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Errado.
Art. 128, §1º, CF/88: "O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução."
Art. 46, caput, LC 75/93: "Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência."
Art. 47, caput, LC 75/93: "O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal."
Art. 53, I, LC 75/93: “Compete ao Colégio de Procuradores da República:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;”
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Errado.
O Colégio de Procuradores não é competente para elaborar a lista tríplice para a composição de TODOS os tribunais superiores. Além disso, a votação não é obrigatória, mas facultativa.
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voto é facultativo, secreto e plurinomial
não elabora lista tríplice ,só lista sêxtupla , pois o pgr quem escolhe é o presidente republica. com aprov do maioria abs senado
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Complementando...
elabora lista sextupla pra composição do STJ e dos TRF's
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Errado porque analisando a seção e as competências do Colégio de Procuradores da República enumeradas pela Lei Complementar n. 75 de 1993, em seu dispositivo 53, não encontra-se a assertiva supracitada, senão vejamos:
Do Colégio de Procuradores da República
Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.
Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;
III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.
§ 1º Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da República, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores da República disporá sobre seu funcionamento.
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Os Conselhos Superiores elaboram listas TRÍPLICES para Corregedor-Geral e promoção por merecimento.
Os Colégios de Procuradores elaboram listas TRÍPLICES para os Procuradores-Gerais e SEXTUPLAS para os Tribunais.
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LC 75/93
Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
I - elaborar, mediantevoto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição doSuperior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério PúblicoFederal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menosde sessenta e cinco anos de idade;
Art. 94. São atribuições do Colégio deProcuradores do Trabalho:
II - elaborar, mediante voto plurinominal,facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior doTrabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com maisde dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta ecinco anos de idade;
Art. 127. Compete ao Colégiode Procuradores da Justiça Militar:
I - elaborar,mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para aescolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;
Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores ePromotores de Justiça:
I - elaborar,mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para ocargo de Procurador-Geral de Justiça;
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Compete ao Colégio de Procuradores da República:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;”
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LC 75/93:
Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;
Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:
II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:
III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;
Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:
III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de dez anos de carreira;
Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:
V - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.
Resumindo:
Colégio de Procuradores da República => composição do STJ (art. 52, I) e dos TRF's (art. 52, II)
Colégio de Procuradores do Trabalho => composição do TST (art. 94, II) e dos TRT's (art. 94, III)
Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça => TJ-DFT (art. 162, III) e composição do STJ (art. 162, V)
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1º O VOTO É PLURINOMINAL, FACULTATIVO E SECRETO.
2º A LISTA É SÊXTUPLA, E NÃO TRÍPLICE. É O PRÓPRIO TRIBUNAL QUE TRANSFORMARÁ EM LISTA TRÍPLICE.
3º OUTRA COISA, NO TRIBUNAL MILITAR NÃO EXISTE O 5º CONSTITUCIONAL, LOGO, NÃO SERÁ EM TODOS OS TRIBUNAIS.
GABARITO ERRADO
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Mediante Voto plurinominal, Facultativo e secreto os respectivos colegios de procuradores elaboram lista sextuplas para composição dos TRT's, TST, TJ's, TRF (quinto constitucional), e STJ (terço constitucional)
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Vale ressaltar também que, tratando-se de Tribunal Superior, o STF não é formado pela lista tríplice.
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Gabarito Errado.
A questão erra ao dizer que será todos os Tribunais Superiores sendo que na verdade é so o STJ e TRF. no caso do Quinto constitucional.
De acordo com a LC75/93
Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
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ERRADO, a lista é SEXTUPLA mediante voto plurinominal, facultativo e secreto.
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gab.: E
correção: Compete ao colégio de procuradores da República elaborar, mediante votação obrigatória, lista tríplice para a composição do TRF e do STJ.
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O Colégio de Procuradores da República elabora LISTA SÊXTUPLA , mediante voto plurinominal, FACULTATIVO e secreto, para composição do STJ e TRF's. (art. 53. LC 75/93)
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Pela LC 75 todas as votações do colégio de procuradores seguem as mesmas regras:
Voto plurinominal;
Voto facultativo;
Voto secreto.
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Elaboração de listas no âmbito do MPF:
Colégio de PR = lista sêxtupla
Conselho Superior = lista tríplice
praise be _/\_
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Nem em todos os tribunais tem o quinto constitucional.
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Colégio de Procuradores, LISTA Sêxtupla.
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Elaborar a lista sêxtupla: STF E TRF’S (Se a vacância ou vaga no STF é de origem/propriedade do MPF, quem vai elaborar a lista é o colégio de procuradores da república, a função do PGR é meramente de office boy, de enviar essa lista sêxtupla para o STF ou TRF)
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Colégio de procuradores da república (MPF) elabora lista sêxtupla para terço constitucional (STJ) e lista sêxtupla para o quinto constitucional nos TRFS.
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LC 75/93
Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do STJ, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos TRF, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;
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Na composição para os tribunais, a lista é SÊXTUPLA.
Gabarito: ERRADO
BONS ESTUDOS!!!
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Lista sêxtupla!!
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Compete ao colégio de procuradores da República elaborar, mediante votação Facultativa, lista Sextupla para a composição do STJ e TRFs.
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Para a composição de todos os tribunais superiores lista sextupla