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Letra c
a) Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
b) O NCPC não traz mais os embargos infringentes, apenas os de divergência.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
c)
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
d)
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
e) A Lei 13.256/16 (que já alterou o NCPC =/) trouxe de volta o juízo de admissibilidade no tribunal a quo.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
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Alguém poderia me explicar essa lei 13.256/16? Trouxe de volta o juizo de adminissibilidade no juízo a quo somente no REsp e RE?
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Babi Araújo
O juízo de admissibilidade ainda existe para todos os recursos. A Lei 13.256/16 trouxe de volta a penas a o juízo de admissibilidade do RE e REsp feito no juízo a quo (nos tribunuais de origem), pois originariamente o CPC 2015 tinha retirado essa exigência, e determinado que o juízo de admissibilidade do RE e REsp, seria realizado diretamente no STF e STJ.
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Sobre a Letra B:
Não existem no CPC15 os Embargos Infringentes. Eles foram substituídos pelo Incidente de ampliação de colegiado (técnica de julgamento) previsto no art. 942. Poderá ser utilizado diante de qualquer resultado da apelação, não só quando houver reforma da decisão.
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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A - ERRADO – se o STJ entender que o recurso especial versa sobre matéria constitucional deverá intimar o recorrente para no prazo de 15 dias demonstrar repercussão geral e se manifestar sobre questão constitucional, art. 1032 do NCPC.
B - ERRADO – NÃO existe mais no NCPC os embargos infringentes, foi substituindo pela técnica de julgamento, que é aplicada ao recurso de Apelação, Ação rescisória e Agravo de Instrumento.
C - CORRETO – ART. 995 E ART. 1012 DO NCPC.
D - ERRADO – as decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento, art. 1015 do NCPC, deve ser atacada na preliminar do recurso da Apelação ou em contrarrazões, art. 1009, §1º do NCPC.
E - ERRADO – O recurso Especial é interposto perante o Presidente ou vice do tribunal recorrido, art. 1029 do NCPC.
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Alternativa A) Se o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá abrir prazo ao recorrente para se manifestar acerca da questão e sua repercussão geral e, cumprida a diligência, remeter os autos ao STF (art. 1.032, CPC/15), não devendo, portanto, simplesmente negar seguimento ao recurso especial. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo
CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos,
assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art.
942, do atual CPC/15: "Art. 942, caput. Quando o
resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em
sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão
convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número
suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial,
assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente
suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Em que pese o fato de a nova lei processual ter extinguido o juízo prévio de admissibilidade em relação aos recursos ordinários, esse juízo foi mantido em relação ao recurso especial e ao recurso extraordinário, razão pela qual, em relação ao recurso especial, ele não é realizado única e exclusivamente pelo STJ, mas, também, pelo órgão a quo, ou seja, pelo órgão que prolatou a decisão recorrida. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A regra geral de que os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo está contida no art. 995, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Como exceção, porém, dispõe o art. 1.012, caput, do CPC/15, que "a apelação terá efeito suspensivo". Afirmativa correta.
Gabarito: C.
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a) o Superior Tribunal de Justiça deverá negar seguimento ao recurso especial que suscite o conhecimento de questão constitucional.
Não. Primeito o STJ abre prazo para o recorrente demonstrar a repercussão geral e a matéria constitucional. Depois remete ao STF. art. 1.032 do NCPC.
b) são cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que tenha reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Embargos infringentes = Oficiou-se!... A figura dos embargos infringentes foi excluída! Apesar disso ficou o que a doutrina vem chamando de "embargos infringentes de ofício", já que, caso haja divergência na apelação são chamados mais desembargadores para proferirem nova decisão, resguardado o direito de defesa. art. 942 do NCPC.
c) os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, mas a apelação, como regra, tem efeito suspensivo.
Sim. Letra da lei. ART. 995 E ART. 1012 DO NCPC.
d) as decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são irrecorríveis, razão pela qual podem ser atacadas por mandado de segurança contra ato judicial.
Não. São, sim, recorríveis. Basta colocar em preliminar de mérito na peça recursal ou de contrarrazões. art. 1.009, par. 1º, do NCPC.
e) o recurso especial tem seu juízo de admissibilidade realizado exclusivamente pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Não. Apesar do juízo de admissibilidade da apelação ter passado para o 2º grau, na hipótese de recurso especial o novo CPC permite o juízo do Tribunal de origem, ou a quo. art. 1.009 do NCPC.
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LETRA E - ERRADA
FUNDAMENTO NO NCPC:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
(...)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
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Embora eu tenha marcado a alternativa correta, fiquei com dúvidas em relação à letra D. Teoricamente, não me parece incabível a interposição de Mandado de Segurança contra decisão interlocutória que não comporte agravo de instrumento.
O erro seria então mencionar que estas questões são irrecorríveis, quando, na verdade, devem ser suscitadas em sede de apelação, o que não inviabiliza a interposição de recurso, que será manejado apenas no fim do processo de primeiro grau?
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Romulo,
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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REGRA RECURSOS NO NCPC ---> APENAS EFEITO DEVOLUTIVO
EXCEÇÃO APELAÇÃO, EM REGRA EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO
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GABARITO C
Art. 995 - Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicia em sentido diverso
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Art. 1012 - A apelação possui efeito suspensivo, exceto: (6)
(I) homologação de divisão ou demarcação de terras
(II) sentença que condena a pagar alimentos
(III) extingue sem resolução de mérito ou julga improcedente os embargos do executado
(IV) sentença que decreta a interdição
(V) concede, revoga ou mantém tutela provisória
(VI) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem
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Existem três situações - APELAÇÃO, RESCISÓRIA e AGRAVO DE INSTRUMENTO.
-->Em se tratando de APELAÇÃO, independente da reforma ou não da sentença, será aplicada a técnica de julgamento em tese, bastando que seja não unânime.
"Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento..."
-->Em se tratando de RESCISÓRIA, apenas no caso de rescisão de sentença determinada em julgamento não unânime;
"I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno";
-->Em se tratando de AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas no caso de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito:
"II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".
Portanto:
APELAÇÃO, basta ser 1) não-unânime;
AGRAVO DE INSTRUMENTO E RESCISÓRIA, tem que ser 1) não-unânime e 2) haver reformatio.
"Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
- Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings
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a) errada, pois neste caso o STJ deverá oportunizar à parte a complemntação de suas razões e, após, remeter o recurso ao STF.
b) errada, porque não existem mais os denominados embargos infrigentes.
c) correta.
d) errada, pois as decisões interlocutórias irrecorríveis podem ser apelaveis na sentença.
e) errada, pois o RE e RESP possuem duplo juízo de admissibilidade, ao contrário da regra geral estabelecida pelo NCPC.
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Alternativa "B" consagra o que a doutrina vem chamando de "Técnica de Julgamento Ampliado" ou "Técnica de julgamento em etapas sucessivas".
A rigor é a "volta dos que não foram".
Tem cara de embargos infringentes, tem o jeito de andar dos embargos infringentes, tem o DNA dos infringentes, enfim... são os embargos infringentes, MAS TEMOS QUE FALAR DIFERENTE!!!
Bons estudos!
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LETRA C CORRETA
NCPC
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
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A - Incorreta. Se o STJ entender que o Recurso Especial versa sobre questão constitucional não deve simplesmente negar seguimento. Nesse sentido o artigo 1.032 do CPC: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça".
B - Incorreta. O novo Código aboliu a figura dos embargos infringentes, substituindo-os pela técnica do julgamento ampliado. Nesse sentido, o artigo 942 do CPC: "Quando o resultado da apelação for não unânime [pouco importa se provido ou não o recurso], o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".
C - Correta. Artigo 995 do CPC: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Deve-se ler conjuntamente o artigo 1.012 do CPC: "A apelação terá efeito suspensivo".
D - Incorreta. Artigo 1.009, §1º, do CPC: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".
E - Incorreta. Artigo 1.030, V, do CPC: "Recebida a petição do recurso [RESP ou RE] pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...]".
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Gabarito C
Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs
→ NÃO existe mais AREIa no NCPC (em relação à alternativa B)
Agravo
Retido
Embargo
Infringente
a
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Só uma ponderação no que se refere ao comentário da Mariana Magalhães a respeito da alternativa e:
Em que pese o fato de a nova lei processual ter extinguido o juízo prévio de admissibilidade em relação aos recursos ordinários, esse juízo foi mantido em relação ao recurso especial e ao recurso extraordinário, razão pela qual, em relação ao recurso especial, ele não é realizado única e exclusivamente pelo STJ, mas, também, pelo órgão a quo, ou seja, pelo órgão que prolatou a decisão recorrida. Afirmativa incorreta. (Comentário extraído da prof. do QC)
Portanto, não é que seja aceito o juízo de admissibilidade em qualquer recurso, que na verdade foi excluído, mantido apenas nos casos de RExt e REsp.
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Complementando para fins de estudo:
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
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Ope legis e ope judicis
É tempo de Plantar.
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Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)
# NCPC
Art. 1.015. Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias
# CLT
Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)
Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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Todos os recursos possuem a possibilidade do efeito open judics, regra geral, da parte introdutória dos recursos em processo civil. A apelação possui uma particularidade, sendo disposto no texto legal o seu efeito suspensivo open legis, outra particularidade presente nos recursos, é o efeito interruptivo dos embargos de declaração.
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RECURSOS : regra sem ef suspensivo ( 995)
APELAÇÃO
Regra : com ef suspensivo ( 1012 )
Exceção : art 1012, §1°
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GABARITO: C
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
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a) INCORRETA. Negativo! Pelo princípio da fungibilidade entre os recursos excepcionais, o recurso especial que versar sobre questão constitucional será enviado ao STF para ser julgado como recurso extraordinário!
Contudo, o recorrente terá o prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional.
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
b) INCORRETA. Amigo/a, os embargos infringentes foram EXTIRPADOS do CPC!
c) CORRETA. Perfeito. Sabemos que a regra é que os recursos sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, regra esta não observada no recurso de apelação, que só não terá o efeito suspensivo em casos excepcionais.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
d) INCORRETA. As decisões interlocutórias que não se enquadrarem nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
e) INCORRETA. Opa! O juízo de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário será feito pelo Tribunal de origem (a quo), desde que observadas algumas circunstâncias:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação;
Resposta: c)
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Gabarito: C
✏A apelação tem efeito suspensivo.
✏Os embargos infringentes foram excluídos do NCPC.