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ID
2095807
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne à aplicação de regras previstas na legislação trabalhista em relação aos contratos de emprego mantidos com o Estado (administração direta, autárquica e fundacional), assinale a alternativa correta, observada a jurisprudência consolidada.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,

     

    Não consegui entender o motivo do gabarito ser a letra D. O parágrafo único do art. 467, da CLT, deixa claro que essa multa não se aplica à União, Estados, Municípios, DF, autarquias e fundações.

     

    Alguém pode dar uma luz, por favor.

     

    Muito obrigada.

  • L. R. acho interessante atualizar seu material de estudo, vez que o paragrafo unico do art. 467 foi revogado a muito tempo. 

    Deste modo, o texto da lei nao faz qualquer distinção entre PJ de direito privado ou de direito pubico, sendo portanto, aplicado para ambas.

     Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".   

    Espero ter ajudado. 

  • SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988[1].

     

    [1]              XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

  • mais para ajudar

    INFORMATIVO 83. Desvio de função. Empregado público que exerce atividade típica de servidor público estatutário. Regimes jurídicos distintos. Diferenças salariais. Devidas. Aplicação do princípio da isonomia.

    Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I. Não obstante o art. 37, II, da CF impeça a admissão e o reenquadramento no serviço público sem prévia aprovação em concurso público e o inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional vede a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, havendo identidade entre as atividades realizadas por servidor público estatutário e aquelas exercidas por empregado público em flagrante desvio de função, é devido o pagamento das diferenças salariais respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I e observância do critério da isonomia. Na espécie, o reclamante fora contratado pelo SERPRO para o cargo de auxiliar de informática, tendo exercido as funções de Técnico do Tesouro Nacional ao prestar serviços na Secretaria da Receita Federal. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo SERPRO, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Antonio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos, que davam provimento ao recurso para restabelecer a sentença que concluiu pela impossibilidade de deferimento das diferenças salariais quando o trabalhador laborou em desvio de função em regimes jurídicos diversos, em razão do disposto no art. 37, XIII, da CF.

  • A vigência do parágrafo único do art. 467 da CLT é bem controvertida, pois foi inserido no ordenamento jurídico por medida provisória que, quando da conversão em lei (Lei 10.227/01) nada dispôs sobre a multa ser ou não aplicável à Fazenda Pública. Tecnicamente a MP teria perdido a vigência pela transcurso do prazo sem a conversão em lei do parágrafo único do art. 467 da CLT, entretando, parte da jurisprudência ainda aplica o referido dispositivo.

     

    Todavia, ao se referir à mora por atraso no pagamento das verbas rescisórias o item D, em verdade, se refere à multa prevista no art. 477, §6º e 8º da CLT, que prevêm o pagamento no prazos de 10 dias (aviso prévio indenizado) e no dia útil seguinte (aviso prévio trabalhado). Tal dispositivo em momento algum faz distinção entre a Pessoas Jurídicas de direito público e privado.

     

     

  • a) OJ 308 SDI 1 do TST - "O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes".

    b) OJ 297 da SDI do TST - "O art. 37, XIII da CF veda a equiparação de qualquer natureza para efeito da remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no artigo 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT".

    c) OJ 216 da SDI 1 do TST - "Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei 7418/85, de 16 de dezembro de 1985".

    d) OJ 238 da SDI do TST - "Submete-se à multa do art 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do jus imperii ao celebrar um contrato de emprego".

    e) Súmula 6, I do TST - "Para os fins previstos no § 2º do art 461 da CLT, só é válido o quadro dde pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente".

  • DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO.

     

    Rafael trabalha há 5 anos na empresa Come Come Gêneros Alimentícios S/A no Município de Niterói/RJ, como auxiliar administrativo. Entretanto, sem qualquer razão aparente, seu empregador decidiu transferi-lo para Taubaté/SP, onde se localiza uma das filiais da empresa. Apesar das ponderações de Rafael ao empregador, esse se manteve irredutível. Diante disso responda aos itens a seguir.

     

    A)     Analise se é possível a transferência de Rafael sob o aspecto da legalidade. Fundamente.

     

    A transferência é ilícita, pois não houve concordância do empregado, não foi demonstrada real necessidade de serviço, nem extinção de estabelecimento, nos termos do Art. 469 da CLT, . Ademais, é o que reza o verbete sumular 39 do TST, vejamos:

     

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     

    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço

     

     

    B)     Considerando o risco iminente da transferência, na qualidade de advogado de Rafael, qual a medida a ser adotada por você? Fundamente.

     

     

    Deverá ser ajuizada uma reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela (tutela de urgência, ou pedido liminar) a fim de suspender a transferência até a decisão do processo, nos termos do Art. 659, inciso IX, da CLT, vejamos:

     

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:  (Vide Constituição Federal de 1988)

     

     IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

     

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

    ENTREGUE SUA VIDA A DEUS!

  • Resposta: letra d

    letra e = Sumula 6 TST

  • Questão de ruim elaboração. Os entes púlicos EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA se encaixam na afirmação exposta pela letra E.

  •  OJ 297 da SDI do TST - "O art. 37, XIII da CF veda a equiparação de qualquer natureza para efeito da remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no artigo 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT".

     

    OJ 238 da SDI do TST - "Submete-se à multa do art 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do jus imperii ao celebrar um contrato de emprego".

     

     

    Súmula 6, I do TST - "Para os fins previstos no § 2º do art 461 da CLT, só é válido o quadro dde pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente".

     

  • ATUALIZAÇÃO - REFORMA TRABALHISTA

    LEI 13467

     

    Equiparação salarial - MUDOU TUDO!

     

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    ...................................................................................... 

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Finalmente acabou com a equiparação salarial em cadeia

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

     

    Ou seja, fiquem muito atentos com a Sùmula 6 do TST (os itens I, II, VIII (confronta com o novo art. 818 da CLT), X) estão em conflito com a nova redação da CLT)