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MS 28827 / SP - SÃO PAULO STF
Ministério Público estadual tem legitimidade ativa autônoma para atuar originariamente neste Supremo Tribunal, no desempenho de suas prerrogativas institucionais relativamente a processos em que seja parte.
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boa questão - pede a errada
A- CORRETA - Em uma discussão preliminar, por maioria de votos, os ministros reconheceram a legitimidade autônoma do Ministério Público Estadual (MPE) para propor reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Votaram neste sentido os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Já a relatora e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia só reconheciam a competência do MPE para ajuizar esse tipo de ação na Corte Suprema com ratificação do procurador-geral da República, único que teria competência para atuar no Supremo, de acordo com a Constituição Federal. (RCL 7358) - tb tem no http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/o-ministerio-publico-estadual-tem.html . obs: O Mnistério Publico Estadual tb tem legitimidade ativa para ingressar com recurso no STJ.
B- ERRADA - O ente público personalizado sobre o qual recairão aqueles efeitos não tem LEGITIMIDADE PASSIVA para figurar no mandado de injunção. - AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ad causam no mandado de injunção. Precedentes’ (MI 1.231-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 1º.12.2011).
C- CORRETA - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
Este rol é taxativo, segundo o STF. [Súmula 624.] Não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
"O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, ainda que se trate dos Tribunais Superiores da União (TSE, STJ, STM e TST). Precedentes. (...)"[MS 26.006 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-2-2008.] = MS 27.026, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2010, P, DJE de 21-2-2011
D - CORRETA - Art. 102 acima. Súmula 248 STf- É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. Obs: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o TCU é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança apenas quando o ato impugnado estiver revestido de caráter impositivo".
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Analisemos
as assertivas (o gabarito é a alternativa incorreta):
Alternativa
“a”: está correta. Os ministros do STF reconheceram a legitimidade autônoma do
Ministério Público Estadual (MPE) para propor reclamação perante o Supremo
Tribunal Federal. Votaram neste sentido os ministros Celso de Mello, Marco
Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Já a relatora e os
ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia só reconheciam a
competência do MPE para ajuizar esse tipo de ação na Corte Suprema com
ratificação do procurador-geral da República, único que teria competência para
atuar no Supremo, de acordo com a Constituição Federal (vide RCL 7358).
Alternativa
“b”: está incorreta. O ente público
personalizado sobre o qual recairão aqueles efeitos não se enquadra no polo
passivo. Conforme o STF, “a propósito da questão pertinente à legitimação
passiva “ad causam” nas ações de mandado de injunção, o Plenário desta Suprema
Corte: Mandado de Injunção. (...). Natureza do mandado de injunção. Firmou-se,
no STF, o entendimento segundo o qual o mandado de injunção há de dirigir-se
contra o Poder, órgão, entidade ou autoridade que tem o dever de regulamentar a
norma constitucional, não se legitimando 'ad causam', passivamente, em
princípio, quem não estiver obrigado a editar a regulamentação respectiva” (MI
1475, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 03/02/2012, publicado em
DJe-027 DIVULG 07/02/2012 PUBLIC 08/02/2012).
Alternativa
“c”: está correta. Conforme Súmula 624, do STF, não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros
tribunais. No mesmo sentido: O Supremo Tribunal Federal não dispõe de
competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado
contra outros Tribunais judiciários, mesmo que se trate dos Tribunais
Superiores da União, como o Tribunal Superior Eleitoral, ou, ainda, contra
Ministro desta Suprema Corte, desde que, em tal hipótese, a impetração
mandamental objetive invalidar ato por ele praticado na condição de integrante
do TSE (CF, art. 119, I, 'a') e no regular exercício da jurisdição eleitoral (MS
35672 SP - SÃO PAULO 0069980-18.2018.1.00.0000).
Alternativa
“d”: está correta. Conforme Súmula 248, É competente, originariamente, o
Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de
Contas da União.
Gabarito do professor:
letra b.
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Hoje a letra B estaria certa, conforme lei do mandado de injunção:
Art. 4o A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.
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Marquei B, depois revisei o texto e fui na C!
Trágico...
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velho são 3 da tarde, mas eu juro pra você que eu li: assinale a correta. meu Deus do céu, socorro!