Comentários:
A) ERRADO: Art. 416/CC. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
B) ERRADO: Art. 198/CC Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (seriam os absolutamente incapazes).
C) ERRADO: Art. 50/CC Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
D) ERRADO: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Boa Sorte.