessoa jurídica que exercerá atividade econômica, a empresa X submeter-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, salvo em relação a obrigações trabalhistas e tributárias. 

     

    No caso da assertiva estar dissertando sobre uma Sociedade de Economia Mista, em regra, para direitos trabalhistas o vínculo é celetista, já tornando assim a alternativa errada.

    Já para as obrigações tributárias, a SEM pode responder tanto de forma objetiva no caso dela ser uma PSP - Prestadora de Serviços Públicos respondendo tributariamente como se fosse um ente da administração direta não percebendo tributos. Ou sendo uma EAE - Exploradora de Atividades Econômicas respondendo de forma subjetiva,  percebndo tributos normalmente aos órgãos responsáveis como se assim fossem uma "empresa privada"

     

     

     d) a empresa X submeter-se-á ao controle do tribunal de contas no que concerne aos bens, valores e dinheiros públicos provenientes diretamente do ente público controlador. GABARITO

    Independentemente da forma que for constituída a SEM, ela ainda será 50% + 1 ação de domínio público. 

     

     

     e) a empresa X não poderá realizar contratações e licitações em regime diverso daquele previsto para a administração direta.

     

    Reger-se-á regime jurídico próprio da SEM, respeitando á supervisão ministerial  ou á tutela administrativa.

  • Quanto à "E", predomina na doutrina o entendimento de que, malgrado sejam alcançadas pela regra que impõe a observância da licitação (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.666/93), as estatais econômicas podem contratar diretamente quando relacionado com sua atividade fim. Confira-se:

    "Por esse motivo, tem prevalecido o entendimento de que a licitação nas estatais econômicas é necessária apenas para contratações que tenham por objeto as atividades instrumentais, sendo desnecessária, por outro lado, para contratações relacionadas às atividades finalísticas das estatais econômicas (ex.: a Petrobras Distribuidora S.A. – BR não precisa realizar licitação para o transporte de combustíveis, tendo em vista tratar-se de desempenho de atividade-fim, mas a licitação é necessária para aquisição de material de almoxarifado." (Curso de Direito Administrativo. Rafael Oliveira).

  • Letra D

     

     

    Segundo vicente paulo e marcelo alexandrino:

     

    No caso de criar entes da adm indireta, havera a descentralizacao por outorga, entao é  sim  transferida a titularidade do serviço 

  • Letra D -> O controle financeiro das empresas públicas/sociedades de economia mista é feito pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (arts. 70 e 71 da CF).

  • Letra "E"

     

    ADVERSO =

    1.que se encontra ou se apresenta em oposição; contrário.

    2.que traz desgraça; que provoca infortúnio; prejudicial.

    "causas a."

    DIVERSO =

    1.que não é igual; dessemelhante, diferente, distinto.

    2.que apresenta variedade; diversificado, diferente, variado.

    3.alterado, mudado.

    4.que diverge; discordante.

  • O Rodrigo campos mostrou um erro que passou despercebido pela professora, o fato que a empresa em questao poderia ser um SEM e não deveria, como aparece, além do erro maior da alternativa ao citas atividade típica do estado.

     

  • Gab. "D"

     

    Onde há dinheiro público tem de haver prestação de contas.

    Então sem sombra de dúvidas a assertiva nos deixa marcar letra D com tranquilidade. 

     

    #DeusnoComando 

     

  •  a) a pessoa federativa a que estará vinculada a empresa X será solidariamente responsável pela solvência dos débitos dessa empresa (ERRADA)

    Resp.: Como as entidades administrativas de direito privado (EP e SDEM) são exploradoras de atividade econômica , logo o ente não se responsabiliza por prejuízos por elas causados;

     b) a empresa X deverá ser constituída como sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, pertencente à administração indireta, à qual é delegada a titularidade de atividade típica do Estado.  (ERRADA)

    Resp.:Pessoas jurídicas de direito privado (SDEM e EMP) nunca titularizam serviços públicos

    c) por se tratar de pessoa jurídica que exercerá atividade econômica, a empresa X submeter-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, salvo em relação a obrigações trabalhistas e tributárias. ERRADA

    Resp.:SUBMENTE-SE AO regime jurídico próprio das empresas privadas

    d)a empresa X submeter-se-á ao controle do tribunal de contas no que concerne aos bens, valores e dinheiros públicos provenientes diretamente do ente público controlador. (CERTA)

    Resp.: Sim, SDEM devem submeter-se a esse controle dos tribunais de contas

    e) a empresa X não poderá realizar contratações e licitações em regime diverso daquele previsto para a administração direta. (ERRADA)

    Resp.: Devem realizar licitação,salvo em outro caso.

     

  • Comentários por alternativa:

    a) uma vez que é uma entidade com personalidade jurídica própria, não haverá responsabilização solidária de quem a criou. É como dizer que ela já "crescidinha" e responde pelos próprios atos.

    b) fazendo uma interpretação bem forçada: a situação não é de delegação, mas de descentralização por outorga. Ademais, a exploração de atividade econômica é atividade atípica do Estado e não típica.

    c) no que diz respeito às obrigações tributárias e trabalhistas também, pois senão seria prejudicada a concorrência justa com as demais atuantes do setor privado em questão.

    d) correta.

    e) poderá sim. Para as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica é assegurada a possibilidade de não realizar licitações para suas atividades-fim sem que incorra em uma ilegalidade.

  • PROF EXPLICOU MUITO BEM.

  • Apenas com fito de complementar a explicação da professora e dos demais colegas, a alternativa E está errada, também e principalmente, em razão da Lei 13303/2016 que passou a regular e dispor sobre TODAS as EP e SEM, determinando em seu art. 28 o regime de licitação próprio dessas pessoas jurídicas.

    Avante.

  • o erro da B está também no verbo "deverá", porque sendo sociedade anônima, deverá sim ser sociedade de economia mista, mas PODERÁ ser também empresa pública, já que nessa, a forma societária é qualquer uma admitida em direito, S/A inclusive.

  • EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, NÃO EXERCEM ATIVIDADES TIPICAS DO ESTADO!

  • Quem exerce uma atividade típica do Estado é a Autarquia!