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ID
2095648
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante orientação, analise as assertivas abaixo:

I. O Plenário do STF, reconhecendo repercussão geral, reafirmou jurisprudência no sentido de que é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.

II. O STF, em repercussão geral, reafirmou seu posicionamento relativo à necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem.

III. O STF, em sede de repercussão geral, definiu ser devido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I) Errada. Notícia STF: 04/09/2015 Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF.

     

    II) Correta. Notícia STF26 de agosto de 2015; Valores devidos pela Fazenda Pública em razão de MS devem ser pagos por precatório

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento relativo à necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 889173, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Mato Grosso do Sul questionou decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que afastou a necessidade do uso de precatórios."

     

    III) Errada. Notícias STF 18/09/2015: Reafirmada jurisprudência sobre créditos de IPI isento, não tributado e alíquota zero

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes."

     

    Gabarito B

  • Apenas complementando o excelente comentário acima:

     

    I - O Plenário do STF, reconhecendo repercussão geral, reafirmou jurisprudência no sentido de que é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. ERRADA

     

    Vejamos o que diz o STF:

     

    ARE 824781 RG / MT - MATO GROSSO
    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 27/08/2015           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno - meio eletrônico

     

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015

    Parte(s)

    RECTE.(S) : JOÃO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA PROC.

    (A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO

    RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CUIABÁ

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

     

     

    EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular.Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida.

     

    1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, DIVERGE do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    2. A decisão objurgada OFENDE o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico.

     

    3. Agravo e recurso extraordinário providos.

     

    4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.

     

     

    COM RELAÇÃO AO ITEM II (o gabarito)

     

    O STJ passou a entender igual ao STF

     

    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).

  • Imagine a seguinte situação hipotética:
    João, servidor público estadual, entende que possui direito de receber, mensalmente, a gratificação “D1”,
    que não é paga a ele.
    Diante disso, em 02/02/2014,  impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Estado   formulando
    os seguintes pedidos:
    a)  que seja declarado que ele possui direito à referida gratificação;
    b)  que seja o Estado-membro condenado a incluir a gratificação mensal em sua remuneração.
    O TJ negou a medida liminar, com base no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009:
    Art.  7º  (...)  §  2º  Não  será  concedida  medida  liminar  que  tenha  por  objeto  a  compensação  de  créditos
    tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
    servidores  públicos  e  a  concessão  de  aumento  ou  a  extensão  de vantagens ou  pagamento  de  qualquer
    natureza.
    Ao  final,  o  TJ  julgou  procedente  o  mandado  de  segurança,  decisão  que  transitou  em  julgado  em
    30/01/2016.
    Em  02/02/2016,  o  Estado-membro,  por  força  da  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  incluiu  a
    gratificação na remuneração mensal de  João  e, a partir daí, ele passou a receber todos os meses o valor
    em seu contracheque.
    O  problema  é  que  há  valores  atrasados.  Isso  porque,  desde  a  data  em  que  o  MS  foi  impetrado
    (02/02/2014)  até  a  data  em  que  a  gratificação  foi  incluída  na  folha  de  pagamento   (02/02/2016),  o
    impetrante  ficou  sem  receber  as  parcelas.  Desse  modo,  o  Estado-membro  está  devendo  24  meses  de
    gratificação para João.  Suponhamos que o valor da gratificação mensal fosse R$  5  mil. Isso significa que o
    Estado está devendo, apenas de valor principal, R$ 120 mil para o autor.
    O  servidor  requereu  ao  juízo  que  este valor  fosse  pago  não  por  precatório,  mas  sim  por meio  de  folha
    suplementar. Em outras palavras, o servidor pediu que o valor fosse depositado em sua conta salário como
    se fosse o pagamento da remuneração normal.
    A tese de João é aceita atualmente pelo STJ? Os valores atrasados que correspondem ao período entre o
    dia da impetração do MS e a data da efetiva implementação da verba podem  ser pagos por meio de
    folha suplementar? É possível dispensar o precatório neste caso?
    NÃO.

    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas
    entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio
    de precatórios, e não via folha suplementar.
    STJ.  2ª  Turma.  REsp  1.522.973-MG,  Rel.  Min.  Diva  Malerbi  (Desembargadora  convocada  do  TRF  da  3ª
    Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Eu estou com tanto sono que acertei a questão e marquei a alternativa errada kkk.

    Acho que preciso parar por hoje :D

  • Apenas acrescentado...

    Recentemente (2020) o STF fixou o entendimento acerca do creditamento de IPI na nova Súmula Vinculante 58:

    SÚMULA VINCULANTE 58: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

    Conforme a literalidade da súmula, não há direito ao creditamento presumido, ou seja, aquele em que a lei não prevê expressamente, no caso, portanto, quando esta é silente quanto ao creditamento. Quer isso dizer que a lei pode prever, em determinadas situações, o direito ao creditamento desde que assim preveja. Vale lembrar que o IPI é imposto de nítida característica extrafiscal, e assim o direito ao creditamento a determinado setor da economia é visto, no IPI, como um benefício fiscal.

    Vale destacar, ainda, que esse mesmo entendimento não se aplica ao direito de creditamento ao ICMS, haja vista que a forma de contabilidade do ICMS, por si só, é distinta da do IPI. Portanto, em se tratando de ICMS, a lei não precisa prever expressamente o direito ou não ao creditamento, pois que é ínsita ao próprio imposto essa característica para se vislumbrar a não cumulatividade.

    Bons Estudos!

  • O Art. 14, § 4º, da Lei do MS estabelece que "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".  Desta redação, já é possível observar que valores anteriores não podem ser objeto do MS, na medida que este não pode ser substitutivo de ação de cobrança, nos termos de entendimento sumulado dos Tribunais Superiores. De acordo com a jurisprudência do STF, estes valores aos quais o servidor faz jus desde a data do ajuizamento do MS, somente podem ser recebidos por PRECATÓRIO/RPV não por folha de pagamento suplementar.

  • Para apropriação contábil de créditos do ICMS, deve-se observar, EM REGRA, a "dupla oneração".