SóProvas


ID
2079982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à organização político-administrativa do Estado brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    A União tem competência privativa para legislar sobre sistema de consórcios e sorteios. Lei estadual que verse sobre esse tema padecerá de inconstitucionalidade formal.

     

    b) O funcionamento de estabelecimento bancário está ligado à sua atuação financeira, cuja competência para legislar pertence à União Federal, nos termos do artigo 22, VII e artigo 192 da Constituição Federal, e não ao Município. "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União." (Súmula nº 19 do Superior Tribunal de Justiça) .

     

    SV 38. É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

    "No caso, verifico que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é do município, tendo em vista o que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal. Esta Corte já possui entendimento assentado nesse sentido, consolidado no enunciado da Súmula nº 645/STF: 'É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial'." (ADI 3691, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 29.8.2007, DJe de 8.5.2008)

     

    c) Art. 24, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    d) Certo. Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

     

    e) Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    As matérias da competência privativa da União são delegáveis aos Estados, mediante lei complementar. Os Municípios não podem receber tal delegação.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Alternativa A) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:[...] XX - sistemas de consórcios e sorteios

     

    Alternativa B) Súmula 19 do STJ: "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União."

     

    Alternativa C) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. [...] § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    Alternativa D)  Art. 30. Compete aos Municípios: [...] II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    Alternativa E) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • A) Errada, a competência para legislar consórcios e sorteios é privativa da União.

    B) Errada, o horário bancário é de competência da União.

    C) Errada, a superveniência de lei federal SUSPENDE a lei estadual somente no que lhe for contrária.

    D) Certa.

    E) Errada, lei complementar federal poderá autorizar Estados (pela CF) e o DF (doutrina majoritária) a legislar sobre questões de competência privativa da União.

  • Tiago Costa, voce tem o meu respeito. Deus te abençõe.

  • Prof. Ricardo Vale:

     

    A) Errada. A União tem competência privativa para legislar sobre sistema de consórcios e sorteios. Lei estadual que verse sobre esse tema padecerá de inconstitucionalidade formal.

     

    B) Errada. Os Municípios têm competência para legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimento comercial. No entanto, é competência da União legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos bancários.

     

    C) Errada. A superveniência de lei federal de normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária. Não revoga.

     

    D) Correta. Os Municípios tem competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, CF/88).

     

    E) Errada. As matérias da competência privativa da União são delegáveis aos Estados, mediante lei complementar. Os Municípios não podem receber tal delegação.

  • Só lembrar que o Meio Ambiente e um direito de Todos!!

  • Só complementando o item B), o Município não detém competência para disciplinar horário bancário, TODAVIA, tem competência para tratar de questões internas, ex: segurança e tempo de espera na fila. Vejamos: 

    Ementa: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – FILA DE BANCO – TEMPO DE ESPERA – INTERESSE LOCAL – PRECEDENTE. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida.

  • Meio ambiente é competência comum? Mas a letra Diz que é concorrente.

  • Letra D.

     

    O PUTA FÉ é concorrente, podendo o Município suplementar (art.30).

     

    Informação importante!

    Não se pode confundir organização do Estado - que pode o Município suplementar a competência concorrente de U, E e DF ( art. 30) - com a competência por esfera de governo - essa o Município nunca concorre com União ( vide EC 85/15).

  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
    Municípios: (EC no 53/2006)

    VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
    VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

  • A. CF, 22: Competência legislativa privativa da União (LC pode autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas). A competência legislativa suplementar dos Estados consta do art. 24, quando legisla concorrentemente com a União.

    B. SV38/STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. S19/STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da união.

    C. CF, 24, §4º: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (A união não pode revogar uma lei estadual).

    D. RE 586.224/SP: O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. (C)

    E. LC federal AUTORIZA os Estados. (Lembrando que são todos ao mesmo tempo).

  • A) ERRADA. 
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XX - sistemas de consórcios e sorteios;
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    SV 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistema de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    B) ERRADA.
    SV 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
    SÚMULA 19 STJ: A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, É DA COMPETENCIA DA UNIÃO.

    C) ERRADA.  Art. 24, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

    D) CERTA. Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    E) ERRADA. Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Gabarito Letra D

    Eis o fundamento da "A".
    Súmula vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    Dessa forma, consórcios e sorteios nem mesmo podem ser delegada por meio de lei para os Estados para legislarem sobre pontos específicos;

    bons estudos

  • Sumulas: 419 STF + 645 STF + 19 STJ + SV 38 STF. Lembrando que segundo o STF os Municípios tem competência para a fixação do horario de funcionamento das farmácias.
  • Quanto à afirmativa D, é bom lembrar que o art. 24 da CF traz hipóteses de competência legislativa concorrente entre a UNIÃO, ESTADOS E DF somente; não está incluído o Município na competência para legislar concorrentemente. Isso, porém, não o impede de SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual no que couber, assim como legislar sobre assuntos de interesse local (incisos I e II do art. 30 da CF). 

  • 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    GABA D

  • SUSPENDE E NÃO REVOGA
    SUSPENDE E NÃO REVOGA
    SUSPENDE E NÃO REVOGA 

     

     

    KKK não erro mais!

  • LETRA D

     

    "No precedente em análise, de maneira inovadora, a Corte, por unanimidade, 'firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, CF)' (RE 586.224)

     

    Pedro Lenza, Ed. 20ª, página 543

  • C)  NÃO REVOGA, SUPENDE!!!!!!!!!!!!!!

    E) A COMPETÊNCIA PRIVATIVA PODERÁ SER DELAGADA AOS ESTADOS E NÃO AOS MUNICÍPIOS. (ART.22 § ÚN. CF/88)

  • C) NÃO REVOGA, SUSPENDE,!!!!!!!!!!!!!!

  • Renato, você é um acalanto para as mentes em crise dos concurseiros neste site! Funciona mais que Google! Obrigada sempre! ;)

  • 11 – (CESPE / TCE-PR – 2016) Em relação à organização politico-administrativa do Estado brasileiro, assinale a opção correta:

    a) No exercício de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, pode o município editar lei municipal que discipline horário comercial e bancário para o atendimento ao público.

    b) Em matéria de competência legislativa concorrente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga lei estadual anterior no que elas forem contrárias.

    c) Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os Estados não afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.

    d) Lei complementar federal pode autorizar estados e municípios a legislar sobre questões específicas de matérias de competência privativa da União.

    e) Lei estadual que dispuser sobre sistema de consórcios e sorteios não usurpará a competência da União, pois se inserirá no âmbito da competência legislativa suplementar.

    Comentários:

    Letra A: errada. Os Municípios têm competência para legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimento comercial. No entanto, é competência da União legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos bancários.

    Letra B: errada. A superveniência de lei federal de normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.

    Letra C: correta. Os Municípios tem competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, CF/88).

    Letra D: errada. As matérias da competência privativa da União são delegáveis aos Estados, mediante lei complementar. Os Municípios não podem receber tal delegação.

    Letra E: errada. A União tem competência privativa para legislar sobre sistema de consórcios e sorteios. Lei estadual que verse sobre esse tema padecerá de inconstitucionalidade formal.

    O gabarito é letra C.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tcepr-prova-de-direito-constitucional/

  •  

     

     

     

    VIDE  Q700893

     

    Lei estadual que fixe o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seu território será  inconstitucional, por invadir competência dos Municípios para legislarem sobre interesse local, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. 

     

    MUNICÍPIO = COMÉRCIO LOCAL

     

    ESTADO  =     BANCOS

     

    Q595840

     

    O registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seus respectivos territórios, são de competência comum da União, dos estados, do DF e dos municípios.

     

    Q693325         Q482365

     

    Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados NÃO afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.

     

    Legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor é competência:Concorrente da União, Estados e Municípios.

  • Sobre a LETRA E:

     Lei complementar federal pode autorizar estados e municípios a legislar sobre questões específicas de matérias de competência privativa da União.

     

    Pegadinha! A União pode autorizar legislar sobre questões específicas em matéria de competência privativa dela, somente o ESTADO.

  • LETRA D

     

    ARTIGO 30 DA CF - COMPETE AOS MUNCÍPIOS:

     

    II - SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL NO QUE COUBER (INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO ÀS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE)

  • FIXAÇÃO DE HORARIO BANCARIO. SUMULA N. 19/STJ. - A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIOPARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO, É DA COMPETENCIA DA UNIÃO

  • Por outro lado, no que toca ao limite de tempo de espera em fila e à obrigatoriedade de instalação de sanitários e bebedouros, trata-se de competência do Municipio, ainda que seja em estabelecimento bancário, pois diz respeito ao direito do consumidor...

     

     

    No tocante aos estabelecimentos bancários, os temas mais comuns são aqueles relativos à competência para (a.1) a fixação do horário de funcionamento das agências bancárias, (a.2) tempo de espera em fila em estabelecimentos bancários, (a.3) a segurança por eles oferecida, assim como a instalação de sanitários e bebedouros.

    O Supremo Tribunal Federal – STF, neste aspecto, já se manifestou no sentido de que a competência para a fixação do horário de funcionamento das agências bancárias é da União. Aliás, esse entendimento há muito estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio da Súmula nº 19[61].

     

    Porém, não se pode confundir o horário de funcionamento do estabelecimento bancário com o tempo de espera em fila, pois, neste caso, o STF disse ser matéria de competência municipal, pois não envolve atividades fim das instituições bancárias, mas de nítido interesse local e de proteção ao consumidor.

     

    Já no que tange às questões de segurança e de comodidades – instalação de sanitários e bebedouros – o STF assentou ser também de competência dos Municípios legislar a respeito.

     

    Quanto ao horário de funcionamento das agências bancárias, frisa-se o que já se estudou anteriormente acerca da preponderância do interesse, pois um dos principais fundamentos para excluir a competência municipal, neste ponto, é o interesse maior da União em regulá-la. Isso porque as atividades bancárias não se cingem ao atendimento dos clientes, mas também às operações entre as próprias instituições do ramo, o que revela a predominância do interesse geral nestes casos.

     

    Destarte, a averiguação do “interesse local” muitas vezes transcende o plano teórico, e só se torna possível mediante a investigação de todos elementos que envolvem o caso concreto.

     

    De outro lado, no que diz respeito à exigência de instalação de sanitários e bebedouros nas agências bancárias, entendeu, o Supremo Tribunal Federal – STF, que os Municípios possuem competência para tanto, uma vez que o assunto não interfere na essência dos serviços financeiros, que é competência exclusiva da União. Aqui, diferentemente, não se vislumbra qualquer interesse maior da União ou dos Estados, pois, como se extrai da ementa supra, a exigência de instalação de bebedouros e banheiros em agências bancárias não interfere na essência dos serviços financeiros, como nos casos das normas de segurança. Deste modo, não há invasão de competência da União.

     

    http://emporiododireito.com.br/a-competencia-legislativa-do-municipio-decorrente-do-interesse-local-uma-abordagem-historica-doutrinaria-e-jurisprudencial-por-daniel-thiago-oterbach/

     

  • A) Lei estadual que dispuser sobre sistema de consórcios e sorteios não usurpará a competência da União, pois se inserirá no âmbito da competência legislativa suplementar.

    INCORRETO, tal competência é privativa da união (Art.22, VII) e só poderá ser realizadas pelos estados em caso de lei complementar federal que o autorize, além do que somente é cabível em questões específicas.

     

    B) No exercício de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, pode o município editar lei municipal que discipline horário comercial e bancário para o atendimento ao público.

    INCORRETA, vide súmula n°19/STJ: A fixação do horário bancário para atendimento ao público é competência da união.

     

    C) Em matéria de competência legislativa concorrente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga lei estadual anterior no que elas forem contrárias.

    INCORRETA, não revoga apenas suspende a eficácia (Art. 24 Parágrafo 4°)

     

    D) Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados não afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.

    CORRETA

    Art. 30 Compete aos Municípios:

    II - Suplementar a legislação faderal e a estadual no que couber

     

    E) Lei complementar federal pode autorizar estados e municípios a legislar sobre questões específicas de matérias de competência privativa da União.

    INCORRETA, somente Estados.

     

  •  a) Lei estadual que dispuser sobre sistema de consórcios e sorteios não usurpará a competência da União, pois se inserirá no âmbito da competência legislativa suplementar.

     

     b) No exercício de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, pode o município editar lei municipal que discipline horário comercial e bancário para o atendimento ao público.

     

    Lei municipal ~> Sobre horário de funcionamento de comércio ~> Interesse local ~> Súmula Vinculante 38, STF

    Lei Municipal ~> Horário de funcionamento de Banco ~> Não interesse local ~> Inconstitucional

     

     

     c) Em matéria de competência legislativa concorrente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga lei estadual anterior no que elas forem contrárias.

     

     d) Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados não afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.

     

     e) Lei complementar federal pode autorizar estados e municípios a legislar sobre questões específicas de matérias de competência privativa da União.

  • GABARITO LETRA D

     

    CF

     

    A)ERRADA.Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

     

    B)ERRADA.SÚMULA 19 STJ :A fixação do horário bancário para atendimento ao público é competência da UNIÃO.

    SÚMULA VINCULANTE 38 : É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

     

    C)ERRADA.Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

     

    D)CERTA.Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

    Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

     

    E)ERRADA. Art. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os ESTADOS a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!! VALEEEU

  • LEMBRA = 

    legislar sobre HORARIO DE BANCO e sobre  sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.====> COISA DA UNIÃO.

     

     

    GABARITO '''D'''

  • CF, art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

    Art. 30 - Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Conforme art. 22, XX da CF, é competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, sendo assim, a lei estadual que verse sobre tal matéria será inconstitucional por vício de forma. 

    B) INCORRETA. Conforme Súmula nº 19 do STJ, não pode o Município fixar horário para o funcionamento dos bancos, uma vez que tal competência é da União. 
    " Súmula 19 - A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. (DJ 07.12.1990)"

    C) INCORRETA. No caso de competência concorrente legislativa, a superveniência de lei federal que disponha sobre regras gerais suspende a eficácia da norma estadual naquilo que for contrário, conforme art. 24, parágrafo 4º da CF. 

    D) CORRETA. O Município pode suplementar as legislações estaduais e federais naquilo que couber por força do art. 30, II da CF. 

    E) INCORRETA. Em matéria de competência privativa da União, poderá haver a delegação da competência para Estados, desde que haja lei complementar nesse sentido, conforme art. 22, parágrafo único da CF. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Boa noite Lais! a competência comum é de proteger o meio ambiente, zelar pela guarda da constituição, cuidar da saúde e assistencia pública e etc... (conforme art 23 da CF). Quando falamos em competência para legislar ou temos a competência PRIVATIVA ou CONCORRENTE. 

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    ALTERNATIVA A: SÚMULA VINCULANTE 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

     

  • como sempre... para o CESPE o município pode entrar na competência concorrente para suplementar. 

    Nessa não dá pra cair mais. rs

  • se não tiver lei federal e nem estadual versando sobre o assunto em questão, poderá de forma suplementar o municipio LEGISLARR SOBRE O ASSUNTO, isso é a exceção da exceção. Lembrando que se fosse Estado, necessitaria de LC autorizando, mas municipio Não preceisa de Lei Complementar autorizando.

    municipio podendo legislar, na falta de lei federal e estadual,  de forma suplementar, naquilo que lhe couber e

    podendo legislar sobre interesse local.

  • Os entes federados são autonomos, não cabe a União revogar atos dos Estados e municipios

  • ALGUMAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q832320, Q830096, Q829816, Q414724, Q552980, Q605137, Q419420  E Q834953.

    ** Destaco outras 4 dicas que me ajudaram nessa "decoreba":

     

    1) Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item estará errado.

     

    2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.

     

    3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) = LEGISLAR.

     

    4) Competência exclusiva da União (Art. 21) e competência comum (Art. 23) = COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS + NÃO HÁ "LEGISLAR".

    FOnte: é alguém daqui do qc

  • Q46110 - 2009 - CESPE - O município não está elencado no artigo constitucional que trata da competência concorrente, mas pode legislar acerca do tema meio ambiente. CERTO.

  • O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.  (STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870)

    Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

    A competência da União será para estabelecer normas gerais sobre os assuntos do art. 24. Ex: o Congresso Nacional editou o Código Florestal com normas gerais sobre a proteção das florestas. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Isso significa que os Estados-membros podem complementar a legislação federal editada pela União. Obviamente, as normas estaduais não podem contrariar as normas gerais elaboradas pela União. Se a União ainda não tiver editado as normas gerais sobre esse assunto, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Em outras palavras, não havendo normas gerais da União, o Estado-membro fica livre para legislar a respeito daquele tema. Vale ressaltar, no entanto, que se a União vier a editar posteriormente as normas gerais, a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que for contrário à legislação da União.

    Mas os Municípios não estão elencados no caput do art. 24... É verdade.

    No entanto, mesmo assim eles podem legislar sobre os assuntos do art. 24, desde que o façam para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local. Essa autorização para que os Municípios legislem sobre matérias de competência concorrente está prevista no art. 30, I e II, da CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    FONTE:   https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-870-stf.pdf

  • Letra E)  Art.24 §3° - Aos estados somente

  • GAB: D

    A) ERRADO. Súmula vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    B) ERRADO. Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da União.

    C) ERRADO. A lei estadual terá sua eficácia suspensa no que for contrário. (CF 88, Art.14, XVI, § 4º)

    D) CERTO. Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados não afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.

    E) ERRADO. CF 88,Art. 22, parágrafo único: Lei complementar federal pode autorizar os estados a legislar sobre questões específicas de matérias de competência privativa da União.

    ___________________________________________________________________________________________

    ".... O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB)...."

    (STF, Tribunal Pleno, RE 586.224/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe-085 publicado em 08/05/2015)

  • Horário Comercial Bancário: União

    Tempo de Espera em Fila Bancária: Município

  • não é competência comum proteção do meio ambiente, acho que D esta incorreta porque fala em concorrente.

  • Em relação à organização político-administrativa do Estado brasileiro, é correto afirmar que: Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados não afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.

  • CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)

  • Apesar dos Munícipios não estarem no art. 24 (comp. concorrente) ele poderá suplementar a legislação federal e estadual Art. 30 II