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Errado.
Art. 202, § 1º, LC 75/93: “A lista de antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte.”
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Independentemente de qualquer coisa, um dos requisitos para ato administrativo é finalidade e finalidade é interesse público. Logo, o item já é considerado errado.
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Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
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Complementando....
Quanto à promoção por antiguidade:
Art. 202, § 1º: A lista de antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte.
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A promoção de membros do MPU é voluntaria e o edital deverá ser publicado em até trinta dias da ocorrência da vaga, cabendo ao Conselho Superior aprovar a lista por antiguidade e elaborar lista triplicepara promoção por merecimento. Requisitos para promoção de merecimento: no minimo 2 anos na respectiva classe, deve integrar a 1ª quinta parte da lista de antiguidade,e aquele que figurar por 5 vezes alternada ou 3 consecutivas em lista para promoção po rmerecimento deverá ser promovido obrigatoriamente.
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Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Antiguidade E merecimento.... a questão coloca "... antiguidade OU merecimento..."
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Alguém pode indicar o erro dessa questão?
A promoção se dá alternadamente por antiguidade ou merecimento.. Não existe solicitação para isso ou interesse público (os critérios estão bastante objetivos).. Acredito que haja aprovação do ato pelo Conselho Superior, de acordo com o art. 202, §4º da Lei: "Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação". Tal aprovação não chega a ser uma "autorização", pois são os critérios objetivos da Lei que autorizam e não o órgão colegiado.
Continuo sem entender..
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O erro está em independente de autorização de órgão colegiado, pois precisa de aprovação, conforme artigo comentado acima.
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Tem também o erro do ou, pois no texto constitucional afirma que tanta haverá promoção por merecimento quanto por antiguidade. Ou seja, não é opcional ou uma ou outra, há as duas formas de promoção, antiguidade e merecimento. Fora o erro no que diz respeito à aprovação do conselho, que os colegas já comentaram anteriormente.
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Lei complemenrat 75/1993
Erro da questão
Art. 57 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
VII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento; VIII - aprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
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A promoção de membros do MPU ocorre por antiguidade ou merecimento, independentemente de solicitação, interesse público ou autorização do órgão colegiado.
Bom, com a prerrogativa do membro de ter a INAMOVIBILIDADE - que é a garantia de não sair do local em que atua sem sua vontade ( salvo interesse público ... ) assim sendo, ele deve manifestar o desejo/interesse da promoção que - necessariamente vai "movê-lo ".
já seria suficiente para responder a questão.
Bons estudos
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Creio que o erro da questão é em relação somente a parte - independentemente de solicitação, interesse público ou autorização do órgão colegiado. (como já colocado pelos demais colegas)
Com relação a antiguidade OU merecimento, como coloca a questão, está correto.
Pois o art 199 diz: As promoções far-se-ão, ALTERNADAMENTE, por antiguidade E merecimento.
Ou seja, acontecerá uma vez por antiguidade e outra vez por merecimento (alternadamente). Na questão ele não coloca essa palavra, tornando-se correta a afirmação que será por antiguidade OU merecimento.
Espero ter ajudado!
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Em minha humilde opinião, a troca, na questão, da conjunção "e"- que está na lei- pela "ou", só por si, não a torna errada, visto que o "ou" denota a alternatividade (alternadamente, conforme a LC) necessária.
Contudo, o resto sim, errado, "não independente" de solicitação, muito menos deve ser procedida ao arrepio do interesse público, objetivo maior da Administração Pública, dos órgãos públicos e instituições públicas em geral.
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Fiquei com uma dúvida em relação ao interesse público, pois este deve sempre prevalecer.
A promoção acontece com a mudança de comarca. Se o interesse público prevalecer para que o membro do MP fique naquela comarca, mesmo assim a promoção acontecerá?
Acertei esta questão observando o "independente do interesse público".
O colegas concurseiros podem me ajudar?
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Caro colega Manoel Antônio,
Isso seria somente no campo teórico: interesse público que um membro do MP permaneça, ao invés de ser promovido. Na prática, seja juiz, MP ou delegado, no momento em que deva ser promovido, deve ser imediatamente substituído por outro plenamente hábil a desempenhar o que aquele vinha desempenhando, do contrário poder-se-ia aventar a ideia de que se infringiria o pincípio do juiz (ou promotor) natural.
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Pessoal, nao há duvidas quanto à necessidade de aprovação do Conselho Superior:
§ 4º Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (LC 75)
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ITEM ERRADO
Primeiro, a questão coloca “antiguidade OU merecimento”, quando a Lei fala “antiguidade E merecimento”.
Depois, a questão erra ao afirmar que não há autorização do órgão colegiado, pois o Conselho Superior é quem indica o membro para promoção por antiguidade e elabora a lista tríplice para promoção por merecimento.
FONTE: Legislação Institucional – MPU
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O CONSELHO SUPERIOR DE CADA RAMO (órgão colegiado) APROVARÁ A LISTA DE ANTIGUIDADE DO MP A QUE PERTENCE.
ALÉM DISSO, A PROMOÇÃO É ALTERNADAMENTE POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE.
GABARITO ERRADO
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1x por antiguidade
1x por merecimento
LISTA POR MERECIMENTO NÃO EXISTE. "-eu acho que tal tal e tal pessoa merece". Isso NÃO existe.
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Compete aos Conselhos superiores os critérios de promoção por merecimen-
to, na carreira. São eles também que elaboram lista tríplice destinada a promoção por merecimento, além de indicarem membro para promoção por antiguidade.
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LC 75/93
Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar.
§ 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
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errado porque nao tem promocao compulsoria
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A promoção de membros do MPU ocorre ,alternadamente ,por antiguidade e merecimento e deve atender o interesse público .
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O erro da questão é o advérbio.
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Antiguidade(e)merecimento, alternadamente
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Errado. Segundo o art. 202, §§ 1º e 4º, da Lei Complementar n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), a lista de antiguidade deve ser aprovada pelo Conselho Superior, podendo este órgão colegiado recusar o membro mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
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O comentário da usuário Persistência está errado... pois a PROMOÇÃO pode ser SIM por ANTIGUINDADE ou por MERECIMENTO, não tem que ser os dois atributos juntos.
Eles são promovidos por merecimento ou por antiguidade. Por merecimento é a promoção que decorre do talento e desempenho de uma pessoa. Por antiguidade é a promoção que decorre do tempo que aquela pessoa tem em seu cargo atual (normalmente conhecida como ‘entrância’). Os critérios para a promoção por merecimento são decorrentes de critérios que – ao menos em teoria – são objetivos, como por exemplo a conduta do magistrado, sua eficiência (‘operosidade’) no exercício do cargo, o número de vezes em que figurou em outras listas por merecimento, além de notas nos cursos internos. Mas, ainda que seja por merecimento, o magistrado tem que ter ficado um tempo mínimo no cargo do qual está querendo sair (normalmente, 2 anos).
FONTE:http://direito.folha.uol.com.br/blog/como-funciona-a-promoo-de-um-magistrado
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TEM DE HAVER INTERESSE PUBLICO SIM !!!
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Das promoções
Por Merecimento (Critério subjetivo, depende de conceitos e avaliação do PGR)
Por Antiguidade (Critério objetivo, por tempo determinado de serviço e tal)
As promoções serão realizadas alternadamente (A constituição diz isso, que as promoções serão de forma alternada, NIVEL incial do MPT é ser Procurador do trabalho, com entrada mediante concurso público, a forma de provimento de um cargo a mais(promoção) é feita mediante promoção por antiguidade ou merecimento, feito isso o próximo cargo a alcançar é o Procurador Regional do Trabalho, e o terceiro e último é o subprocurador geral do trabalho, também se da mediante a promoção por antiguidade ou merecimento.
Exemplo: João passou no concurso do MPT = Procurador do trabalho, para chegar no PGT é por antiguidade ou merecimento, para joão chegar em subPGT tem que ser promovido novamente.
E o que é alternadamente? Suponha que exista uma vaga de procurador regional do trabalho, surgindo essa vaga o candidato que tem é joão e os outros demais, para substituir o cargo de procurador, logo quando joão é promovido por antiguidade, na próxima promoção ele terá que ser promovido por merecimento isso significa alternadamente, UMA VEZ POR ANTIGUIDADE OUTRA POR MERECIMENTO.
A ALTERNANCIA NÃO É NA PESSOA E SIM NO CARGO.
DAS PROMOÇÕES (art. 199 – 202, LC)
I – MERECIMENTO (CRITÉRIO SUBJETIVO)
REQUISITOS
Mais de 2 anos efetivo no cargo
Integrar a quinta parte da lista de antiguidade (EXEMPLO ter 02 anos no efetivo cargo e ocupar a quinta parte da lista de antiguidade, vamos supor que de 100 pessoas joão faz parte dos 20 mais velhos.)
Compete ao CSMP respectivo elaborar critério objetivos (
Não será promovido quem tiver no último ano sofrido penalidade de censura ou nos últimos 2 anos penalidade de suspensão
I – MERECIMENTO de forma obrigatória
OBRIGATORIEDADE
O conselho superior elabora uma lista por merecimento, essa lista vai ser entregue ao procurador geral do ramo. Vamos supor que uma pessoa aparece três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas na lista tríplice, a pessoa é obrigado a ser promovida.
Figurar 3 vezes consecutivas na lista tríplice !
Figurar 5 vezes alternadas na lista tríplice D!
II – ANTIGUIDADE (CRITÉRIO OBJETIVO)
A lista de antiguidade é aprovada pelo CSMP no primeiro trimestre de cada ano.(A lista é atualizada todo ano, referente a idade de serviço das pessoas)
A recusa de candidato mais antigos somente será efetivada mediante deliberação de 2/3 do Conselho Superior.
II – ANTIGUIDADE (EM CASO DE EMPATE)
O desempate na classificação da lista de antiguidade será determinado pelo:
Tempo de serviço na carreira
Tempo de Serviço Público Federal
Tempo de Serviço Público
Idade
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Questão: "A promoção de membros do MPU ocorre por antiguidade ou merecimento, independentemente de solicitação, interesse público ou autorização do órgão colegiado."
Art. 202
§ 4º Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
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O interesse público deve sempre nortear os interesses e a atuação do poder público.
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antiguidade E merecimento
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LC75/93
SEÇÃO V
Das Promoções
Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade E merecimento.
§ 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.
§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo CONSELHO SUPERIOR do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar.
§ 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
ERRADA!
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QUESTÃO ERRADA
1) Antiguidade
A antiguidade é um critério objetivo, sendo mais antigo o membro de acordo com seu nível na carreira. A lista de antiguidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte. O desempate na classificação por antiguidade será determinado:
• pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União;
• pelo tempo de serviço público federal;
• pelo tempo de serviço público em geral e
• pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso. O Ministério Público poderá recusar a promoção de membros pelo critério da antiguidade por deliberação de 2/3 do Conselho Superior respectivo, assegurada ampla defesa.
2) Merecimento
O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo. Só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União:
• que tenham pelo menos 2 anos de exercício na categoria e
• que sejam integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
• que não tenham sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura ou de dois anos, em caso de suspensão.
Para que a promoção seja obrigada pelo critério do merecimento, é preciso que o membro:
• figure 3 vezes consecutivas na lista elaborada pelo Conselho Superior ou
• figure 5 vezes alternadas na lista elaborada pelo Conselho Superior.
A promoção será proibida no critério do merecimento quando:
• até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, ou exercer outro cargo público permitido por lei;
• o membro do Ministério Público esteja desempenhando atribuições no Conselho Nacional do Ministério Público, por até 2 anos após o fim do seu mandato no Conselho.