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ID
2079976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta, com referência ao tratamento constitucional conferido à responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) Sílvio Rodrigues (2002, pag. 165) afirma que na culpa exclusiva da vítima “desaparece a relação de causa e efeito entre o ato do agente causador do dano e o prejuízo experimentado pela vítima”, na culpa concorrente, “sua responsabilidade se atenua, pois o evento danoso deflui tanto de sua culpa, quanto da culpa da vítima.”

     

    Ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixa de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuente da responsabilidade: Força maior , caso fortuito, culpa do terceiro ou da vitima.

     

    b) Certo. Vide letra (a) + A Constituição Federal de 1988 prevê a responsabilidade civil objetiva, ao estabelecer no seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

     

    c) É subjetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado: exploradora de atividade economica.

        É objetiva a responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado e público: prestadoras de serviço público.

     

    d)

     

    e) Provado que o condenado foi preso por força de sentença penal eivada de erro judiciário, fará ele jus à reparação do prejuízo sofrido. Aqui, restringe-se a responsabilidade civil à área criminal, não alcançando a esfera cível, sendo objetiva a responsabilidade do Estado.

     

    CF.88, art. 5º, inciso LXXV, que: “Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

  • GABARITO B 

     

     

    (a) a teoria dos risco administrativo admite causas excludentes da responsabilidade, são elas: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) culpa exclusiva da vítima; e (iii) fato exclusivo de terceiro. No caso, se a culpa do dano decorrer da vítima, não há responsabilidade civil do Estado – ERRADA. 

     

    (b) na responsabilidade civil objetivo, não é preciso demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), mas tão somente o dano e a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano (nexo de causalidade). Com efeito, vimos em nosso curso que a responsabilidade civil do Estado poderá surgir até mesmo com ações lícitas, já que a atividade estatal, por si só, poderá ter riscos (por isso que a teoria adotada no Brasil chama-se risco administrativo) – CORRETA;

     

    (c) com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil será objetiva para as entidades de direito público e para as de direito privado, desde que estas últimas sejam prestadoras de serviços públicos. Ademais, o STF já decidiu que a responsabilidade civil objetiva aplica-se em relação aos usuários e não usuários do serviço (RE 591.874/MS) – ERRADA;

     

    (d) há divergência em relação à responsabilidade do Estado pelos atos de notários (tabeliães) e dos oficiais de registro. Para o STF, a responsabilidade é objetiva do Estado, aplicando-se a ação de regresso contra o tabelião/oficial; já para o STJ, a responsabilidade é objetiva do tabelião/oficial, sendo o Estado responsável subsidiário. Em qualquer caso, contudo, é viável que o Estado seja responsabilizado (de forma direta, ou subsidiária) – ERRADA;

     

    (e) em regra, não há responsabilidade do Estado por ato jurisdicional. Entretanto, existem exceções: (i) erro judiciário; (ii) prisão além do tempo fixado na sentença; e (iii) condutas dolosas praticadas pelo juiz que causem prejuízos à parte ou a terceiros. Nos dois primeiros casos, não é preciso demonstrar a conduta dolosa por parte do juiz – ERRADA; 

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-administrativo-tce-pr-gabarito-extraoficial-e-prova-resolvida/

  • Cuidado!

    Lei 13.286/2016: responsabilidade civil dos notários e registradores passa a ser subjetiva

    Resumo das alterações promovidas pela Lei nº 13.286/2016:

    Antes da Lei 13.286/2016 - A responsabilidade civil dos notários e registradores era OBJETIVA (vítima não precisava provar dolo ou culpa).O prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário/registrador era de 5 anos.

    Depois da Lei 13.286/2016 - A responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa). O prazo prescricional foi reduzido para 3 anos.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html

  •  

    Acertei, mas, na verdade, a B é a menos errada.

     

    Esse "poderá" deixa a duvidar a questão.

     

    Se o príncipe causa o dano, ele DEVERÁ indenizar.

     

    Parágrafo único do art. 927 do CC - Cláusula Geral de Responsabilidade Civil Objetiva

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA:   CONDUTA + NEXO CAUSAL + DANO

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:   CONDUTA + NEXO CAUSAL + DANO + DOLO OU CULPTA

  • Há uma incongruência com essa letra B, porque a teoria do risco administrativo não permite indenizaão por atos lícitos estatais, porque ai é exercício regular de um direito. Diferentemente, se fossa teoria do risco integral, excepcionalmente adotada, ai sim o estado pode responder por atos lícitos. Mas a questão não fala disso.

  • não há incongruêcia na lebra B, a licitude ou ilicitude do ato não é elemento para a caracterização da responsabilidade civil. 

    "A responsabilidade objetiva estatal independe do caráter lícito ou ilícito da ação ou da omissão estatal, tendo em vista que o foco da ordem jurídica moderna não é sancionar a conduta, mas, sim, reparar o dano causado."

    https://jus.com.br/artigos/23840/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-licito

  • Espero ajudar com alguma considerações a cerca dessa questão 

     

     

    a) ERRADO : A Constituição Federal de 1988 adota como regra a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado deve arcar com o risco inerente às numerosas atividades que desempenha, inclusive quando a culpa do dano decorrer de conduta da própria vítima.

    (O Estado não e obrigado a indenizar particulares que causaram o exclusivamente o dano contra sí mesmo, salvo se o agente no exercio da função pública concorreu para o acontecimeno lesivo (moral ou partimonial) podendo o Estado de formar atenuante indenizar o particular.) 

     

     

    b) CORRETO: A aplicação da responsabilidade objetiva independe da verificação do elemento culpa, de modo que, demonstrados o prejuízo pelo lesado e a relação de causalidade entre a conduta estatal e a lesão sofrida, o dever de indenizar poderá ser reconhecido mesmo que decorra de atos lícitos estatais.

     

     

    c) ERRADO: Diferentemente das pessoas jurídicas de direito público, as quais respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, é subjetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, em se tratando de danos causados a terceiros não usuários do serviço.

    Tanto as pessoas juridicas de direito público quanto as de direito privando, quando na prestação de serviço público ficam sujeitas as responsabilidade objetiva.

     

     

    d) ERRADO: Por se tratar de atividade exercida em caráter privado, por delegação do poder público, o Estado não responde por danos causados a terceiros por notários (tabeliães) e oficiais de registro.

    Concecionarias de serviços público e permicionairas quando exercendo função pública, delegavel pleo poder público. O Estado responderá pela dano lesivo causado contra terceiros por aquelas. 

     

     

    e) ERRADO: Segundo a Constituição Federal de 1988, o indivíduo que for condenado criminalmente em virtude de sentença que contenha erro judiciário terá direito a reparação cível, desde que seja demonstrada a conduta dolosa por parte do juiz da causa.

    Não e necessário o particular demostra a conduta dolosa do juiz quanto ao erro judicial.

  • Sobre a letra B: 

     

    Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não se exige culpa ou dolo, mas apenas uma relação de causa e efeito entre o ato praticado pelo agente e o dano sofrido por terceiro.

     

    Também não é necessário que o ato praticado seja ilícito, muito embora deva ser antijurídico.

     

    Ato ilícito é o ato praticado por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, que viola direito e causa dano a outrem. O ato antijurídico viola o direito, mas não necessariamente causa dano a outrem.  Temos como exemplo a situação envolvendo a construção de viaduto que provoca poluição sonora, visual e ambiental, com a consequente desvalorização de imóvel residencial, embora seja um ato licito, violou direitos dos moradores (STF RE 113.587).

     

     

    Sobre a letra D:

    Em matéria de serviços notariais, o Estado responde, objetivamente, pelos atos que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. Somente o tabelião e o Estado possuem legitimidade passiva. A propósito do tema, existem julgados relacionados a escrituras passadas com base em procuração falsa (STF RE 209.354 AgR); à anulação de compra e venda, efetivada com base em instrumento de mandato falso, lavrado em tabelionato de notas (STF AI 522.832 AgR); ao reconhecimento de firma falsa por serventuário de cartório (STF RE 201.595); à confecção, ainda que por tabelionato não oficializado de substabelecimento falso que veio a respaldar escritura de compra e venda (STF RE 175.739); e à alienação de terminais telefônicos por meio de firmas falsas reconhecidas indevidamente por cartório (STJ REsp 545.613).

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj

     

     

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (OBJETIVO)

    *COMPROVAR : CONDUTA , DANO E NEXO CAUSAL;

    *NÃO PRECISA COMPROVAR : DOLO OU CULPA;

    *ATENUANTE : CULPA CONCORRENTE;

    *EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE : CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA;

    *AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O AGENTE : DOLO OU CULPA (SUBJETIVO) . '' O agente público, ao responder perante a Administração com relação à quantia que esta foi condenada a pagar ao particular, submete-se à responsabilidade subjetiva, sendo necessário comprovar o dolo ou culpa.''

     

    Força , Guerreiro !

  • Resumo das alterações promovidas pela Lei nº 13.286/2016:

     

    Antes da Lei 13.286/2016

    A responsabilidade civil dos notários e registradores era OBJETIVA (vítima não precisava provar dolo ou culpa).

    O prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário/registrador era de 5 anos.

     

    Depois da Lei 13.286/2016

    A responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa).

    O prazo prescricional foi reduzido para 3 anos.

  • Nesse caso, independe de ilicitude =)

  • Discordo do posicionamento do STF com relação a assertiva D diante da seguinte argumentação

    Agentes Delegas: são particulares (pessoas físicas ou jurídicas) que colaboram com o Poder Público. Recebem a incubência da execução de determinada ativdade, obra ou serviço público. Nessa categoria, econtram-se os cencessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e interprétes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.

    Sujeitam-se, porém, no exercício da atividade delegada, à responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37 , $6), ao mandado de segurança (CF, art. 5, LXIX) e responsabilidade nos crimes contra a Administração Pública (CP, art. 327).

     

    O que eu tenho anotado sobre a matéria, creio que seja de valia.

     

    Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);

    Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;

    Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitiva e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;

    Omissão Estatal: sbjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;

    Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;

    Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviçoes como ao poder público é de 5 anos;

    Teoria do Orgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao orgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).

    OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.

  • Comentários à alternativa D.

    Posição do STF: a responsabilidade é objetiva do Estado, respondendo o notário regressivamente;

    Posição do STJ: a responsabilidade é objetiva do notário, respondendo o Estado subsidiariamente.

    Com o advento da Lei 13.286/2016 a responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser subjetiva (vítima terá que provar dolo ou culpa) e o prazo prescricional foi reduzido para 3 anos. Contudo, a Lei ainda não foi discutida perante os Tribunais Superiores para aferir sua constitucionalidade, pois vai contra os entedimentos jurisprudenciais. Nesse caso, o ideal é observar o que pede a questão (se lei, ou entendimento de algum Tribunal Superior).

  • Com relação à alternativa "e", não vi nenhum dos colegas falando sobre a ação regressiva contra o magistrado, então deixarei aqui uma breve observação:

     

    De fato não é necessária a comprovação de dolo ou culpa do magistrado por parte de quem foi lesado, porém caso o Estado queira formular AÇÃO REGRESSIVA contra o magistrado, aí sim o Estado deverá comprovar que a conduta do magistrado foi DOLOSA ou decorreu de ERRO GROSSEIRO no momento de prolatar decisão que causou os danos.

     

    Isso ocorre em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, bem como da garantia de independência do juiz.

     

    Bons estudos.

     

  • Importante destacar no tocante à alternativa "E" que o Novo Código de Processo Civil dispõe:

    Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

  • Muito boa a observação do colega Leonardo Monteiro.

  • Sempre atentar: responsabilidade do estado --> basta o fato e o dano, independente de culpa. Mas é cabível ação regressiva contra aquele que causou o dano, desde que provada a sua culpa. 

  • Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos
    quando:
    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva
    ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão
    verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência
    e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias

    Dessa forma, quando o magistrado, dolosamente ou mediante
    fraude, causar prejuízos à parte ou a terceiros, ou ainda quando recusar,
    omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício
    ou a requerimento da parte, será o Estado responsabilizado de forma
    objetiva, cabendo a ação de regresso contra juiz. ( Herbert Almeida - estratégia concursos)

  • Muito bom ,einstein

  • Comentário em relação a assertiva D:

    A responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa). O prazo prescricional foi reduzido para 3 anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. Precedentes do STJ e do STF.STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/05/2014.

  • A) ERRADA!

    Excludentes de Responsabilidade;

    -> Caso Fortuito Externo (Deve ser externo, nem todo fortuito é excludente -> o interno gera responsabilidade objetiva)

    -> Força Maior (Pode ser considerado Especie do Genero Fortuiro Externo)

    -> Culpa de Terceiro

    -> Culpa Exclusiva da Vitima

     

    B) CORRETA!

    Responsabilidade Objetiva;

    -> Independe de Dolo ou Culpa

    -> Atos Ilicitos ou Ilicitos

    -> Comissão ou Omissão do agente

     

    C) ERRADA!

    Pessoas Prestadoras de S. Público (D. Público ou Privado) -> Responsabilidade Objetiva

    Res. objetiva dos concessionários de S. Público -> Somente atos decorrentes da prestação do S. Público

     

    D) ERRADA!

    Notoriais e Oficiais de Registro;

    -> Responsabilidade Subjetiva

    -> Pretenção de reparação civil -> Prescrição em 5 anos

    -> Estado responde Diretamente e Subsidiariamente

     

    E) ERRADA!

    Responsabilidade por Atos Jurisdicionais;

    -> Não responde por Culpa

    -> Responde por Dolo

    -> Responde por Fraude

    -> Responde por Omissão (A omissão propria)

    -> Responde por retardamento Injustificado

    -> Erro Judicial (Res. Objetiva)

    -> Prisão além do tempo (Res. Objetiva)

  • GAB : B

    Disciplina: Direito Administrativo
    Professor: Celso Spitzcovsky

     

    natureza de serviço público: a vítima irá propor ação contra o Estado (Art. 37, §6º). Em face da pessoa jurídica de direito publico ou privado prestadora de serviço público. Responsabilidade objetiva, ou seja, só prova o nexo de causalidade ou causal, não precisando demostrar dolo ou culpa. Ou seja, o dano causado teve consequência de um serviço público.

     

    Art. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Querido Deus, Tu és minha proteção, a minha fortaleza. Tu és o meu Deus, eu confio em Ti. (Salmo 91:2)

  • Examinemos cada alternativa, à procura da única correta:  

    a) Errado: embora a Constituição, de fato, adote a teoria do risco administrativo (CF/88, art. 37, §6º), no âmbito da qual não se faz necessário, como regra, demonstrar o elemento culpa, existem hipóteses excludentes de responsabilidade do Estado, dentre as quais encontra-se a denominada culpa exclusiva da vítima. Entende-se que, nestes casos, opera-se um rompimento do nexo de causalidade, de modo que não se revela possível atribuir ao ente público o dever de indenizar por um dano que, em síntese, não foi por ele ocasionado.  

    b) Certo: realmente, havendo conduta estatal e um dano, daí decorrente, em desfavor de um particular, configurada estará a responsabilidade do Estado, mesmo que se esteja diante de atos lícitos. Um exemplo seria a realização de uma obra pública (ato lícito), porém que vier a causar sensível desvalorização dos imóveis situados em seu entorno. Pelo princípio da repartição dos ônus e encargos sociais, não é justo e razoável que toda a coletividade se aproveite da obra, desfrute de seus benefícios, enquanto apenas alguns poucos sejam prejudicados, experimentando redução patrimonial. Daí a necessidade de que sejam indenizados, repartindo-se, com isso, o prejuízo que vieram a sofrer entre todos os membros da sociedade.  

    c) Errado: apesar de a jurisprudência do STF, durante algum tempo, ter abraçado a tese defendida neste item, houve modificação do entendimento de nossa mais alta Corte, passando-se a sustentar a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar, seja no tocante aos usuários do serviço, seja no que se refere a terceiros, não usuários (RE 591.874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009).  

    d) Errado: o STF possui jurisprudência no sentido de que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)" (RE 209.354, rel. Ministro Carlos Velloso, 2.3.1999). Referido entendimento foi reafirmado, mais recentemente, por ocasião do julgamento do RE-AgR 518.894, rel. Ministro Carlos Ayres Britto, 2.8.2011). De seu turno, o STJ consolidou entendimento segundo o qual a responsabilidade do Estado, nestes casos, é meramente subsidiária. A propósito, confira-se: "O acórdão recorrido encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes: AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no AgRg no AREsp 273.876/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 1.163.652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010." (AGREsp. 1377074, Primeira Turma, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 23.2.2016). Ora, não obstante a diferença de posicionamentos entre o STF e o STJ, fato é que ambos admitem a responsabilidade do Estado em caso de danos causados por serviços notariais, seja de forma direta, seja em caráter subsidiário, respectivamente. Como a presente afirmativa afastou, por completo, a possibilidade de o Estado vir a ser responsabilizado, encontra-se de todo o modo equivocada, visto que em confronto com a jurisprudência firmada por ambas as mais altas Corte de Justiça de nosso País.  

    e) Errado: em estando configurado o erro judiciário, não se faz necessário demonstrar qualquer comportamento doloso do magistrado sentenciante, sendo caso, na verdade, de responsabilidade objetiva do Estado, com apoio no art. 5º, LXXV, CF/88. Assim, por todos, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "(...)no caso de revisão criminal julgada procedente, no caso de erro judiciário cometido na esfera penal, independentemente de dolo ou culpa, pode o Estado ser condenado, na esfera cível, a indenizar a vítima do erro. Aplica-se, à hipótese, o art. 37, §6º, da Carta de 1988." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 797)  

    Gabarito do professor: B 
  • Quanto à alternativa D:

     

    A Lei 13.286/2016 deu a seguinte redação ao art. 22 da Lei 8.935/1994:

     

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

     

    Assim, a responsabilidade do notário será subjetiva e pessoal, ou seja, o terceiro lesado terá que comprovar dolo ou culpa do notário (ou dos seus substitutos ou escreventes). Logo, a responsabilidade não será do Estado, mas sim do notário.

     

    Herbert Almeida - Prof Estratégia Concursos

    =)

  • O Estado responde e tem que indenizar por erro judiciário, porém, para que se proponha ação regressa contra o juiz, é que se tem que provar que ele agiu com Dolo ou Erro Grosseiro. 

     

  • GAB  B

     

    Q743249 Q845665

     

     

    Um ato, ainda que LÍCITO, praticado por agente público e que gere ônus exorbitante a um cidadão pode resultar em responsabilidade civil do Estado.

     

     

    É permitida a responsabilidade objetiva do Estado, ao passo que, em razão de um expediente licito ou ilícito, produz uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem, sem que pra isso seja essencial uma análise do dolo ou da culpa, tão simplesmente a configuração da relação causal entre o comportamento e o dano.

     

    Como a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.

     

     

    Já no caso de atos lícitos, o fundamento está no fato de que se deve indenizar o sacrifício que uma ou algumas pessoas suportaram a fim de que o Estado pudesse realizar uma atividade legítima de interesse público. O objetivo é manter o equilíbrio econômico do patrimônio da pessoa afetada. Como exemplos de indenização por ato lícito podemos citar: a desapropriação por utilidade pública, a requisição de bens ou serviços, a encampação de serviços públicos concedidos, a execução compulsória de medidas sanitárias.

     

    ...................

     

     

    Q835078

     

    A responsabilidade objetiva do Estado se fundamenta na teoria do risco administrativo.

     

    -  RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA: INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. DEVERÁ ESTAR PRESENTE: NEXO e DANO

     

    A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos (ações) é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.

     

     

    -      RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:   DEVERÁ ESTAR PRESENTE: NEXO, DANO E A CULPA DA ADM

     

    -     RESPONSABILIDADE DO AGENTE É SUBJETIVA:   SÓ RESPONDE POR AÇÃO REGRESSIVA COM DOLO OU CULPA (AÇÃO DE REGRESSO)

     

    RESPONSABILIDADE OMISSÃO  =     SUBJETIVA

     

    GARANTE – PRESO – OMISSÃO =    OBJETIVA

     

    STF =  POSIÇÃO DE GARANTE. Responsabilidade Objetiva.

    EXCEÇÃO:  o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade)

     

     

     

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

     

     

    -  DANO NUCLEARES

     

     

    -  DANO AMBIENTAL

     

     

    -  ATOS DE TERRORISMO EM AERONAVE E EMBARCAÇÃO

     

  • Questão desatualizada pois a letra D passou a ser considerada correta dado que a lei 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei 8.935/1994:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

  • Por que colocaram essa questão como desatualizada?

    O fundamento do Geovani não tem respaldo se formos tomar a decisão do STF...

    Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, e assentou ainda que o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.