SóProvas


ID
211516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade no direito brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Alguém comente as alternativas "a" e "b" por favor. Por quê a "b" está certa?

  • Ao questionamento do colega, entendi da seguinte forma:

    a) O magistrado tem competência para suscitar de ofício a inconstitucionalidade no caso concreto. A questão informa que no caso concreto o magistrado não pode declarar de ofício a insconstitucionalidade, somente poderia fazê-lo o autor ou réu.

    b) Tenho dúvidas tbm...

    c) É possivel no sentido material e formal.

    d) Segundo o prof. Marcelo Novelino é possível medida cautelar em ambas.

    e) ADPF é a ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

  • A letra B esta Correta cfe comentários abaixo:

    Ao contrario da via abstrata, que tem sempre como parametro a Constituiçao em vigor, o controle incidental pode ser realizado em face de constituicao pretérita, ja revogada, sob cuja vigencia tenha sido editada a lei ou ato normativo controlados. Assim na via incidental é plenamente possivel que o Poder Judiciário declare, hoje, na vigencia da CF de 88, a inconstitucionalidade de uma lei pré-constitucional, por ofensa a CF vigente na época da edição desta lei.

    VP e MA Pg 733

     

  • c) ERRADA: É possível em sentido formal;

    d) ERRADA: É possível a medida cautelar em ADI ou ADC;

    e) ERRADA: A ADPF aplica-se a leis federais, estaduais ou municipais antes ou após o advento da CF;

  • Ao meu ver, questão bem duvidosa. ADPF é um controle abstrato de normas e pode ser usado para atos normativos, inclusive municipais, anteriores a CF. O examinador possivelmente quis se referir somente à ADIN, mas ao não fazer isso explicitamente ele tornou a alternativa incorreta.

  • a) INCORRETA. O exercício da via incidental (concreto, de defesa ou exceção), dá-se diante de uma controvérsia concreta, submetida à apreciação do Poder Judiciário, em que uma das partes requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto de seu interesse. O indivíduo não recorre com o objetivo de ver declarada a invalidade da lei, mas sim ele está interessado diretamente na defesa de determinado direito subjetivo seu e para isso ele argúi em pedido acessório a inconstitucionalidade da lei que versa sobre o assunto. Suscitado o incidente de incostitucionalidade, o juiz estará obrigado a decidir primeiro se a lei é incostitucional para só depois decidir o pedido principal.

    b) CORRETA.

    c) INCORRETA. Em sentido material se a EC está em desconformidade do conteúdo com alguma regra ou princípio da Constituição, como por exemplo, essa emenda tentar abolir ou reduzir o alcance de cláusula pétrea. É possível também a aferição de constitucionalidade de uma EC em sentido formal, se ela não estiver de acordo com o processo de elaboração previsto no artigo 60 da constituição. O STF entende que que a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo: se ela existe antes de o projeto/proposta se transformar em emenda ou lei é porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição.

    d) INCORRETA. É de competência do STF a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (Art. 102, I, p). Assim como na ação direta, o STF poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros, deferir pedido de medida cautelar em sede ADC. Porém, como o pedido na ação declaratória é por sua constitucionalidade (ao contrário do pedido em ação direta), não faz sentido o STF suspender a vigência da normal, como faz em ação direta.

    e) INCORRETA. A arguição será proposta perante o STF e terá por objetivo evitar ou reprar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Caberá também a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. (art 1º da Lei 9.882/99)
     

  •  A) INCORRETA

    O juiz ou tribunal, de ofício, independentemente de provocação poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, afastando sua aplicação ao caso concreto, já que esses têm o poder-dever a defesa da Constituição. 

    B) CORRETA 

    Ao contrário da via abstrata, que tem SEMPRE como parâmetro de controle a CF em vigor, o controle incidental pode ser realizado em face de CF pretérita, já revogada, sob cuja vigência tenha sido editada a lei ou o ato normativo controlados. Assim, na via incidental é plenamente possível que o Poder Judiciário declare, hoje, na vigência da CF de 88, a inconstitucionalidade de uma lei pré-constitucional, por ofensa à CF vigente na época da edição dessa lei. 

    C) INCORRETA

    As emendas à CF constituem obra do poder constituinte derivado, que se sujeita no exercício da sua tarefa de reformar ou revisar o texto constitucional, às limitações de ordem circunstancial, processual e material. Desse modo, se alguma emenda constitucional for aprovada com desrespeito - FORMAL OU MATERIAL - às prescrições do art 60 da CF, deverá ser declarada inconstitucional podendo a impugnação dar-se por meio de ADI perante o STF. Vale lembrar, apenas, que as normas constitucionais originárias NÃO estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.

    D) INCORRETA

    Ambas permitem a concessão de medida cautelar pelo STF por decisão da maioria absoluta dos seus membros.  A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é que não permite medida cautelar.

    E) INCORRETA 

    É possível o controle de constitucionalidade por ADPF de lei ou ato normativo municipal conforme a lei 9.882/99

     Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

     

     

     

     

     

  • Só para fazer uma observação ao comentário do colega. A lei mudou, hoje é possível cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (alteração feita pela lei 12.063/09)

     

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

     

  • Eu acho que na questão "b" eles poderiam ter colocado a palavra "pode",por que ficou parecendo que não pode haver controle de constitucionalidade de normas anteriores à CF 88 com base na CF 88 e sim somente como parametro as constituições vigentes no momento da publicação da norma.

  • Entendo que o controle incidental se realiza em face da Constituição sob cujo império foi editada a lei ou o ato normativo, pois com relação a atual Lei Fundamental o que existe é recepção ou não, e não constrole de constitucionalidade. Apenas a título de exemplo, tanto é que o STF, no julgamento da ADPF 130 afirmou que: "Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967". (grifei).

  • Embora a assertiva contida na alternativa "b" represente a orientação histórica do STF acerca do tema, nas ADI's 3619 e 3833, recentemente julgadas, admitiu o Pretório Excelso o controle de constitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição atual, do direito pré-constitucional. Aliás, a própria ADPF é instrumento hábil para o exame da legitimidade do direito pré-constitucional em face da norma constitucional supreveniente. Portanto, o fenômeno da recepção não é óbice para o controle de constitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição atual. Até poque, ainda que esquecida a via da ADPF, imaginem uma norma que tenha passado pelo crivo da recepção e, posteriormente, diante do fenômeno da mutação constitucional, torne-se inconstitucional. Logicamente, o seu parâmetro de controle será a Costituição atual. Ocorre, pois, a configuração da inconstitucionalidade superveniente diante da mudança nas relações fático-jur[idicas (Curso de D Constitucional, Gilmar Mendes e Outros, pag. 1015/1025).
  • No controle ABSTRATO de constitucionalidade, as ações SEMPRE terão como parâmetro a Constituição em VIGOR! Isso não quer dizer que o judiciário não julge os atos pré-constitucionais. Entretanto, os atos pré-constitucionais podem ter como parâmetro Constituição ATUAL ou Constituição ANTIGA.

    Se o ato pré-constitucional tiver como parâmetro Constituição ATUAL, pode ser impetrado ADPF, que irá decidir não pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade, mas pela recepção ou pela não recepção. Assim, não se trata aqui de um JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE, mas de recepção ou não pela Constituição ATUAL de norma pré-constitucional. Agora, se o ato pré-constitucional tiver como parâmetro Constituição ANTIGA, não cabe nenhuma ação de controle concentrado, mas pode haver juízo de constitucionalidade pela via incidental.
    Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: " (...) A fiscalização da validade do direito pré-constitucional em face da Constituição antiga não pode ser realizada mediante controle abstrato perante o STF, isto é, não poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Razão é que, segundo o STF, o controle abstrato visa a proteger somente, a Constituição vigente no momento em que ele é exercido, isto é, só pode ser instaurado, hoje, em face da Constituição Federal de 1988, jamais para fazer valer os termos de Constituições pretéritas. O indivíduo só poderá discutir a validade do direito pré-constitucional em face da Constituição de sua época no controle difuso, diante de um caso concreto, podendo levar a questão ao conhecimento do STF, por meio do recurso extraordinário (RE) (...)" (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional Descomplicado. pg. 56)

    Analisando o ítem b): Diferentemente do que se verifica com o controle abstrato de normas, que tem como parâmetro de controle a CF vigente, o controle incidental realiza-se em face da constituição sob cujo império foi editada a lei ou o ato normativo.CORRETO!

    Assim, se a lei ou ato normativo foi editado sob império da Constituição ATUAL, cabe juízo de constitucionalidade em face desta, pela via abstrata ou incidental. Se a lei ou ato normativo foi editado sob império de Constituição ANTIGA, cabe juízo de constitucionalidade em face desta, pela via incidental apenas.

    Caso diferente seria se a lei ou ato normativo editada sob império de Constituição ANTIGA fosse contestada em face de Constituição ATUAL. Neste caso, é possível controle abstrato, pela via da ADPF,
    ou controle difuso, que resolverão pela recepção ou não recepção . Mas esta última hipótese não é objeto da questão.
  • LETRA "B"  - Acredito que a questão está, no mínimo, mal formulada.
    Ocorre que o controle abstrato de constitucionalidade não pode se referir a normas editadas antes da CF/88. Até aí tudo bem!
    O item em questão dá a entender que o controle incidental é responsável pelo controle de origem, ou seja, o controle a partir da promulgação, o que não é absoluta verdade, haja vista que o controle incidental deve resolver litígios concretos devendo apenas afastar as normas que não encontrem guarida na Constituição atual, devendo quaisquer normas anteriores a constituição serem revistas mediante ADPF.

    ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER NULA!
  • Quanto a alternativa "B", encontrei uma explicação esclarecedora.
    A ADPF pode ser autônoma ou incidental (objeto da questão). Vejamos:
     "a) Arguição autônoma, nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).

     A arguição autônoma tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público. Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público.

     Lei 9.882/99

    Art. 1º A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (Destacamos)

     b) Arguição incidental

     A arguição incidental tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental. É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito (controvérsia constitucional relevante) é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma.

    Lei 9.882/99

    Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"

     http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110314123058872&mode=print

  • Excelente pesquisa, Carlos Eduardo. 
    Valeu mesmo.
    Feliz 2013.
  • Caros,

    somando conhecimentos quanto à letra B (com base no material de aula do prof. Marcelo NOVELINO - LFG 2012):

    O PARÂMETRO no controle concreto-difuso é qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada (inclusive aquelas que já tenha exaurido seus efeitos ou que sejam anteriores à Constituição vigente)\.

    Para tanto, deve-se levar em conta que a FINALIDADE do controle concreto-difuso é proteger direitos individuais subjetivos, em um processo subjetivo. Dessa forma, as ofensas ao direito do postulante podem ter ocorrido em um momento anterior à nova Constituição ou à alteração de um dispositivo constitucional, por exemplo. O seu direito não "desaparece" por ter havido mudança do texto constitucional. A regra, para tanto, é a do TEMPUS REGIT ACTUM.

    Bons estudos!


  • A) cabe de ofício pelo juiz

    B) p contemporaneidade: ato deve ser constitucional frente à CR dá época em que foi editado. LOGO: para atos editados antes da CR/88 (quando possível o controle... e hoje cabe também em "controle abstrato" por ADPF!), o parâmetro deve ser a CR anterior.

    C) material ou formal

    D) cabe em ambas (art. 10 e 21 L9868)

    E) cabe ADPF de lei municipal

  • Que absurda essa B

    Abraços

  • Parece aquelas questões de matemática em que o sujeito, depois que fica sabendo do resultado numérico, fica inventando formas para chegar até o tal número indicado como certo. Gente, o controle difuso pode ter por parâmetro e, na maioria das vezes o tem, a constituição vigente. A alternativa B afirma que o controle difuso tem por parâmetro a constituição anterior. Não necessariamente. Há como fazer questões inteligentes sem ultrapassar o limite do entendimento. CESPE faz questões lindas, mas, também, muita fuleragem.