-
O ERRO DA ALTERNATIVA I É CLARO, POIS TAL TRIBUTO DEVE SER INSTITUIDO POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
-
Gab. D
-
Gabarito D.
I - Errada - A instituição de empréstimo compulsório depende de lei complementar, conforme art. 148 da CF.
II - Correta
III - Correta - Segundo a primeira turma do STF, a revogação de isenções não se sujeita ao princípio da anterioridade, podendo ser imediatamente cobrado o tributo de isenção revogada - RE 617389 AgR. A posição da primeira turma parece ter sido usada pela banca. Atente ao fato de que a segunda turma do STF passou a adotar a posição pela aplicabilidade da anterioridade até mesmo para a revogação das isenções, conforme o informativo 757. Tema ainda é polêmico.
IV- Errada - Para a emissão de Certidão positiva com efeito negativa, o CTN demanda que o juízo já tenha sido garantido por penhora (CTN art. 206). No entanto, quando a execução fiscal for proposta contra pessoa jurídica de direito público - União executando um município, por exemplo - bastará a simples apresentação de embargos para a emissão de certidão positiva de efeito negativo em virtude da impenhorabilidade de bens da fazenda pública. Este foi o entendimento do STJ no REsp 1.123.306.
-
IV. Nas execuções fiscais ajuizadas em face de outro Ente Político, somente será admissível a emissão de certidão positiva com efeito de negativa quando tiver sido efetivada a penhora ou restar caracterizada uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário enumeradas no artigo 151 do CTN, não sendo suficiente a mera oposição de embargos à execução. ERRADO.
Segundo o entendimento do STJ (REsp 1123306/SP), “a Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”.
-
A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?
SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.
NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-757-stf.pdf
-
No que tange ao princípio da anterioridade em relação à revogação de uma isenção concedida, Ricardo Alexandre (2018, pág. 170) ensina que:
O CTN dispõe que tal revogação deve obediência ao princípio da anterioridade, conforme se observa:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Por outro lado, o STF entende que "a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, NÃO sendo aplicável o princípio da anterioridade" (RE 204.062).
Segundo o Autor, "em concurso público têm sido cobrados tanto a literalidade do que afirma o CTN quanto o posicionamento do STF".
Assim, como a presente questão cobrou o posicionamento do STF, o item III está correto, no sentido de que o contribuinte não poderia utilizar o princípio da anterioridade para se eximir do pagamento do tributo.
-
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade é aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos ao benefício fiscal do Reintegra, instituído pela Lei 13.043/2014 e concretizado pelo Decreto 9.393/2018. II – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1236688 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
-
A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária? SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF. NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.
-
Essa questão não está errada / desatualizada? Tem precedente das duas turmas do STF no sentido de obediência à anterioridade. Inclusive, esse RE que muitos colegas citam como exemplo da posição do STF em sentido contrário (RE 564.225) tem a ementa completamente diferente do que colocaram...
1ª Turma: Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
2ª Turma: 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. (RE 1081041 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)
Segue link do dizer o direito nesse sentido: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/47257279d0b4f033e373b16e65f8f089?categoria=14
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Item III hoje está errado!
I) Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou suspensão de benefícios ou incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF em 20/11/2019);
II) A redução ou suspensão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do REINTEGRA se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade geral e da nonagesimal (Informativo 973 de 2020 do STF).
OBS: as situações acima descritas não se confundem com as hipóteses de redução ou extinção de desconto (conforme já decidiu o STF em 2008) e com a alteração do prazo de recolhimento de crédito tributário (conforme a Súmula Vinculante 50)!!
-
--> a III está desatualizada.. ok
--> mas essa II aí não tem como.. assertiva CLARAMENTE reduz o sentido de seletividade ao significado de essencialidade.. ou seja, chama seletividade de essencialidade = tá ERRADO.