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I - CORRETO
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
II - CORRETO!
As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. A isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação de competência. (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 2016)
III - CORRETO!
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
IV - ???
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A isenção não é matéria reservada a LC? Não entendi pq a II foi dada como correta, pois a alternativa diz "legislação ordinária". Alguém pode me dizer? Quanto a IV também fiquei na dúvida, achei que se tratava de erro de direito e erro de fato. Se assim fosse, o erro de direito não pode ser revisado, podendo tão somente o erro de fato.
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GAB.: A
IV-
Art. 28, §1º, I, Lei Estadual nº 2.315 de 25/10/2001 do MS
§ 1º Ao disposto neste artigo devem ser aplicadas, todavia, as seguintes regras:
I - a ausência, a inexatidão ou a insuficiência dos fundamentos legais do lançamento consideram-se supridas pela adequada descrição dos fatos, que possibilite, conforme o caso, o exercício de reclamação ou defesa pelo sujeito passivo;
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Estranha essa I.
"I - A denúncia espontânea de infração direciona-se aos ilícitos tributários oriundos do descumprimento de obrigações principais e dos deveres instrumentais (...)".
Pelo que eu saiba, a denúncia espontânea não se aplica às obrigações acessórias, ou aos chamados deveres instrumentais, como preferir. Vide licões do prof. Márcio André:
"A obrigação tributária acessória representa os deveres burocráticos que devem ser observados pelo contribuinte. São também chamados de “deveres instrumentais do contribuinte”. Trata-se de uma obrigação de fazer ou não fazer. Ex: obrigação das empresas de manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros próprios.
Normalmente, a legislação prevê que o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação tributária acessória terá que pagar uma multa. Ex: quem deixar de apresentar determinada declaração para o Fisco terá que pagar uma multa.
O benefício concedido pela "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN) não vale para o caso de confissão de descumprimento de obrigações acessórias."
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html
Alguém tem alguma luz para lançar sobre o tema? Agradeço.
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Joâo Dolabella, creio que vc tem razão ao apontar o equívoco da assertiva I. De fato, não se incluem no campo de abrangência da denúncia espontânea, as obrigações instrumentais (ou acessórias):
"Segundo o art. 113 do CTN, a obrigação tributária pode ser: a) principal; b) acessória.
A obrigação tributária principal representa o ato de pagar o tributo ou a multa. Trata-se de uma obrigação de dar dinheiro. Ex: pagamento do IPTU.
A obrigação tributária acessória representa os deveres burocráticos que devem ser observados pelo contribuinte. São também chamados de “deveres instrumentais do contribuinte”. Trata-se de uma obrigação de fazer ou não fazer. Ex: obrigação das empresas de manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros próprios.
Normalmente, a legislação prevê que o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação tributária acessória terá que pagar uma multa. Ex: quem deixar de apresentar determinada declaração para o Fisco terá que pagar uma multa.
O benefício concedido pela "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN) não vale para o caso de confissão de descumprimento de obrigações acessórias. Assim, se o contribuinte tinha até o dia XX para apresentar a declaração e não o fez, ele terá que pagar a multa mesmo que vá até o Fisco e "confesse" que atrasou a declaração, apresentando a destempo." (https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334283371/o-que-consiste-a-denuncia-espontanea)
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Sobre a assertiva I. Também errei e conconcordo com os colegas. Inclusive lembrei da aula da prof. Joaseane Minardi no curso CERS.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
STJ: a denúncia espontânea só é válida se o pagamento for feito à vista. Se parcelado deve pagar multa.
Ademais, a denúncia espontânea só cabe no caso de descumprimento de obrigação tributária principal. Se for acessória, não cabe denúncia.
S. 360 STJ – o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Cuidado: não é em qualquer caso de tributo sujeito a lançamento por obrigação que não caberá denúncia espontânea. Mas apenas na hipótese de completo inadimplemento. Isso porque a denúncia espontâneas é cabível antes de qualquer procedimento administrativo e, nos termos da S. 436 STJ, a declaração constitui o CT. A prof. orienta seus clientes a, caso não possam pagar a obrigação principal não cumprir a acessória, pois não caberá denúncia espontânea. E a multa por inadimplemento é maior que a multa por descumprimento de obrigação acessória.
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Essa questão foi anulada? Porque pelo que eu saiba não cabe denuncia espontânea quando se trata de obrigações acessórias.
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Questão deveria ter sido ANULADA
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Parece-me que a afirmativa 'I' buscou que o candidato se ativesse que o ilícito do dever instrumental se converte em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária (113, §3º). A partir disso, aplicar-se-ia o art. 138. Não me sinto seguro para afirmar que tivesse sido essa a orientação do examinador, mas, vá saber...
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Questão passível de anulação, vez que o STJ entende que o instituto da denúncia espontânea não se aplica às obrigações acessórias. Segundo Ricardo Alexandre(2017), "se fosse possível aplicar o benefício para tais espécies de obrigações, os prazos seriam desmoralizados, pois o contribuinte poderia deixar para entregar a declaração na semana seguinte ao termo final, visto que seria praticamente impossível ao Fisco formalizar o início de um procedimento contra todos os contribuintes em atraso."
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Também concordo com os colegas quanto ao item I ser passível de anulação.
No Resp 1.142.739, o STJ afirmou o seguinte:
[...]. No caso, a peculiar emissão tardia da nota afasta a presunção de boa-fé, a impossibilitar a aplicação do benefício do art. 138, parágrafo único, do CTN (denúncia espontânea), quanto mais se pacífico o entendimento de que as sanções por infrações formais (tais como a entrega de declarações ou emissão de documentos fiscais) NÃO são afastadas pela denúncia espontânea.