SóProvas


ID
2101243
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analisando as assertivas abaixo, conclui-se que:
I - A denúncia espontânea de infração direciona-se aos ilícitos tributários oriundos do descumprimento de obrigações principais e dos deveres instrumentais, devendo o denunciante noticiar à Administração Fazendária a infração, desde que antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tendente à constituição do fato ilícito, comprovando, se for o caso, o pagamento do débito tributário ou o depósito da importância arbitrada.
II - As normas que disciplinam as imunidades demarcam a competência tributária, colaborando no desenho constitucional das competências dos Entes Políticos para instituírem tributos ao exteriorizarem expressões proibitivas, dirigidas, portanto, ao legislador infraconstitucional. Em contrapartida, a isenção dá-se no plano da legislação ordinária, operando como um redutor do campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da consequência da regra matriz do tributo.
III - Por meio do lançamento, aplica-se a norma geral e abstrata, produzindo norma individual e concreta onde estarão especificados os elementos do fato e da obrigação tributária, com o que fará surgir o correspondente crédito tributário, devendo-se estar atento que o ordenamento jurídico pátrio delegou, em alguns casos, ao sujeito passivo o dever de adimplir o tributo previamente, por meio do cumprimento dos deveres instrumentais, sendo que a manifestação da Fazenda Pública dar-se-á em momento posterior, quando da prática do ato de homologação.
IV - A ausência, a inexatidão ou a insuficiência dos fundamentos legais do lançamento consideram-se supridas pela adequada descrição dos fatos, que possibilite o exercício de defesa pelo sujeito passivo. Por essa razão, é perfeitamente possível a alteração da capitulação legal pelo julgador administrativo quando da análise da controvérsia administrativa já o sujeito passivo se defende dos fatos, e não da classificação jurídica.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     

    II - CORRETO!

    As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. A isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação de competência. (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 2016)

     

    III - CORRETO!

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    IV - ???

  • A isenção não é matéria reservada a LC? Não entendi pq a II foi dada como correta, pois a alternativa diz "legislação ordinária". Alguém pode me dizer? Quanto a IV também fiquei na dúvida, achei que se tratava de erro de direito e erro de fato. Se assim fosse, o erro de direito não pode ser revisado, podendo tão somente o erro de fato.

  • GAB.: A

     

    IV- 

    Art. 28, §1º, I, Lei Estadual nº 2.315 de 25/10/2001 do MS

    § 1º Ao disposto neste artigo devem ser aplicadas, todavia, as seguintes regras:

    I - a ausência, a inexatidão ou a insuficiência dos fundamentos legais do lançamento consideram-se supridas pela adequada descrição dos fatos, que possibilite, conforme o caso, o exercício de reclamação ou defesa pelo sujeito passivo;

  • Estranha essa I.

    "I - A denúncia espontânea de infração direciona-se aos ilícitos tributários oriundos do descumprimento de obrigações principais e dos deveres instrumentais (...)".

     

    Pelo que eu saiba, a denúncia espontânea não se aplica às obrigações acessórias, ou aos chamados deveres instrumentais, como preferir. Vide licões do prof. Márcio André:

    "A obrigação tributária acessória representa os deveres burocráticos que devem ser observados pelo contribuinte. São também chamados de “deveres instrumentais do contribuinte”. Trata-se de uma obrigação de fazer ou não fazer. Ex: obrigação das empresas de manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros próprios.

    Normalmente, a legislação prevê que o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação tributária acessória terá que pagar uma multa. Ex: quem deixar de apresentar determinada declaração para o Fisco terá que pagar uma multa.

    O benefício concedido pela "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN) não vale para o caso de confissão de descumprimento de obrigações acessórias."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html

     

    Alguém tem alguma luz para lançar sobre o tema? Agradeço.

  • Joâo Dolabella, creio que vc tem razão ao apontar o equívoco da assertiva I. De fato, não se incluem no campo de abrangência da denúncia espontânea, as obrigações instrumentais (ou acessórias):

    "Segundo o art. 113 do CTN, a obrigação tributária pode ser: a) principal; b) acessória.

    A obrigação tributária principal representa o ato de pagar o tributo ou a multa. Trata-se de uma obrigação de dar dinheiro. Ex: pagamento do IPTU.

    A obrigação tributária acessória representa os deveres burocráticos que devem ser observados pelo contribuinte. São também chamados de “deveres instrumentais do contribuinte”. Trata-se de uma obrigação de fazer ou não fazer. Ex: obrigação das empresas de manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros próprios.

    Normalmente, a legislação prevê que o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação tributária acessória terá que pagar uma multa. Ex: quem deixar de apresentar determinada declaração para o Fisco terá que pagar uma multa.

    O benefício concedido pela "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN) não vale para o caso de confissão de descumprimento de obrigações acessórias. Assim, se o contribuinte tinha até o dia XX para apresentar a declaração e não o fez, ele terá que pagar a multa mesmo que vá até o Fisco e "confesse" que atrasou a declaração, apresentando a destempo." (https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334283371/o-que-consiste-a-denuncia-espontanea)

  • Sobre a assertiva I. Também errei e conconcordo com os colegas. Inclusive lembrei da aula da prof. Joaseane Minardi no curso CERS.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    STJ: a denúncia espontânea só é válida se o pagamento for feito à vista. Se parcelado deve pagar multa.

     

    Ademais, a denúncia espontânea só cabe no caso de descumprimento de obrigação tributária principal. Se for acessória, não cabe denúncia.

     

    S. 360 STJ – o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    Cuidado: não é em qualquer caso de tributo sujeito a lançamento por obrigação que não caberá denúncia espontânea. Mas apenas na hipótese de completo inadimplemento. Isso porque a denúncia espontâneas é cabível antes de qualquer procedimento administrativo e, nos termos da S. 436 STJ, a declaração constitui o CT. A prof. orienta seus clientes a, caso não possam pagar a obrigação principal não cumprir a acessória, pois não caberá denúncia espontânea. E a multa por inadimplemento é maior que a multa por descumprimento de obrigação acessória.

  • Essa questão foi anulada? Porque pelo que eu saiba não cabe denuncia espontânea quando se trata de obrigações acessórias.

  • Questão deveria ter sido ANULADA

  • Parece-me que a afirmativa 'I' buscou que o candidato se ativesse que o ilícito do dever instrumental se converte em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária (113, §3º). A partir disso, aplicar-se-ia o art. 138. Não me sinto seguro para afirmar que tivesse sido essa a orientação do examinador, mas, vá saber...

  • Questão passível de anulação, vez que o STJ entende que o instituto da denúncia espontânea não se aplica às obrigações acessórias. Segundo Ricardo Alexandre(2017), "se fosse possível aplicar o benefício para tais espécies de obrigações, os prazos seriam desmoralizados, pois o contribuinte poderia deixar para entregar a declaração na semana seguinte ao termo final, visto que seria praticamente impossível ao Fisco formalizar o início de um procedimento contra todos os contribuintes em atraso."

  • Também concordo com os colegas quanto ao item I ser passível de anulação.

    No Resp 1.142.739, o STJ afirmou o seguinte:

    [...]. No caso, a peculiar emissão tardia da nota afasta a presunção de boa-fé, a impossibilitar a aplicação do benefício do art. 138, parágrafo único, do CTN (denúncia espontânea), quanto mais se pacífico o entendimento de que as sanções por infrações formais (tais como a entrega de declarações ou emissão de documentos fiscais) NÃO são afastadas pela denúncia espontânea.