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Gabarito Letra E
Lei 8137 – Crimes Contra a Ordem Tributária
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social
bnons estudos
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EXCESSO DE EXAÇÃO.- FORMA QUALIFICADA DE CONCUSSÃO
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Princípio da Especialidade
Lei 8137 – Crimes Contra a Ordem Tributária
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
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Quando a conduta do agente faz com que haja pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social, pelo princípio da especialidade, responde ele por crime funcional contra a ordem tributária previsto na lei 8.137/90.
Lei 8.137/90 – Crimes Contra a Ordem Tributária
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
robertoborba.blogspot.com.br
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CUIDADO: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 314 CPB
O funcionário público que extravia qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função, acarretando pagamento indevido de tributo, pratica o crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/90.
VIDE TAMBÉM: Q586313
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 316 § 1º CPB
Excesso de exação: cobrança de tributo INDEVIDO; ou meio vexatório.
Crime tributário do art 3º, II, da lei 8.137/90: relaciona-se com cobrança de tributo DEVIDO;
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Galera, questão de bandeja pro cês :)
https://www.youtube.com/watch?v=Um3v8Aieue4
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São crimes semelhantes as condutas descritas ao Código Penal quando se trate de crime contra a administração pública, entretanto ocorre que, quando as mesmas condutas forem previsíveis em leis específicas tratando do mesmo assunto, essa será a utilizada.
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príncípio da especialidade :
a norma penal especial prevalece em relação à norma penal geral,sendo mais ou menos grave( em relação è pena)
O artigo 3° é uma norma especial mais específica do que o artigo 314 do código penal
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
gaba E
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Tão facil que achei que era pegadinha, errei.
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Lei 8137 ? Crimes Contra a Ordem Tributária
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social
gb e
PMGO
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Essa já sabia por ter lido essa lei! Mas é uma questão fácil pra derrubar o candidato
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Conduta do FUNCIONÁRIO PÚBLICO acarretou pagamento INDEVIDO de TRIBUTO. Lembre-se de que se fala em administração fazendária ou se menciona que a ação do funcionário público iria interferir na cobrança correta do tributo, estamos tratando de crime funcional contra a ordem tributária ou, dentre as alternativas apresentadas, crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/90.
Gabarito: E
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O funcionário público que extravia qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função, acarretando pagamento indevido de tributo, pratica o seguinte crime contra a ordem tributária:
Lei nº 8.137/1990. Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social (...)
Ela tentou te confundir com o seguinte crime do Código Penal:
Código Penal. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: (...)
Resposta: e)
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Com intuito de encontrar qual dos itens constantes da questão guarda correspondência com a conduta narrada no enunciado da questão, impõe-se a análise do ordenamento jurídico-penal.
A conduta narrada subsume-se de modo perfeito ao disposto no artigo 3º, inciso I, do Lei nº 8.137/1990, que tem a seguinte redação:
"Art.
3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI,
Capítulo I):
I -
extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a
guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente,
acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; (...)".
Sendo assim, a alternativa correta é a contida no item (E).
Gabarito professor: (E)
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Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social”
Esse delito é especial com relação ao crime previsto no art. 314 do CP (Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento): “art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente”. Percebam que no crime contra a ordem tributária o extravio deve acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
Gabarito: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Errei, mas também questão para AUDITOR até relevo.