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I) Errada. Notícia STF: 04/09/2015 Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF.
II) Correta. Notícia STF: 26 de agosto de 2015; Valores devidos pela Fazenda Pública em razão de MS devem ser pagos por precatório
"O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento relativo à necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 889173, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Mato Grosso do Sul questionou decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que afastou a necessidade do uso de precatórios."
III) Errada. Notícias STF 18/09/2015: Reafirmada jurisprudência sobre créditos de IPI isento, não tributado e alíquota zero
"O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes."
Gabarito B
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Apenas complementando o excelente comentário acima:
I - O Plenário do STF, reconhecendo repercussão geral, reafirmou jurisprudência no sentido de que é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. ERRADA
Vejamos o que diz o STF:
ARE 824781 RG / MT - MATO GROSSO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 27/08/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015
Parte(s)
RECTE.(S) : JOÃO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA PROC.
(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CUIABÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular.Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida.
1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, DIVERGE do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão objurgada OFENDE o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico.
3. Agravo e recurso extraordinário providos.
4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.
COM RELAÇÃO AO ITEM II (o gabarito)
O STJ passou a entender igual ao STF
No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).
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Imagine a seguinte situação hipotética:
João, servidor público estadual, entende que possui direito de receber, mensalmente, a gratificação “D1”,
que não é paga a ele.
Diante disso, em 02/02/2014, impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Estado formulando
os seguintes pedidos:
a) que seja declarado que ele possui direito à referida gratificação;
b) que seja o Estado-membro condenado a incluir a gratificação mensal em sua remuneração.
O TJ negou a medida liminar, com base no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009:
Art. 7º (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza.
Ao final, o TJ julgou procedente o mandado de segurança, decisão que transitou em julgado em
30/01/2016.
Em 02/02/2016, o Estado-membro, por força da decisão judicial transitada em julgado, incluiu a
gratificação na remuneração mensal de João e, a partir daí, ele passou a receber todos os meses o valor
em seu contracheque.
O problema é que há valores atrasados. Isso porque, desde a data em que o MS foi impetrado
(02/02/2014) até a data em que a gratificação foi incluída na folha de pagamento (02/02/2016), o
impetrante ficou sem receber as parcelas. Desse modo, o Estado-membro está devendo 24 meses de
gratificação para João. Suponhamos que o valor da gratificação mensal fosse R$ 5 mil. Isso significa que o
Estado está devendo, apenas de valor principal, R$ 120 mil para o autor.
O servidor requereu ao juízo que este valor fosse pago não por precatório, mas sim por meio de folha
suplementar. Em outras palavras, o servidor pediu que o valor fosse depositado em sua conta salário como
se fosse o pagamento da remuneração normal.
A tese de João é aceita atualmente pelo STJ? Os valores atrasados que correspondem ao período entre o
dia da impetração do MS e a data da efetiva implementação da verba podem ser pagos por meio de
folha suplementar? É possível dispensar o precatório neste caso?
NÃO.
No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas
entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio
de precatórios, e não via folha suplementar.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).
Fonte: Dizer o direito.
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Eu estou com tanto sono que acertei a questão e marquei a alternativa errada kkk.
Acho que preciso parar por hoje :D
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Apenas acrescentado...
Recentemente (2020) o STF fixou o entendimento acerca do creditamento de IPI na nova Súmula Vinculante 58:
SÚMULA VINCULANTE 58: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
Conforme a literalidade da súmula, não há direito ao creditamento presumido, ou seja, aquele em que a lei não prevê expressamente, no caso, portanto, quando esta é silente quanto ao creditamento. Quer isso dizer que a lei pode prever, em determinadas situações, o direito ao creditamento desde que assim preveja. Vale lembrar que o IPI é imposto de nítida característica extrafiscal, e assim o direito ao creditamento a determinado setor da economia é visto, no IPI, como um benefício fiscal.
Vale destacar, ainda, que esse mesmo entendimento não se aplica ao direito de creditamento ao ICMS, haja vista que a forma de contabilidade do ICMS, por si só, é distinta da do IPI. Portanto, em se tratando de ICMS, a lei não precisa prever expressamente o direito ou não ao creditamento, pois que é ínsita ao próprio imposto essa característica para se vislumbrar a não cumulatividade.
Bons Estudos!
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O Art. 14, § 4º, da Lei do MS estabelece que "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Desta redação, já é possível observar que valores anteriores não podem ser objeto do MS, na medida que este não pode ser substitutivo de ação de cobrança, nos termos de entendimento sumulado dos Tribunais Superiores. De acordo com a jurisprudência do STF, estes valores aos quais o servidor faz jus desde a data do ajuizamento do MS, somente podem ser recebidos por PRECATÓRIO/RPV não por folha de pagamento suplementar.
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Para apropriação contábil de créditos do ICMS, deve-se observar, EM REGRA, a "dupla oneração".